A 2ª Vara do Trabalho de Franca, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – TRT 15, emitiu sentença em que reconhece a legalidade e o mérito do ato de Auditores-Fiscais do Trabalho que interditou o transporte dos trabalhadores na coleta de lixo no município paulista. De acordo com a decisão, “a conduta dos auditores-fiscais não padece de nulidades, sendo o ato administrativo de interdição destituído de vícios, sejam formais ou materiais”.
Para a Auditora-Fiscal do Trabalho Ana Paula Alves Salvador, a decisão é favorável à Auditoria-Fiscal do Trabalho, mesmo que a sentença tenha trazido a suspensão da interdição por 60 dias. “Mesmo com a suspensão, os servidores tiveram seus atos corroborados pela Justiça. Esse prazo de 60 dias também terá que ser usado pela empresa, a Seleta Meio Ambiente, para fazer a adequação das irregularidades verificadas na fiscalização.”
Ana Paula Alves adianta que os Auditores-Fiscais já trabalham para verificar se a empresa fez a adequação dos itens irregulares. “Uma das mudanças já constatadas foi em itens do equipamento fornecido aos coletores, que agora contam com calçados adequados, seguros e confortáveis. Estamos avançando na análise.”
A Justiça do Trabalho suspendeu a interdição também por reconhecer que a atividade é de grande importância para a sociedade local, e que, se interrompida, pode causar prejuízos à coletividade envolvida. Mas ressalva: “Isso, no entanto, não pode servir para justificar afrontas à segurança e saúde dos trabalhadores envolvidos nas atividades de coleta de lixo, como se fosse um álibi a permitir que eles sejam submetidos a situações de grande risco em seu ambiente laboral.”
Irregularidades
O transporte de trabalhadores na coleta, feito na parte externa de veículos, foi suspenso por Auditores-Fiscais da Gerência Regional do Trabalho de Franca - GRTE/Franca no dia 4 de novembro de 2016. De acordo com a fiscalização, a situação representa grave e iminente risco à integridade física dos coletores – relembre aqui.
Várias irregularidades foram verificadas, como, por exemplo, o desgaste das cordas em que os coletores se seguravam na soleira dos caminhões compactadores de lixo, e a ausência de calçados adequados e de uniformes com faixas refletivas. Foi apontado ainda que os caminhões coletores não respeitavam a velocidade máxima permitida, além de não possuírem sinal sonoro de ré nem mecanismo de comunicação entre os coletores e o motorista.
No entanto, dias depois, em 7 de novembro, a Seleta Meio Ambiente recorreu da decisão, obtendo liminar favorável da Justiça do Trabalho. Desde aquela data, realiza a coleta sem interrupções. Mas, mesmo ainda operando, a empresa viu todos os seus argumentos serem derrubados na mais recente decisão.
Uma das afirmações da empresa foi que a ação fiscal tinha sido “autoritária e sem precedentes, inclusive contrariando normas técnicas brasileiras”. Mas a sentença destacou que “prova nenhuma foi produzida em sentido contrário ao descrito no relatório técnico de interdição...”.
A Seleta também questionou a competência dos Auditores-Fiscais, alegando que somente o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderia decretar a interdição ou embargo de estabelecimento ou máquina, o que a decisão rebate: “...o artigo da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho que atribui a competência ao Gerente Regional do Trabalho não obsta, em nenhum momento, a delegação, que, por força das regras antes transcritas, está plenamente autorizada. Desse modo, não se trata simplesmente de delegação por ato administrativo (mera emissão de Portaria), mas de expressa autorização legal para sua realização.”
A sentença ressalta ainda que “são os Auditores-fiscais que se deparam com as situações de grave e iminente risco e, por isso, devem realizar as interdições, não havendo que se entender que essas deveriam ser feitas por autoridade burocrática”.
Confira aqui a íntegra da sentença.