A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF 3 manteve a condenação das empresas S.A Paulista e Construções e Com e Construtora OAS Ltda. pelo descumprimento de normas de segurança no trabalho que resultou no afastamento e incapacidade temporária de um segurado em virtude de acidente laboral, em 2008, em Campinas (SP). A ação regressiva movida pela Advocacia-Geral da União (AGU) teve como base pericial o laudo dos Auditores-Fiscais do Trabalho, que ajudou na condenação. A ação foi iniciada na 4ª Vara Federal de Campinas (SP).
Na ação, de acordo com o laudo produzido pelos Auditores-Fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, consta como falha das duas empresas a falta de orientação aos empregados sobre os riscos do trabalho, tanto no que tange ao perigo de soterramento, quanto à possível infecção por microrganismos e bactérias da fossa séptica ou água de esgoto, já que o empregado estava em contato direto com esse ambiente.
Com base no relatório da fiscalização trabalhista, a AGU argumentou que o acidente só aconteceu por causa da ausência do escoramento em solo instável na área da construção e também pela falta de planejamento e procedimentos apropriados no local, que trazia grande risco ao trabalhador.
A decisão destacou ainda que o artigo 120 da Lei nº 8.213/1991, prevê que “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. Durante o processo, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS já arcou com o pagamento de auxílio-doença no valor de R$ 8.885,30. Ainda serão pagos R$ 44.478,41, que representará um total de R$ 53.363,71, valor que deverá ser ressarcido pelas empresas.
A ideia da 4ª Vara Federal de Campinas, primeira instância que apreciou a ação e julgou procedente o pedido da AGU, é de que as empresas ressarçam os valores pagos pelo INSS, bem como as prestações futuras, mediante a constituição de capital ou recolhimento até o dia 10 de cada mês, do valor do benefício mensal pago pela Previdência no mês anterior.
Este é mais um caso em que a atuação dos Auditores-Fiscais do Trabalho serve como base para a condenação de um empregador cuja negligência no cumprimento das normas de segurança no trabalho será punida. O Sinait considera que as ações regressivas têm um efeito pedagógico, pois penaliza quem não cumpre a lei e não investe em prevenção. Prevenção é investimento e evitar muitos prejuízos futuros, para o trabalhador, para a empresa, para a sociedade e para a União.
Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União (AGU).