A demora do governo federal em enviar ao Congresso Nacional o projeto de regulamentação da Lei 12.855/2013 está inquietando os Auditores-Fiscais do Trabalho e demais servidores das carreiras incluídas na lei que instituiu o pagamento de Indenização de Fronteira. A impressão geral é de “ganhou mas não levou”, pois a lei foi sancionada, mas para valer efetivamente depende de regulamentação complementar. As entidades não querem que o assunto tenha o mesmo tratamento dispensado ao direito de greve e à aposentadoria especial dos servidores, dispositivos constitucionais até hoje não regulamentados, que acabaram sendo objeto de ações no Supremo Tribunal Federal – STF, que arbitrou sobre os temas.
O Sinait encaminhou em 15 de abril, a título de contribuição, à Casa Civil da Presidência da República, um estudo em defesa da aplicação ampliada da Indenização de Fronteira. No dia 22 de abril esteve em audiência com Luiz Alberto dos Santos, Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Públicas Governamentais, para obter informações sobre o andamento do projeto de regulamentação da Lei 12.855/2013, uma vez que uma sugestão elaborada pelas entidades que representam as carreiras contempladas pela lei foi entregue ao governo desde o ano passado.
Luiz Alberto informou ao Sinait que o texto elaborado pelo Ministério do Planejamento está sob análise e que nada está definido. Paralelo a isso, informações circulam o tempo todo, dando conta de que dentro de aproximadamente 15 dias o texto será enviado à Presidência da República para análise.
No estudo do Sinait intitulado “Notas sobre a Indenização de Fronteira criada pela Lei nº 12.855, de 2013 e sua regulamentação”, foi feito um retrospecto desde a apresentação do projeto de lei, que não incluía a Auditoria-Fiscal do Trabalho entre as carreiras contempladas. A inclusão foi objeto de emenda elaborada pelo Sinait e apresentada pelo deputado Sebastião Bala Rocha (SDD/AP), acatada pelo relator Luciano Castro (PR/RR), na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público – CTASP, em março de 2012, depois de intensa mobilização dos diretores da entidade.
O PL passou por outras comissões até ser aprovado pela Câmara, incluindo a Auditoria-Fiscal do Trabalho e a carreira de Fiscal Federal Agropecuário, a contragosto do governo. No período de tramitação na Câmara, o Sinait buscou o apoio do Ministério do Trabalho e Emprego, que elaborou parecer defendendo a inclusão. Dezenas de parlamentares foram contatados em busca do apoio à aprovação da emenda e inclusão dos Auditores-Fiscais do Trabalho.
Aprovado pela Câmara e pelo Senado, o PL foi à sanção presidencial. Os ministérios envolvidos foram consultados e finalmente, no dia 2 de setembro de 2013, a lei foi sancionada. Vencida esta etapa, as entidades partiram para a mobilização pela regulamentação da lei. Uniram-se, definiram critérios e elaboraram uma listagem dos municípios que seriam contemplados, de acordo com o que foi estabelecido pela lei. O documento foi entregue ao senador Humberto Costa (PT/PE), que se dispôs a ser o interlocutor das carreiras com o governo.
Os servidores, desde então, unidos e organizados por suas entidades representativas, realizaram várias manifestações em cidades de fronteiras, pressionando pela regulamentação da lei, para, de fato, terem seu direito efetivado, já que a retroatividade do pagamento da Indenização de Fronteira foi objeto de veto presidencial.
O estudo do Sinait defende que o critério previsto no texto da lei, ou seja, que localidades estratégicas seriam definidas por município, considerada a dificuldade de fixação de efetivo, não significa “estrita vinculação do conceito de localidades estratégicas, e da sua definição em ato do Poder Executivo, ao fato de estarem ou não situadas na Faixa de Fronteira”. Ressalta, ainda, que “a incorporação do critério ora contido no inciso I do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.855/2013 não torna obrigatória a localização da delegacia, posto ou unidade em ‘região de fronteira’, ou que tais critérios (dificuldade de fixação de efetivo e localização em região de fronteira) devam ser utilizados cumulativamente. Trata-se, na verdade, de critérios adicionais, qualificadores do critério essencial elencado no “caput” do art. 1º, ou seja, ‘situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços’.”
Dessa forma, por exemplo:
1) “uma localidade estratégica onde haja dificuldade de fixação de efetivo e localizada na “região de fronteira”, deverá, necessariamente, ser contemplada;
2) uma localidade estratégica onde haja dificuldade de fixação de efetivo, mas localizada fora da “região de fronteira”, poderá ser contemplada;
3) uma localidade estratégica localizada na “região de fronteira”, mesmo que não haja dificuldade de localização de efetivo, poderá ser contemplada;”
A demora da regulamentação, diz o estudo do Sinait, acarreta “nítido prejuízo funcional e perpetuação das condições de dificuldade de retenção dos servidores nas localidades estratégicas pelos órgãos beneficiários”, além de ir contra o interesse público, pois está impedindo o incentivo que possibilitaria a permanência de servidores que prestam serviços essenciais à população. Constata-se ainda, espantosamente, que a listagem das localidades contida no projeto enviado à Casa Civil contempla um número menor de servidores do que o previsto no texto original, em que não estavam incluídos os Auditores-Fiscais do Trabalho e Fiscais Federais Agropecuários, constituindo uma contradição que precisa ser reparada.
A proposta de regulamentação do Ministério do Planejamento não foi ratificada pelos ministérios envolvidos e alguns deles manifestaram divergências em relação à lista. O Ministério do Trabalho e Emprego manifestou sua discordância e pediu a inclusão das localidades suprimidas pelo Planejamento. O Sindicato, por sua vez, está em campo para fazer os direitos dos Auditores-Fiscais do Trabalho, com a maior abrangência possível.
O Sinait diverge, especialmente, do uso exclusivo do critério populacional utilizado pelo Planejamento, lembrando que são “critérios adicionais a localização em “região de fronteira” e a “dificuldade de fixação de efetivo”, há que se empregar uma combinação de critérios que resultaria numa lista mais ampla do que a que resultaria somente do critério populacional e geográfico”.
Superado o critério meramente populacional, localidades como Cascavel (PR), Boa Vista (RR), Pelotas (RS) e Rio Branco (AC), por exemplo, poderiam ser incluídas, e com muitas razões para isso, pois é facilmente comprovado o baixo efetivo de servidores nestas cidades, assim como em Porto Velho (RO) e Macapá (AP).
O estudo conclui que “A protelação dessa regulamentação, seja pela ausência de acordo entre as partes envolvidas, seja em razão de julgamentos de conveniência e oportunidade e até mesmo de adiamento da despesa para a geração de superávit primário, pode dar margem, mesmo, à configuração de ato de improbidade, posto que orientada a produção de efeito diverso daquele previsto na regra de competência, qual seja a regulamentação de vantagem legalmente instituída, com destinatários certos, finalidade específica e critérios predeterminados pelo Legislador.”
A íntegra do estudo do Sinait está disponível para leitura e para servir como subsídio a todos os Auditores-Fiscais do Trabalho que tiverem a oportunidade de se manifestar sobre o tema.