Mais uma vez a atuação da fiscalização trabalhista é renegada e o trabalhador fica prejudicado. Na primeira quinzena de dezembro, o superintendente Regional do Trabalho e Emprego de Santa Catarina – SRTE/SC, Luis Miguel Vaz Viegas, cancelou a interdição de máquinas e equipamentos feita por Auditores-Fiscais do Trabalho na empresa WETZEL S.A, em Joinville – SC.
No dia 28 de novembro, Auditores-Fiscais da SRTE/SC interditaram várias máquinas e equipamentos, da fabricante de alumínio, que colocavam os trabalhadores em risco. As maquinas estavam em desacordo com o previsto na Norma Regulamentadora – NR 12, ou seja, não possuíam sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas ou móveis, capazes de garantir a integridade física dos operadores, além de outras irregularidades constatadas pela fiscalização.
Entre os argumentos utilizados pelo superintendente, com base no relatório do chefe do SEGUR/SC, Roberto Cláudio Lodetti, que é Agente de Higiene e Inspeção do Trabalho, para explicar o cancelamento do embargo, está a justificativa de que os Auditores-Fiscais do Trabalho não observaram o critério da dupla visita à empresa, recomendada pela NR 12, antes de promover a interdição.
Mas, de acordo com a fiscalização trabalhista, a dupla visita da fiscalização é recomendada somente quando se trata de uma lei nova, o que não é o caso da NR 12. Para os Auditores, este argumento não tem sustentação uma vez que a NR 12 foi promulgada pela Portaria nº 197, de 17 de dezembro de 2010. E como a interdição aconteceu no dia 28 passado, há um decurso de quase três anos de vigência da norma, o que derruba a alegação do chefe do SEGUR.
A WETZEL possui um longo histórico de fiscalização feita pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, o que pode ser constatado em seu Livro de Inspeção do Trabalho – LIT, ou por meio de consulta ao Sistema Informatizado da Fiscalização do Trabalho – SFIT.
Em junho de 2013, por exemplo, a empresa foi devidamente notificada e orientada, por meio de fiscalização indireta, para verificar o inventário de máquinas previsto na NR 12, quanto à necessidade de proteger as áreas de risco de suas máquinas e equipamentos, sob pena de interdição.
Na ocasião, os Auditores-Fiscais deixaram claro que a falta de proteção caracteriza situação de risco grave e iminente à saúde e integridade física dos trabalhadores, o que afasta o argumento de primeira fiscalização em NR 12 na WETZEL.
De acordo com o Auditor-Fiscal do Trabalho e coordenador de Fiscalização Projeto das Indústrias Metalúrgicas e da Madeira, da SRTE/SC, Fábio Henrique Machado, o critério da dupla visita não pode ser utilizado para eliminar a aplicação da legislação trabalhista, em especial as normas de segurança e saúde do trabalho.
“Este caso mostra que a situação é crítica e que os trabalhadores estavam expostos a risco grave e iminente à sua saúde e integridade física, diante da omissão da empresa em adequar suas máquinas e equipamentos”.
Segundo Fábio Machado, a própria empresa admitiu que não realizou o processo de adequação das máquinas interditadas, tanto que as máquinas e equipamentos que foram adequadas segundo a NR 12 não foram objeto de interdição.
Ele criticou o chefe do SEGUR, que preferiu aceitar a alegação de defesa da empresa e desconsiderou toda a argumentação do Relatório Técnico de Interdição, sem consultar os Auditores-Fiscais responsáveis pelo documento, e mesmo sem apresentar critérios metodológicos que demonstrassem que eventualmente o laudo de interdição poderia apresentar alguma incongruência.
Segundo Fábio, a própria apresentação, à fiscalização, de um protótipo de adequação feito pela empresa como recomenda a NR 12, e o compromisso de realizar a implementação nas demais máquinas, põem abaixo os argumentos de defesa utilizados pela WETZEL, mas que foram aceitos pelo chefe do SEGUR da SRTE/SC.
O caso já foi denunciado ao Ministério Público do Trabalho de Joinville, pelo próprio Auditor-Fiscal que lavrou o termo de interdição.
Também a diretora de Inspeção do Trabalho do Sinait, Lilian Carlota Rezende, esteve reunida na tarde de 27 de dezembro com a procuradora-chefe da Procuradoria do Trabalho em Santa Catarina, Angela Cristina Santos Pincelli, que prometeu buscar medidas que garantam que os atos administrativos lavrados por Auditores-Fiscais do Trabalho tenham a garantia de sua efetividade, e que apenas critérios técnicos e legais possam ser o motivo da desconstituição de tais atos.
Na oportunidade ainda se falou da Ação Civil Pública de natureza declaratória e mandamental que o Ministério Público do Trabalho move e que objetiva a declaração do Poder Judiciário no sentido de reconhecer a validade e eficácia das normas previstas na Convenção 81 da OIT, ratificada pelo Estado brasileiro, para que se reconheça a competência privativados Auditores-Fiscais do Trabalho para a prática de atos de embargo e interdição, e que foi ajuizada perante a 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho – Rondônia, sendo protocolada sob o n. 0010450-12.2013.5.14.0008.
Importante observar que o caso traz outra questão à tona, que é a luta da categoria para que os cargos de chefia sejam ocupados por Auditores-Fiscais do Trabalho, que detém o conhecimento técnico adequado à função.