STJ determina reintegração de servidor que foi exonerado por anulação de concurso público


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
14/04/2011



A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que um servidor público aprovado em concurso pela Prefeitura de Iranduba, no Amazonas, deveria ser reintegrado ao cargo de assistente administrativo mesmo com a anulação do certame.

 

O concurso público da Prefeitura foi anulado por desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, mas a defesa do servidor afirmou que ingressou regularmente no serviço público não poderia ser exonerado.

 

A relatora da matéria, ministra Maria Thereza de Assis Moura, considerou que o servidores concursados e nomeados para cargos públicos efetivos, “mesmo em estágio probatório, fazem jus ao devido processo legal”.

 

Mais informações na matéria do site do STJ.

 

 

12/04/2011

 

STJ - Exoneração de aprovado em concurso posteriormente anulado deve ser precedida de processo administrativo

 

Mesmo que o concurso pelo qual o candidato ingressou no serviço público seja anulado, ainda dever haver processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório. O entendimento, unânime, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso foi interposto pelo servidor contra ato da Prefeitura Municipal de Iranduba (AM). A Turma seguiu integralmente a decisão da relatora da matéria, ministra Maria Thereza de Assis Moura.



O servidor público, ainda no estágio probatório, foi exonerado do cargo de agente administrativo do município, porque o concurso em que foi aprovado foi anulado. O certame teria várias irregularidades, como desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. O servidor recorreu a Justiça, mas considerou-se que o município não teria cometido nenhuma irregularidade ao anular o concurso já que esse teria vícios insanáveis. Portanto, não haveria direito líquido e certo do servidor para continuar ocupando o cargo.



No seu recurso ao STJ, a defesa do servidor reconheceu o direito da Administração Pública cancelar seus próprios atos, quando irregulares. Entretanto, argumentou, a Administração também não poderia desrespeitar o direito de quem regularmente ingressou no serviço público. Afirmou, que a Lei n. 9.784/1999 exige plena motivação para os atos públicos e que seria essencial um prévio processo administrativo para o servidor atingido.



No seu voto, a ministra relatora apontou inicialmente que as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (STF) concedem à Administração o poder de auto-tutela, inclusive permitindo a anulação de atos que porventura sejam ilegais. Contudo, a ministra Maria Thereza considerou que é obrigatória a instauração do processo administrativo. Ela também apontou que o STF realmente decidiu que, diante da nulidade do concurso, não seria necessário o processo, já que não haveria efeitos válidos do certame.



O caso, entretanto, tem algumas particularidade: o concurso foi anulado por desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e a mesma autoridade que declarou a irregularidade foi a que exonerou o servidor. Situação diferente seria a anulação por ordem de outro Poder ou órgão da municipalidade. No caso, para o bem do princípio da segurança jurídica, deveria haver um processo prévio, evitando a unilateralidade do ato administrativo.



A ministra destacou, por fim, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que servidores concursados e nomeados para cargos públicos efetivos, mesmo em estágio probatório, fazem jus ao devido processo legal. Com essas considerações Turma deu provimento ao recurso e determinou a reintegração como agente administrativo.

Categorias


Versão para impressão




Assine nossa lista de transmissão para receber notícias de interesse da categoria.