O STF iniciou no dia 3 de setembro o julgamento de Recurso Extraordinário, com Agravo (ARE) 664335, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que manteve o entendimento que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI para ruído, não retira dos trabalhadores o direito à contagem de tempo de serviço especial.
Hoje a Súmula n° 9 da Turma Nacional de Unificação - TNU, as Jurisprudências Pacificadas dos Diversos Tribunais Regionais Federais e dos próprios Juizados Especiais Federais dizem que “o uso de Equipamento de Proteção individual – EPI, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Mas este não é o entendimento do ministro relator Luiz Fux, que acredita ser o EPI capaz de reduzir a níveis aceitáveis os efeitos nocivos de um agente insalubre, descaracterizando, dessa forma, a necessidade de aposentadoria especial.
Para o Sinait, se prevalecer o entendimento do ministro, os trabalhadores brasileiros serão prejudicados. De acordo com os dirigentes do Sindicato Nacional a decisão do ministro é extremamente perigosa para as ações prevencionistas na área de Saúde e Segurança do Trabalho, porque o EPI é a medida mais frágil de proteção que o trabalhador pode receber diante dos riscos do ambiente de trabalho. Se a decisão se consumar significará um retrocesso no meio da prevenção a doenças do trabalho.
Confira abaixo a Nota das centrais sindicais - Força Sindical, CUT e UGT – que alerta as categorias sobre o julgamento do Supremo Tribunal Federal que pode afetar a vida dos trabalhadores, caso não seja mantida a aposentadoria especial para quem trabalha exposto a riscos.
NOTA DAS CENTRAIS SINDICAIS
Centrais cobram do STF proteção para trabalhador exposto a ruídos
Desde o dia 03/09/14 que o STF iniciou o julgamento de Recurso Extraordinário, com Agravo (ARE) 664335, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que manteve o entendimento que o fornecimento de EPI para trabalhadores expostos ao ruído, não retira destes trabalhadores o direito a contagem de tempo de serviço especial.
Se prevalecer o entendimento do Ministro Relator LUIZ FUX, de que o “Equipamento de Proteção Individual é capaz de reduzir a níveis aceitáveis os efeitos nocivos de uma agente insalubre” e de que o risco potencial não pode ser fator de concessão de benefício, justificado pelo simples fornecimento ou do uso do EPI, milhares de trabalhadores de diversos ramos econômicos serão prejudicados em seus direitos, já devidamente garantidos pela súmula n°9 da Turma Nacional de Unificação – TNU, das Jurisprudências Pacificadas dos Diversos Tribunais Regionais Federais e dos próprios Juizados Especiais Federais, que dizem: “O uso de Equipamento de Proteção individual – EPI, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”, se a decisão se consumar será um retrocesso no estimulo as medidas de proteção coletiva como está previsto na norma regulamentadora NR6 da portaria 3.214/78 e preconizada pela convenção 148 da Organização Internacional do Trabalho, bem como, contraria todos os esforços que vem sendo feito na construção de uma Política Nacional de Saúde e Segurança no Trabalho através do tripartismo como prevê as convenções 155 e 187 da OIT.
O uso do Equipamento de Proteção Individual – EPI para o caso do ruído é apenas um atenuante que não resolve o problema na fonte. O fato do uso do EPI pelo trabalhador é a prova cabal de que todos os trabalhadores estão expostos ao referido fator de risco, entre outros, portanto, só passível de resolvê-los na fonte através de medidas coletivas.
Diante do exposto, as centrais sindicais que assim essa nota conclamam aos Ministros do Supremo Tribunal Federal a participar do esforço de criar uma cultura prevencionista no Brasil que garanta maior proteção a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras nos locais de trabalho, não aceitando nenhum retrocesso na legislação que venha prejudicar os direitos da classe trabalhadora. Central Única dos Trabalhadores – CUT
Força sindical – FS
União Geral dos Trabalhadores - UGT