Publicada lei que prejudica os trabalhadores das micro e pequenas empresas


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
12/08/2014



A Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014 foi publicada no Diário Oficial da União – DOU de sexta-feira, 8 de agosto, e traz dispositivos que causam graves prejuízos ao trabalhador. Com cerca de 50 páginas, a medida foi aprovada pelas Casas Legislativas e sancionada pela presidente da República com a equivocada justificativa de “desburocratizar”. 


Dirigentes do Sinait analisaram a Lei e constataram que o governo não acatou todas as indicações de vetos apresentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, reforçados pelo Sinait, em audiências com autoridades da Casa Civil. Nas ocasiões, essas autoridades garantiram que os pleitos levados pela entidade sindical já estavam sendo mapeados e se disseram tranquilos por não tratarem-se de novos questionamentos ao texto do então Projeto de Lei Complementar – PLC 60/2014. (veja matéria). 


Apesar de ter “mapeado” os vetos indicados, a Casa Civil não acolheu as justificativas das áreas técnicas envolvidas, as quais são competentes para se manifestar a respeito e que foram instadas pela própria Presidência da República. 


Pedidos não atendidos


Os vetos aos parágrafos 4º ao 7º do art. 1º, que modifica a Lei Complementar nº 123/06, foram indicados pelo MTE e reforçados pelo Sinait, que apresentou informações e esclareceu sobre a experiência da Auditoria-Fiscal do Trabalho a respeito da fiscalização e gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Estes parágrafos dispõem sobre a concessão de tratamentos diferenciados para as micro e empresas de pequeno porte efetuarem o recolhimento do FGTS em guia única, juntamente com outras contribuições e impostos.  Além disso, não há garantia alguma de quando esse aporte será repassado, sendo fundamental que se crie meios que impeçam o Tesouro de se apropriar dos recursos do FGTS. 


Outro importante complicador refere-se ao fato de que os Auditores-Fiscais do Trabalho não terão as informações sobre o recolhimento do FGTS em tempo hábil, como ocorre hoje. O Sinait entende que até mesmo a correção dos recursos do Fundo estará prejudicada. 


Em relação aos parágrafos 9º ao 13º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, os pedidos de vetos pretendiam evitar que a relação entre empregador e trabalhador fosse fragilizada, uma vez que está previsto que caberá ao Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN fixar nova forma, periodicidade e prazo para o recolhimento do FGTS. Considerando que a prerrogativa de atuação do MTE como órgão gestor não está prevista na Lei, o Ministério não terá mais nenhuma gerência sobre este comitê. 


Vetos


Foram acolhidas parcialmente pela Presidência da República apenas as indicações de veto apresentadas pelo MTE  para o parágrafo 23 do art.18-A da Lei Complementar 123 e art. 4º  da Lei Complementar 147/14, que acrescenta o art. 14-B à Lei 5.889/73. 


O parágrafo 23 do art.18-A  isentava o microempreendedor individual de arcar com os custos para o cumprimento dos programas voltados para a saúde e segurança do trabalhador. 


Já o art. 14-B da Lei 5.889/73, estabelecia que o empregador rural deveria apresentar à Receita Federal do Brasil declaração unificada com dados relacionados à Previdência Social e ao FGTS. Ao justificar o veto, a Presidência informa que a matéria tratada no dispositivo foi recentemente regulada pela Medida Provisória nº 619, convertida na Lei 12.873/13 – Lei do Supersimples. 


Atualmente, o MTE e a Receita Federal recebem essas informações conjuntamente, por meio de um sistema compartilhado. O eSocial já contempla essa unificação no envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados, na qual estão inseridos a Rais e o Caged. 


Avaliação


Diante desta análise, o Sinait conclui que a nova Lei contém normas que certamente irão repercutir desfavoravelmente ao trabalhador considerando que o depósito do FGTS não será efetuado diretamente na conta vinculada do trabalhador e não haverá a possibilidade de comprovação por meio do Caged. Desta forma, mais uma vez, perde o trabalhador na relação desigual com o empregador, na medida em que a figura do conciliador e balizador dessa relação, o MTE, estará fora desse processo. 


Com a preocupação de garantir e proteger os direitos dos trabalhadores em relação ao FGTS, o Sinait está avaliando as medidas administrativas, inclusive judiciais, que deverão ser tomadas para impedir retrocessos para o mundo do trabalho, para a Auditoria-Fiscal do Trabalho e as ações de fiscalização, e para os próprios trabalhadores.

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