SIT acrescenta anexo à NR 12


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
12/12/2011



12-12-2011 – Sinait

 

A Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT publicou mais uma Portaria de atualização de Normas Regulamentadoras – NRs, desta vez a NR 12, que trata da Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, para acrescentar um anexo que traz novas exigências, definições e prazos para que as regras entrem em vigor.

 

Veja a Portaria e acesse os links para ter acesso ao inteiro teor.

 

9-12-2011 - DOU

PORTARIA Nº 293, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Insere o Anexo XII na Norma Regulamentadora n.º 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos).

 

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 14, inciso II, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

 

Art. 1º Inserir o Anexo XII (Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura) na Norma Regulamentadora n.º 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nos termos do Anexo desta Portaria.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto aos subitens abaixo discriminados, que entrarão em vigor nos prazos consignados, contados da publicação deste ato.

 

I - Máquinas novas:














6 meses


Subitem 2.1 alíneas ″e″, ″h″, ″l″, ″m″, ″n″ e ″o″ e 2.12


12 meses


Subitem 3.1; 3.2; 3.8 e 3.10



 

II - Máquinas usadas:


















6 meses


Subitens 2.12; 2.13; 2.14; 3.6 e 3.7


12 meses


Subitem 2.1 alíneas ″e″, ″h″, ″l″, ″m″, ″n″ e ″o″ e 3.13


24 meses


Subitens 3.1; 3.2; 3.8; 3.10; 3.14 e 3.15



 

Parágrafo único: O subitem 2.3.2 entrará em vigor no prazo de 10 anos, contados da publicação deste ato.

 

Art. 3º Até a entrada em vigor dos itens referentes ao cesto acoplado, tal equipamentos somente poderá ser utilizado se for projetado, dimensionado e especificado tecnicamente por profissional legalmente habilitado.

 

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

 

Veja o inteiro teor nos links


 


 


 


 

Leia mais na matéria do MTE:

 


9-12-2011 - MTE

Trabalho com cesto aéreo tem normas de segurança aprovadas

 

Texto trata sobre equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura

 

Brasilia, 09/12/2011 – Os trabalhadores que exercem atividades ou tarefas utilizando cestos aéreos já contam com normas segurança definidas. As especificações técnicas para o funcionamento de equipamentos de locomoção para estes trabalhadores estão na Portaria nº 293, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, que insere o anexo XII na Norma Regulamentadora nº 12, sobre Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

 

O anexo XII da NR12 dispõe da utilização de Cestas Aéreas, Cestos Acoplados e Cestos Suspensos como equipamentos para execução de trabalho em altura - onde não se pode ser utilizado outro meio de acesso, tais como plataformas de trabalho em altura (PTA), muito empregadas em construção de grandes obras como hidrelétricas; geradores eólicos, torres de linhas de transmissão de energia, estaleiros e atividades no sistema elétrico de potência.

 

“O Anexo veio dar luz ao entendimento dos requisitos para estes equipamentos, preenchendo uma lacuna normativa existente e que vinha causando dúvidas tanto por parte dos empregadores quanto pela fiscalização”, destacou o coordenador-geral de Fiscalização e Projetos do Departamento de Segurança e Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, Luiz Carlos Lumbreras Rocha.

 

As cestas aéreas são equipamentos já regulamentados por Norma Técnica da ABNT, tendo seus requisitos de segurança ampliados neste anexo. São equipamentos veiculares destinados à elevação de pessoas para a execução de trabalho em altura, de braço móvel, articulado, telescópico ou misto, com caçamba ou plataforma, com ou sem isolamento elétrico, podendo  (desde que projetado para este fim) também elevar material por meio de guincho e de lança complementar. 

 

Já os cestos acoplados são caçambas ou plataformas acopladas a um guindaste veicular, também para elevação de pessoas; e os cestos suspensos, são um conjunto formado pelo sistema de suspensão a caçamba ou plataforma suspensa por equipamento de guindar. Segundo Lumbreras, ambos tinham utilização limitada em função do dispositivo presente na NR18, que proíbe a utilização de equipamento de guindar para o transporte de pessoas desde que não projetados para este fim.

 

“Este instrumento normativo foi harmonizado com os requisitos existentes em diversas Normas Regulamentadoras, tais como a NR10, que trata de Segurança com Eletricidade; a NR18, que regula as atividades da Construção Civil; NR29 e NR30, sobre Trabalho Portuário e Aquaviário e a NR34, sobre Construção e Reparação Naval. O posicionamento, como anexo da NR12, se justifica por referir-se tal norma a Máquinas e Equipamentos como objeto principal do Anexo”, disse Lumbreras.

 

Participaram da elaboração do texto, representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, além dos fabricantes de equipamentos e especialistas de diversos setores econômicos, tais como o elétrico, construção pesada, de produção e exploração de petróleo.

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