Mudanças nas condições de trabalho ocorreram com a implementação da Norma em algumas empresas de panificação e açougues que produzem e manipulam alimentos
O Auditor-Fiscal do Trabalho do Distrito Federal, Almir Augusto Chaves, fez uma análise da aplicabilidade da Norma Regulamentadora – NR12 na promoção da saúde e segurança dos trabalhadores, que tem contribuído para reduzir mortes, acidentes e doenças do trabalho. No texto, ele destaca as transformações nos ambientes e nas condições de trabalho ocorridas com a implementação da Norma, e cita como exemplo algumas empresas de panificação e açougues que produzem e manipulam alimentos no Distrito Federal.
O prazo para as empresas, em todo o país, se adequarem à Norma vence em julho de 2016.
Confira:
As NR – Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho são fundamentais para prevenção de acidentes. Neste sentido, a Norma Regulamentadora - NR12 que trata da Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos tem contribuído para a redução dos acidentes e mortes de trabalhadores.
Inicialmente cabe esclarecer que a NR12 foi aprovada pela Portaria/SIT/nº 197, de 17 de dezembro de 2010, e tem por objetivo prevenir a ocorrência de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho com máquinas e equipamentos, através da orientação para adoção de medidas como: dispositivos de proteção, qualificação de operadores e organização do trabalho, dentre outros. Essa mesma portaria também criou a Comissão Nacional Tripartite Temática – CNTT da NR12 como fórum qualificado formado pelos atores sociais diretamente relacionados com o tema para acompanhar a implementação e propor adequações à regulamentação.
A NR12 é uma regulamentação de característica transversal, ou seja, ela permeia os vários setores produtivos e também complementa as demais NR nos aspectos voltados ao trabalho em máquinas e equipamentos, diferentemente de outras NR setoriais como a NR18 da Construção Civil ou a NR 22 de Mineração, por exemplo.
É notório que há relação de maior incidência de acidentes e agravos à saúde em atividades com maior utilização de máquinas e essa relação é diretamente proporcional ao nível tecnológico do maquinário, quanto mais antiga e obsoleta uma máquina mais riscos ela oferece e, por outro lado, as tecnologicamente concebidas incorporando os princípios de segurança apresentam menor ou nenhum risco. É importante destacar que o simples fato de uma máquina ser nova não é garantia de que seja mais segura. Para uma máquina ser considerada segura é necessário que, desde a sua concepção, fabricação, utilização e manutenção, sejam incorporados os princípios de proteção estabelecidos na NR12. Não basta o simples fornecimento de equipamento de proteção individual – EPI como única medida de proteção disponível.
A NR12 se aplica praticamente a todos os segmentos produtivos independentemente do tamanho da empresa e foi com esta preocupação que o legislador, na portaria da NR12, estabeleceu prazos diferenciados para sua implementação, com base nos critérios de ocorrência de acidentes, segundo estatísticas da Previdência Social, e no número de empregados do estabelecimento. As máquinas e equipamentos com maior ocorrência de acidentes o prazo é menor para adequação e empresas com menor número de empregados o prazo de adequação é maior. Esses prazos estão estabelecidos na mesma portaria da NR12 e variam de 36 até 66 meses, contados da data de publicação da portaria. Como a portaria foi publicada em dezembro de 2010, os últimos prazos vencem em julho de 2016. Outro importante ponto é que esses prazos não se aplicam nos casos em que forem identificadas condições de risco grave e iminente à segurança e saúde.
Diante da diversidade de atividades, no âmbito nacional, a implementação da NR12 fica consequentemente diferenciada. Por exemplo, no Distrito Federal – DF que é uma região com atividade econômica predominante no setor de serviços, o maquinário mais comum é muito diferente em relação ao encontrado nas indústrias de São Paulo, notadamente mais voltados para indústria pesada e de grande porte. No DF alguns dos setores contemplados na NR 12 são os da panificação e o de açougues.
Segundo dados do último anuário estatístico de 2014, o número de acidentes no país apresenta contínuo aumento e se encontram nos seguintes patamares, respectivamente: indústria da panificação com 2655 acidentes; indústria da carne com 1205; padarias com 1851 e açougues com 1074. Claro que nem todos esses acidentes só são com máquinas, mas notadamente a maioria ou quase a totalidade sim.
O elevado número de acidentes, por si só, já justifica a necessidade de efetiva implementação da NR 12. Entretanto, existem outros valores que não podem ser desconsiderados e são princípios que norteiam a NR12, assim como todas as demais NR, que é o do resgate da cidadania, crescimento e produtividade sustentáveis com base na responsabilidade socioambiental e geração de empregos com qualidade.
Os dados preliminares, informados pela Previdência Social, relativos à 2016 são de que já foram registrados no Brasil 62.560 acidentes relacionados com máquinas e deles resultaram 184 óbitos. Deparados com esta realidade estatística a sociedade brasileira está a ser confrontada para definir qual modelo produtivo nos é mais adequado.
As imagens que ilustram este texto revelam as transformações nos ambientes e nas condições de trabalho ocorridas com a implementação da NR12 em algumas empresas de panificação e de açougues que produzem e manipulam alimentos no DF, urge a cada um de nós como cidadãos fazer a escolha consciente para a nossa realidade e expectativas futuras.