Decisões TST: bancária sob estabilidade acidentária é reintegrada e bloqueio de conta para cobrir dívida


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
09/06/2010



O SINAIT destaca hoje, quarta-feira, 9 de junho, duas decisões do TST.


Na primeira, banco que demitiu empregada no período em que ela recebia auxílio-doença acidentário e se encontrava afastada foi condenado a reintegrar a bancária, pois ela tinha estabilidade provisória acidentária.


 


Na segunda decisão, o empresário Wagner Canhedo Filho não conseguiu convencer os ministros do TST a desbloquear as contas da empresa Fácil Brasília Transporte Integrado. Os valores bloqueados destinam-se a quitar dívidas da massa falida da Vasp, ligada à família Canhedo. Para a ministra relatora os vários recursos simultâneos interpostos ferem a lei.


 


Veja as notas do TST:


 


9-6-2010 - TST


Empregada do Bradesco consegue manter reintegração


 


A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis, que obrigou o banco Bradesco a reintegrar imediatamente uma empregada que foi demitida quando estava sob o amparo da estabilidade provisória acidentária.


 


Contrariamente à alegação da empresa de que a antecipação de tutela para determinar a reintegração da bancária ao emprego foi ilegal, o ministro Barros Levenhagen, relator do seu recurso ordinário em mandado de segurança na SDI-2, concordou com a decisão que garantiu a estabilidade à bancária, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, uma vez que ela estava recebendo auxílio-doença acidentário, decorrente de doença ocupacional atestada por perícia médica do INSS.


 


Segundo o relator, a juíza registrou que o dano é de difícil reparação, pois a trabalhadora não tinha condições físicas para exercer suas atividades, e necessitava de assistência médica. Disso tudo, prossegue Levenhagen, infere-se que foram atendidos os três pressupostos necessários à autorização da antecipação de tutela, ou seja: prova inequívoca, verossimilhança do direito e receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, não encontrando nada que demonstrasse a ilegalidade do ato, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil e “considerando, sobretudo, que a determinação reveste-se de caráter provisório, podendo ser revertida quando do julgamento do mérito da reclamação trabalhista”, o relator negou provimento ao recurso do banco.


 


O voto do ministro Levenhagen foi aprovado por unanimidade. (ROMS-501500-17.2008.5.01.0000)


 


 


TST mantém bloqueio em conta da Fácil para cobrir dívida do Grupo Canhedo


 


A empresa Fácil Brasília Transporte Integrado, responsável pela arrecadação e distribuição dos valores originários do sistema de bilhetagem do transporte público do Distrito Federal, não conseguiu liberar, no Tribunal Superior do Trabalho, recursos bloqueados em sua conta no Banco de Brasília - BRB para pagamento de dívidas trabalhista do Grupo Canhedo, referentes à massa falida da Vasp. Em julgamento unânime na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-2), os ministros não acataram recurso da Fácil, presidida por Wagner Canhedo Filho, contra bloqueio efetuado pela 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) dos valores em poder da entidade, que seriam repassados para outras empresas, todas integrantes do grupo Canhedo – a Viplan – Viação Planalto, a Lotaxi Transportes Urbanos e a Condor Transportes Urbanos.


 


Inconformada com o bloqueio da Vara do Trabalho, a Fácil ajuizou liminar em mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), alegando que é uma associação sem fins lucrativos e, por isso, não integraria o Grupo Canhedo, acrescentando que os valores bloqueados pertenceriam a todo o sistema de transporte do Distrito Federal.


 


O TRT-10 não acatou o mandado de segurança, sob o fundamento de que a Fácil não poderia apresentá-lo, pois não teria autorização para representar, judicialmente, as empresas de transporte. No entanto, ao analisar novo recurso da Fácil, a ministra Maria Doralice Novaes, relatora do processo na SDI-2 do TST, entendeu que, pela sua constituição, a entidade não precisaria dessa autorização.


 


Mesmo assim, a relatora manifestou-se pela manutenção do bloqueio dos valores, por entender que o mandado de segurança não seria o instrumento jurídico adequado para liberá-los. Até porque, observou a relatora, a Fácil interpôs, antes (também sem sucesso) embargos de terceiros, que seria o recurso correto para o caso. De acordo com a ministra, a “indevida utilização simultânea de atacar o ato impugnado, de forma direta, tanto pela via do mandado, quando pela via dos embargos de terceiros”, viola a Lei do Mandado de Segurança (Lei 1.533, de 31/12/2001) e “vem sendo sistematicamente repudiado pelos Tribunais”. Além disso, o mandado de segurança teria sido apresentado fora do prazo legal. (RO-28800-25.2009.5.10.000)  

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