O Tribunal Superior do Trabalho – TST confirmou decisões de primeira e segunda instâncias em julgamento de ação civil pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalho, com base em dados de fiscalização realizada por Auditores Fiscais do Trabalho. Uma instituição bancária foi condenada por terceirização ilegal por meio de empresa do mesmo grupo para vendas de financiamentos, o que foi considerada uma atividade-fim do banco. Os promotores de vendas eram contratadas por meio de cooperativa e a convenção coletiva não era respeitada. O uso de cooperativa como intermediadora de mão-de-obra foi condenada mesmo que não seja de empresa do mesmo grupo, pois, em geral, este expediente é usado para sonegar direitos dos trabalhadores.
Veja mais detalhes na matéria do TST sobre a decisão:
9-5-2011 - TST
Turma mantém ilegalidade de terceirização com empresa do mesmo grupo
Augusto Fontenele
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco Finasa S/A e manteve decisão que julgou ilegal terceirização feita pelo banco com a contratação de empresa do mesmo grupo econômico, a Finasa Promotora e Vendas, para “vendas” de financiamentos.
O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e acolhida pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ). Na ação, o Banco Finasa S/A é acusado de, ao contratar a Finasa Promotora e Vendas, terceirizar a sua atividade-fim e, com isso, agir com o “objetivo óbvio do descumprimento das normas e convenções coletivas” da categoria dos bancários.
Segundo o Ministério Público, a empresa não cumpria a jornada reduzida dos bancários e obrigava os empregados a trabalhar aos sábados. De acordo ainda com a inicial, havia a contratação de cooperativa para fornecimento de promotores de vendas “ou seja, atendentes de créditos”.
A 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao julgar o processo, entendeu que a Finasa Promotora e Vendas explorava “nítida atividade bancária”, fato inclusive constatado por várias fiscalizações do Ministério do Trabalho, quando os fiscais verificaram que a empresa atuava na área de crédito pessoal e em diversas outras modalidades de financiamentos.
Com esse entendimento, a Vara condenou o Banco Finasa a abster-se de contratar empresas ou cooperativas como mera intermediária de mão de obra em suas atividades-fim, seja do mesmo grupo econômico ou não. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, que a considerou correta “por atender os fins sociais da lei e as exigências do bem comum”.
O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator na Oitava Turma do TST do recurso do banco, entendeu que a decisão não merecia reforma, pois o quadro desenhado pelo Regional – que destacou a identidade das atividades exercidas pelas empresas – demonstrava a ilegalidade da intermediação por meio de cooperativa interposta, “com fraude na realização de serviços na atividade-fim, bancária”.
Processo: RR 33900-57.2006.5.08.0119