O SINAIT se posiciona contra a pejotização, tema que se tornou um dos principais debates no mundo do trabalho após a reforma trabalhista de 2017 e que atualmente atinge milhões de pessoas, especialmente em setores como comércio, telemarketing, construção civil e serviços de atendimento. Por essa razão, a entidade recebe com preocupação a manifestação do procurador-geral da República, Paulo Gonet, que enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 4 de fevereiro, parecer favorável à pejotização nas relações de trabalho.
Para o SINAIT, a pejotização identificada por Auditores-Fiscais do Trabalho durante ações fiscais revela que grande parte dessas contratações é fraudulenta, pois mascara vínculos empregatícios e suprime direitos básicos dos trabalhadores, como férias, 13º salário, FGTS e proteção previdenciária, todos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No entanto, não é só isso, a entidade preocupa-se sobretudo com a condição de vida, saúde física e mental e a proteção desses trabalhadores que na situação de pejotizados se tornam extremamente explorados. A pejotização representa um retrocesso civilizatório, comparando a precarização atual às condições da Revolução Industrial nos Séculos XVIII-XIX, quando os operários trabalhavam em condições de extrema precariedade, caracterizada por jornadas diárias abusivas, salários de subsistência e ambientes insalubres.
O Sindicato Nacional lembra ainda que o STF suspendeu todos os processos que discutem a legalidade da contratação de trabalhadores como pessoa jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho. No Senado, tramita projeto que busca diferenciar fraudes de contratações legítimas. O debate, tanto no STF quanto no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, vem sendo acompanhado de perto por dirigentes do SINAIT e por Auditores-Fiscais do Trabalho.
Para o SINAIT, a pejotização é uma forma de iludir o trabalhador brasileiro, pois representa um meio de suprimir direitos quando há fraude na relação de emprego. Nesse sentido, é preciso esclarecer que o MEI — Microempreendedor Individual — “não é pessoa jurídica”, apesar de possuir CNPJ, e não se enquadra no rol de pessoas jurídicas previsto no art. 44 do Código Civil Brasileiro e não possui registro na Junta Comercial. Portanto, não pode ser considerado a “pessoa jurídica prestadora de serviços” a que se refere a Lei 6.019. A contratação de empregados como se fossem microempreendedores individuais configura expresso descumprimento da Lei Complementar nº 123/2006.
O Sindicato Nacional destaca ainda estudo do Ministério do Trabalho e Emprego, divulgado em outubro de 2025, que demonstrou que, entre janeiro de 2022 e julho de 2025, foram detectados diversos contratos fraudulentos de pejotização. Segundo o levantamento, cerca de 56% dos casos envolviam trabalhadores com remuneração mensal de até R$ 2 mil, evidenciando que a pejotização tem atingido, sobretudo, os segmentos mais vulneráveis do mercado de trabalho.
O mesmo estudo aponta que, entre janeiro de 2022 e outubro de 2024, 5,5 milhões de trabalhadores foram demitidos e forçados a migrar do emprego formal para a pejotização fraudulenta como forma de manter a subsistência familiar. Dessa forma, foi mantido o vínculo de subordinação, mas o trabalhador foi compelido a abrir um CNPJ e atuar como se fosse pessoa jurídica.
A situação representa evasão fiscal, financeira e social de grandes proporções, com mais de R$ 70 bilhões deixando de ser recolhidos ao INSS por trabalhadores e empregadores. Além disso, cerca de R$ 26,6 bilhões deixaram de ser depositados no FGTS pelos empregadores. Essa evasão fiscal só poderá ser combatida com o fortalecimento da Inspeção do Trabalho, responsável por apurar os desvios durante as ações fiscais.
A Inspeção do Trabalho diariamente tem encontrado fraudes nas relações laborais por meio de pactos formais simulados de prestação de serviços e afastamento da relação de emprego.
A relação de emprego - preenchidos os seus elementos caracterizadores e o consequente direito à anotação da Carteira de Trabalho, hoje digital - é matéria de ordem pública, não sujeita à disposição das partes, nem por negociação coletiva, muito menos por pacto individual.
Nesse sentido é esclarecedora a alteração realizada pela principal lei da Reforma Trabalhista, a Lei nº 13.467, de 2017, que introduziu o art. 611-B, alíneas I a XXX, e considerou objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho suprimir ou reduzir direitos laborais constitucionalmente assegurados, entre os quais, a devida anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Diante desse cenário, o SINAIT e os Auditores-Fiscais do Trabalho reafirmam a necessidade de fortalecimento da Inspeção do Trabalho, instrumento essencial para a apuração de fraudes e a responsabilização dos infratores.
Por essas razões, o SINAIT lamenta a manifestação do PGR, que poderá trazer sérios prejuízos à classe trabalhadora e ferir de morte os princípios do Direito do Trabalho.
Diretoria Executiva Nacional (DEN)