TST - Indenização por morte e reconhecimento de vínculo trabalhista


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
22/06/2010



 


Nesta terça-feira, 22, o SINAIT destaca duas decisões publicadas no site do Tribunal Superior do Trabalho – TST.


 


Empresa inconformada com decisão que a obriga a indenizar família de ex-empregado falecido em devido a sequelas da atividade exercida recorreu com diversos embargos, todo julgados improcedentes pela Justiça. Ela terá que pagar indenização milionária. A empresa lida com produtos derivados de amianto, considerado altamente tóxico acarretando doenças incuráveis como a asbestose, fatal para quem a adquire.


 


Na segunda decisão, empregada consegue provar o vínculo trabalhista em setor de vendas, pois atuava como monitora, participava de todas as atividades da empresa, com habitualidade, pontualidade e tendo que atingir cotas estabelecidas para todos os empregados.


 


Veja detalhes nas matérias do TST:


 


21-6-2010 - TST


Indenização milionária: empresa tem embargos rejeitados, mas ainda poderá recorrer


Mário Correia


 


A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, recurso em que a empresa gaúcha Saint-Gobain Brasilit Ltda. tentou se livrar ou reduzir valor de multa por embargos procrastinatórios, em ação movida na Justiça do Trabalho da Bahia por herdeiros de um empregado que faleceu anos após ter sido demitido, cujo valor foi calculado em R$ 5 milhões.



O trabalhador prestou serviços por cerca de oito meses à empresa gaúcha, localizada em São Caetano do Sul, entre 1967/78. Anos após sua demissão, ficou doente e faleceu em 2005, aos 60 anos de idade. Tempos depois, a família entrou com ação na 37ª Vara do Trabalho de Salvador, pedindo reparação por danos morais e materiais, atribuindo o falecimento do trabalhador à doença que teria se originado na atividade exercida por ele na Brasilit.



Descontente com a decisão do TRT da 5ª Região (BA), que reconheceu a competência territorial da justiça da Bahia para julgar a ação, a empresa recorreu, não obteve êxito e acabou sendo agravada com multa de 1% do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao avaliar recurso da empresa, a Primeira Turma do TST entendeu que os embargos de declaração por ela interpostos tiveram fins procrastinatórios. Não concordando com isso, a empresa entrou com novos embargos, que foram agora julgados e rejeitados (não conhecidos) pela SDI-1.



A ministra Maria de Assis Calsing, que analisou os embargos na SDI-1, informou que o recurso não tratou da questão de competência da Justiça do Trabalho, mas apenas da imposição da multa e do seu valor. Quanto a esses temas, na avaliação da ministra, a empresa não conseguiu demonstrar que a decisão da Primeira Turma deveria ser reformada.



Durante os debates no julgamento do recurso de embargos, o ministro João Oreste Dalazen reforçou esse entendimento, destacando que “os temas que se transferiram para a SDI-1 são exclusivamente a imposição de multa em embargos de declaração em si mesma, e o seu respectivo valor”. Por sua vez, a ministra Maria Cristina Peduzzi esclareceu que o acórdão embargado deixou claro que todas as questões poderão ser renovadas oportunamente em recurso que venha a ser interposto após prolação de nova sentença. Isso porque, uma vez que a Primeira Turma negou provimento aos embargos de declaração da empresa, com fundamento na Súmula nº 214/TST, ficou expresso e ressalvado que “o tema da incompetência poderá ser renovado, quando do retorno do processo ao Tribunal Regional e da interposição, se for o caso, de novo recurso de revista”.



O valor da indenização foi calculado, inicialmente em R$ 5 milhões, e a multa, atualizada em cerca de R$ 60 mil, permanece e terá que ser paga mesmo após novo julgamento. (AIRR-81540-52.2007.5.05.0037 – Fase atual: E-ED-A)
 


 


 


Primeira Turma: monitora de vendas obtém reconhecimento de vínculo empregatício


Dirceu Arcoverde


 


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) que reconheceu vínculo de emprego a uma vendedora da empresa Riviera Artigos Domésticos Ltda. e, ainda, a responsabilidade subsidiária da empresa Dart do Brasil Indústria e Comércio Ltda., fabricante e detentora no Brasil, dentre outros, da marca de “tupperware”.



A decisão do TRT-21 que reconheceu o vínculo e a responsabilidade subsidiária demonstra que a vendedora de produtos da Riviera conseguiu tornar-se “monitora” de um grupo de vendedoras que havia formado para a empresa Dart. O título de “monitora” seria um posto dos quadros de vendas da empresa, que decorre exatamente da habitualidade, da frequência e da eficiência da vendedora. Ficou comprovado ainda que ela participava de reuniões semanais com seu grupo de vendas em local de livre escolha, tendo a obrigação de cumprir cota de vendas, e que a remuneração era feita sob forma de comissões e de bonificações pagas pela Dart, através da interposta Riviera, caracterizando a responsabilidade subsidiária. Diante disso, a empresa Dart recorreu ao TST afirmando não existirem nos autos provas dos requisitos configuradores do vínculo de emprego.



O relator do recurso de revista na Primeira Turma, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, observou que o reconhecimento do vínculo de emprego é fruto de extensa análise do conteúdo probatório dos autos, cujo exame é vedado nesta instância recursal de caráter extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Salienta ainda no seu voto que a Dart recorreu apenas quanto ao reconhecimento da relação de emprego, não enfrentando a declaração de responsabilidade subsidiária. Com esses fundamentos, a Turma aprovou o voto do relator, pelo não conhecimento do recurso da empresa.
(RR-1707426-07.2006.5.21.0900)  

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