Decisões do TST sobre pagamento de FGTS, reintegração de empregado e direito de promoção


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
11/08/2010



 O SINAIT destaca três decisões do Tribunal Superior do Trabalho – TST que mexem com direitos de trabalhadores e podem servir de exemplo em situações futuras.


Na primeira decisão, foi definido que valores atrasados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS não podem ser pagos diretamente ao trabalhador como acontece em outros casos. A Justiça entende que o FGTS não diz respeito apenas ao trabalhador, mas também ao órgão gestor do Fundo e, portanto, o valor devido deve ser depositado na conta vinculada da Caixa Econômica Federal – CEF.

No segundo caso, o trabalhador foi reintegrado à empresa da qual foi demitido, e obteve o direito de receber o pagamento pelo período em que esteve afastado involuntariamente, mesmo tendo trabalhado em outra empresa durante o mesmo período. O ministro do TST entendeu que ele foi forçado a buscar uma outra fonte de sustento enquanto reclamava seus direitos judicialmente.

Na última decisão destacada, a omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho anual prevista em Acordo Coletivo levou uma empregada a conseguir o recebimento das diferenças a que teria direito numa promoção. A Justiça não reconheceu o argumento da empresa de que a promoção não era líquida e certa, mas, apenas presumida. Entretanto, a omissão no cumprimento do acordo falou mais alto.

 

Leia os detalhes nas notícias abaixo:

 

10-8-2010 - TST

Em condenação, FGTS não pode ir direto para empregado

Lourdes Tavares

 

Valores de FGTS, deferidos judicialmente, não podem ser pagos diretamente ao trabalhador. O empregador deve depositar a quantia, determinada na condenação, em conta vinculada do empregado. Nesse sentido, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um apelo de um trabalhador que tem visto seu pedido negado desde a primeira instância. Um aspecto fundamental para a decisão é que esse tipo de reclamação envolve direitos não apenas do trabalhador, mas também do órgão gestor do FGTS, referente à multa pelo atraso nos recolhimentos. 

Persistente, o autor da reclamação vem argumentando em seus recursos que a sentença lhe acarreta maior ônus, em razão da demora. Insiste ser cabível o pagamento direto ao empregado e alega que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), negando provimento a seu apelo, viola o artigo 20, I, da Lei 8.036/90. No entanto, ao examinar o recurso na Sexta Turma, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator, verificou que há precedentes no TST indicando a impossibilidade do pagamento direto ao trabalhador dos valores do FGTS pleiteados em juízo. 

A respeito das alegações do trabalhador, o ministro informa que, apesar de o artigo 20, I, da Lei 8.036/90 possibilitar a movimentação da conta vinculada do trabalhador em caso de dispensa sem justa causa, o “dispositivo legal não autoriza que os valores dos depósitos do FGTS decorrentes da condenação judicial sejam pagos diretamente ao empregado, pois as ações trabalhistas que envolvem recolhimentos fundiários englobam direitos não só do trabalhador, mas também do órgão gestor do FGTS, relativamente à multa pelo atraso nos recolhimentos, razão pela qual o depósito na conta vinculada deve ser observado”. 

Com essa fundamentação, o relator considerou correto o entendimento do TRT/RS, ao determinar que os valores relativos ao FGTS sejam depositados diretamente na conta vinculada do trabalhador. A Sexta Turma acompanhou o voto do relator, e negou provimento ao recurso de revista. 
(RR - 102741-38.1999.5.04.0028)

 

 

10-8-2010 - TST

Serpro é condenado a reintegrar empregado e pagar pelo período afastado

Mário Correia

 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que determinou ao Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro reintegrar um empregado, pagando-lhe todas as verbas referentes ao tempo em que esteve afastado do emprego, independentemente de ter prestado serviços à Dataprev no período. A sentença já havia transitado em julgado e não poderia ter sido modificada, informou o relator, ministro Fernando Eizo Ono. 

Despedido, o funcionário ajuizou ação pedindo sua reintegração, e enquanto esperava a decisão conseguiu emprego na Dataprev. Quando veio a sentença favorável, o Serpro alegou que no período de afastamento ele havia trabalhado para uma empresa da administração indireta, a Dataprev, e que a Constituição proíbe a acumulação de vencimentos. O Juízo autorizou, então, o Serpro a descontar o que o empregado recebeu daquela empresa. Não adiantou recorrer: seu recurso de revista foi arquivado pelo Tribunal Regional da 1ª Região (RJ). 

Por esse motivo, ele apelou ao TST, com agravo de instrumento, e conseguiu reverter a decisão. Ao examinar o caso na Quarta Turma, o relator avaliou que ele tinha razão, pois de fato não houve a indevida acumulação de vencimentos proibida constitucionalmente. Na sessão de julgamento, o relator manifestou que de alguma forma o empregado teria que buscar sua subsistência em outra empresa, privada ou estatal, de forma que “não seria correto fazer o abatimento daquelas parcelas sob pretexto de que a Constituição veda a acumulação de vencimentos.” 

Ao concluir, o relator explicou que “não se está negando vigência ao artigo 7º, XVI e XVII, da Constituição, que dispõe sobre a proibição da acumulação de cargos ou empregos públicos, apenas se preserva o respeito à coisa julgada”. Assim, determinou o cumprimento integral da sentença, sem o desconto das parcelas recebidas da Dataprev. Seu voto foi aprovado unanimemente na Quarta Turma. (RR-62740-40.1991.5.01.0039)

 

10-8-2010 - TST

Bradesco terá que pagar promoção por omissão em realizar avaliação de desempenho

Alexandre Caxito

 

Considerando existir omissão do Bradesco em realizar uma avaliação de desempenho anual dos trabalhadores, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) restabeleceu sentença que havia deferido a uma funcionária do Banco Bradesco o recebimento de diferenças salariais referentes a promoções anuais por merecimento. 

O Plano de Cargos e Salário de 1990 do banco Bradesco havia estabelecido que os trabalhadores obteriam um avanço salarial em seu cargo, a partir de uma prévia avaliação de desempenho realizada anualmente pela empresa. 

Com isso, uma trabalhadora propôs ação trabalhista alegando possuir o direito de receber diferenças salariais relacionadas a essas promoções estabelecidas no Plano de Cargos – não efetivadas justamente por omissão da empresa em não realizar as avaliações de desempenho. 

O juiz de primeiro grau deferiu o pedido da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções anuais. Diante disso, o Bradesco recorreu ao Tribunal Regional da 5ª Região (BA), que reformou a sentença. 

Para o TRT, a omissão do empregador quanto às avaliações não levou, necessariamente, a perda do direito a uma função superior ou melhores condições salariais. Para o TRT, a avaliação não traz a certeza de que o trabalhador irá ascender funcionalmente, mas expressa mera expectativa de direito. 

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TST. A Quarta Turma, contudo, não conheceu de seu recurso de revista. Novamente, a funcionária recorreu, agora à Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), por meio de recurso de embargos. 

Ao analisar o caso, a SDI-I conheceu do recurso de embargos e concedeu o pedido da trabalhadora. Para o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, a empresa obrigou-se a realizar as avaliações de desempenho, uma vez que se fixou esse requisito para se conceder o avanço salarial. 

O relator destacou que o gozo do direito assegurado ficou inviabilizado pela omissão do empregador, presumindo-se, então, implementada a circunstância para receber a promoção, com pertinência ao que estabelece o artigo 129 do Código Civil de 2002 – segundo qual se considera realizada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. Para o ministro, não representa um elemento central a questão sobre a maliciosidade da empresa, pois basta a constatação de que o gozo do direito ficou obstado pela omissão da empresa. 

Assim, a SDI-I, por maioria, deu provimento ao recurso de embargos da trabalhadora e restabeleceu a sentença que havia deferido as diferenças salariais decorrentes de promoções a que teria direito. (RR-125300-79.2004.5.05.0191 - Fase Atual: E-ED)

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