DS/SC busca defesa contra liminar que desconstitui interdição no Aeroporto Hercílio Luz


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
16/02/2017



A Delegada Sindical do Sinait em Santa Catarina, Lilian Carlota Rezende e os Auditores-Fiscais do Trabalho Brunno Manfrin Dalossi, Marcelo Orso e Rodrigo Fábio Banzatto estiveram na Advocacia Geral da União – AGU e Ministério Público do Trabalho – MPT, em Florianópolis (SC), nesta quarta-feira, 15 de fevereiro. Eles foram tratar de liminar concedida à empresa Marlim Azul Comércio de Petróleo e Derivados Ltda, em Mandado de Segurança em primeira instância, que desconstituiu a interdição realizada pelos Auditores-Fiscais do Trabalho na área de abastecimento do Aeroporto Hercílio Luz, de Florianópolis, em agosto de 2016. A empresa representa a Petrobrás. Relembre a fiscalização.


No MPT o procurador do Trabalho Keilor Heverton Mignoni informou que apresentou recurso baseando-se no fato de que a Marlim, na inicial do processo, juntou o Termo de Interdição de outra empresa. Para ele, este fato já seria suficiente para encerrar o processo sem julgamento do mérito e que já foi levado ao conhecimento no processo, sendo, entretanto, ignorado pelo juízo.


O Advogado Geral da União responsável pelo processo, Leandro Spindler Guedes, disse que apresentará o recurso nos próximos dias. Ele discutiu com os Auditores-Fiscais do Trabalho aspectos processuais e de mérito da ação. O fato de a juíza ter aberto prazo para manifestação dos Auditores-Fiscais sobre alegações e fatos posteriores apresentados pela empresa, segundo a AGU, não condiz com o rito processual do Mandado de Segurança, tipo de ação que não permite a produção de provas. A situação é particularmente confusa, pois os Auditores-Fiscais, tidos como autoridades coatoras no processo, também passaram a exercer a função de “peritos judiciais”, ao serem instados a analisar a documentação de saúde e segurança que a empresa apresentou no processo.


Para Lilian Carlota, duas situações precisam ser esclarecidas. A primeira é a alegação da juíza Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, na parte final, de “que deveria ter a autoridade coatora, antes de interditar o local, notificar a impetrante para que regularizasse a situação”. A segunda é que, na sequência, reconhece “a abusividade e ilegalidade do ato impugnado”.


“A alegação da Juíza demonstra desconhecimento das rotinas da Auditoria-Fiscal do Trabalho, o que não deveria ocorrer na Justiça do Trabalho. O sistema de abastecimento da Petrobrás não apresentava, naquele momento, nenhuma comprovação de inspeção e manutenção de seus vasos de pressão, qualquer gestão de segurança relativa à atmosfera explosiva determinada na Norma Regulamentadora nº 20, além de muitas outras irregularidades. Os procedimentos para a lavratura de um Termo de Interdição trazem a exigência do ‘grave e iminente risco’, sendo que, identificada esta situação, jamais poderá o Auditor-Fiscal do Trabalho ‘optar’ pela orientação, visto que o ato é vinculado”, diz Lilian Carlota.


Lilian também afirma que a alegação de que os Auditores-Fiscais agiram com abuso e ilegalidade não está demonstrada em nenhum momento no processo. “A Juíza concedeu a suspensão da interdição a partir de um documento produzido por profissionais de segurança contratados pela empresa, que realizaram inspeções e elaboraram os documentos de regularização posteriormente ao Termo de Interdição. Em nenhuma parte dos autos consta qualquer prova de que, no momento da interdição, a situação não fosse exatamente aquela descrita no termo elaborado pelos Auditores-Fiscais, que são autoridades em saúde e segurança, e com presunção de veracidade de seus atos”.


A empresa Marlim pediu à Superintendência Regional do Trabalho – SRT/SC o levantamento da interdição por 3 vezes e não obteve sucesso, pois não atendia às exigências das Normas Regulamentadoras, em especial as  NRs 13 e 20, respectivamente sobre Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações e Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis. Nas três ocasiões, os Auditores-Fiscais solicitaram, com urgência, a juntada dos atos no respectivo processo, os quais estavam ampla e tecnicamente fundamentados e foram ignorados pela decisão liminar, sendo suplantados por documentos apresentados pela empresa. Em nenhum momento a questão técnica levantada pelos Auditores-Fiscais foi enfrentada.


Outro aspecto levantado foi o que a Lei 12.016/2009 – que disciplina o Mandado de Segurança –, prevê em seu artigo 5º Inciso I, que não será concedido Mandado de Segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo. No caso, há um conflito, pois cabe recurso administrativo com efeito suspensivo para as interdições, o que sequer foi tentado pela empresa. A Marlim não demonstrou, até o momento, condições de regularização dos itens fartamente provados no Termo de Interdição, razão pela qual não obteve o levantamento da interdição.


A Delegada Sindical Lilian Carlota demonstra preocupação com o caso. “Esta pouca compreensão do Judiciário dos atos da Auditoria-Fiscal do Trabalho, em particular nos casos extremos que justificam a interdição e o embargo, podem ter consequências desastrosas. O bem maior a ser protegido são vidas, que não poderá ser restabelecido com eventuais indenizações, como se acompanha por casos como o do incêndio na Boate Kiss e o rompimento da barragem da Samarco em Mariana. Parece que a preocupação, em algumas decisões, é muito mais com os eventuais prejuízos que a empresa assumiu quando quis manter um ambiente inseguro do que com as vidas dos trabalhadores”.


Para compreender melhor o caso, clique aqui para ver a decisão liminar.

Categorias


Versão para impressão




Assine nossa lista de transmissão para receber notícias de interesse da categoria.