O PLS 620/11 aprovado nesta terça-feira, 6 de março, na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa - CDH dá ao empregado o direito de faltar ao trabalho uma vez por semestre para participar de reunião na escola de seus filhos. De acordo com a proposta, a ausência seria abonada, sem desconto no salário. A matéria passará ainda por mais duas comissões do Senado, a de Educação, Cultura e Esporte - CE e de Assuntos Sociais - CAS em caráter terminativo.
A proposta de autoria da senadora Lídice da Mata (PSB-BA) inclui a participação em reuniões escolares entre as possibilidades de ausência justificada no trabalho segundo o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O trabalhador terá que comprovar o comparecimento à reunião de pais na escola do filho.
PLS 620/11 - Clique aqui para ler a íntegra do parecer aprovado.
Confira o que diz o artigo 473 da CLT:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
Veja também a matéria do Jornal do Senado sobre este assunto.
6/3/2012 - Jornal do Senado
Texto permite a pai faltar ao serviço e ir a reunião escolar
O trabalhador que faltar ao trabalho para participar de reunião na escola de seus lhos poderá ter a ausência abonada, uma vez por semestre, sem prejuízo do salário.
A medida consta de projeto de lei (PLS 620/11) de Lídice da Mata (PSB-BA), aprovado ontem na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa.
A proposta inclui a participação em reuniões escolares entre as hipóteses de ausência justificada ao trabalho, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.
Com a proposta, Lídice da Mata quer incentivar os pais a acompanhar de perto a educação dos filhos.
O relatório favorável de Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) foi apresentado pela relatora ad hoc, Ivonete Dantas (PMDB-RN).
A proposta irá para a Comissão de Educação e depois para a Comissão de Assuntos Sociais. Não precisará passar pelo Plenário.