SINAIT
O SINAIT divulga a nota do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado – Fonacate que rejeita a PEC 471/05, dos cartórios, em defesa dos princípios republicanos.
A proposta do deputado, João Campos (PSDB/GO), altera a Constituição para permitir a efetivação em cartórios de trabalhadores que estejam em atividade cinco anos antes da promulgação desta PEC. A Constituição de 1988 permite que sejam efetivados, apenas, os trabalhadores que foram contratados cinco anos antes da aprovação da Carta Magna.
Veja, também, a íntegra do parecer aprovado na Comissão Especial que analisou a PEC 471/05.
NOTA
Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado - Fonacate
Fórum de Carreiras Típicas defende princípios republicanos e rejeita "PEC dos Cartórios"
O Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado – Fonacate, entidade representativa das carreiras que desenvolvem atividades essenciais e exclusivas de Estado nos Poderes da República, no âmbito do serviço público federal, estadual, distrital e municipal, vem a público manifestar sua oposição à chamada “PEC dos Cartórios”, em debate na Câmara dos Deputados. Segundo noticiado no site da Câmara, parlamentares buscam a realização de acordo que facilite a aprovação do texto apresentado.
Passados mais de vinte anos da promulgação da Constituição Cidadã, torna-se cada vez mais evidente a substancial conquista que significou a institucionalização do concurso público como forma de provimento de cargos públicos efetivos, voltados para a prestação de serviços públicos à sociedade. A possibilidade de acesso a qualquer cidadão, bem como o evidente incremento na qualidade do serviço público, são argumentos suficientes para que não se permita qualquer retrocesso nessa conquista.
Desse modo, a aprovação da PEC n.º 471/05, de autoria do Deputado João Campos, constitui ato que fere a moral administrativa e a constitucionalidade, merecendo repúdio de toda a sociedade brasileira. Os notários e registradores que começaram a desenvolver essa atividade após a Constituição de 1988, sem se submeter a nenhuma espécie de seleção, o fizeram cientes da precariedade com que a exerciam, tendo sido devidamente remunerados pelo trabalho desenvolvido.
A letargia do Estado em regulamentar o artigo 236 da Constituição, promovendo imediatamente a realização de concurso para provimento desses cargos, não pode permitir a perpetuação de situações irregulares. O Fonacate tem por lamentável que o Congresso Nacional, que busca recompor sua imagem perante a sociedade, ceda a pressões de grupos com interesses estranhos a um Estado Republicano, por meio de acordos que viabilizem a aprovação da PEC n.º 471/05, e que eternizam direitos e privilégios contrários ao interesse público e à Constituição Federal.
Abaixo a
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 471-A, DE 2005, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO CAMPOS E OUTROS, QUE "DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 471-A, DE 2005
Dá nova redação ao parágrafo 3º do artigo 236 da Constituição Federal.
Autores: Deputado JOÃO CAMPOS e outros
Relator: Deputado JOÃO MATOS
I – RELATÓRIO
A proposição em epígrafe trata de alterar o disposto no § 3º do Art. 236 da Constituição Federal com vistas a efetivar na titularidade da delegação dos serviços notariais e de registro os atuais responsáveis interinos investidos na forma da lei.
Argumentou-se, para justificar a iniciativa, que, mesmo decorridos vários anos após a promulgação da Constituição Federal, que havia obrigado a realização de concursos de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro, e a edição da Lei nº 8.935, de 1994, que regulamentara a matéria, muitas serventias vagas não foram providas até o presente momento em todo o País e, por isso, diversas situações que deveriam ser temporárias consolidaram-se e não seria justo nem adequado deixar ao desamparo pessoas experimentadas que há muito tempo respondem interinamente pelas serventias e que nelas investiram parte de suas vidas e recursos próprios para prestar relevante serviço público e social.
Inicialmente, a referida proposição foi remetida à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que, na oportunidade, pronunciou-se de maneira unânime pela admissibilidade da matéria.
Em seguida, foi criada esta Comissão Especial para analisar e oferecer parecer à aludida iniciativa nos termos regimentais.
No âmbito desta Comissão Especial, realizou-se, em 21 de agosto do corrente ano, audiência pública em que estiveram presentes representantes de entidades da classe notarial e registral, bem como o titular da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, os quais, na oportunidade, puderam oferecer sua contribuição para o debate da matéria.
Consultando os dados relativos à tramitação da proposição ora sob exame no âmbito desta Comissão Especial, observa-se que o prazo regimentalmente concedido para oferecimento de emendas se esgotou sem que qualquer uma tenha sido ofertada em seu curso.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão Especial, nos termos do disposto nos artigos 34, caput e inciso I, e 202, § 2º, do Regimento Interno desta Câmara dos Deputados, pronunciar-se sobre o mérito da matéria em tela.
A Constituição cidadã de 1988 inovou nosso ordenamento ao disciplinar as atividades notariais e de registros públicos em seu Art. 236, reconhecendo expressamente a natureza privada dessa delegação de serviços públicos. O constituinte de 1988 não mais se reduziu a atribuir ao Poder Judiciário a competência de organizar seus cartórios e demais serviços auxiliares, como o fizeram as constituições anteriores ou considerar vitalícios os titulares de ofícios de Justiça, como o que foi fixado pelo art. 187 da Constituição de 1946.
A Constituição de 1967, por força da Emenda Constitucional nº 7, de 1977, em seu Art. 206, inicialmente determinou a oficialização das serventias do foro judicial e extrajudicial mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos já titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo e assegurada a percepção de custas e emolumentos previstos nos respectivos regimentos até a fixação dos vencimentos, e remeteu à lei complementar de iniciativa do Presidente da República dispor sobre normas gerais a serem observadas pelos Estados e pelo Distrito Federal na referida oficialização. A lei complementar prevista pela referida emenda constitucional jamais foi editada e novas disposições constitucionais sobre a matéria foram insertas pela Emenda Constitucional nº 22, de 1983.
A EC nº 22/83, alterando o art. 207 da Constituição de 1967, por sua vez, devolveu à esfera estadual a disciplina da forma de provimento da titularidade das serventias extrajudiciais. Além disso, fixou o critério para o provimento dessas serventias pela “nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos”, incluindo, todavia, no texto constitucional o art. 208, assegurando aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contassem ou viessem a contar cinco anos de exercício, naquela condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.
Conforme é de se verificar, o tema tratado pela Proposta de Emenda Constitucional nº 471, de 2005 (serviços notariais e de registro), atrai outras questões de fundo relativas à delegação notarial e registral e serviu no passado para avanços significativos no aperfeiçoamento desses serviços essenciais à cidadania. São eles que declaram o início e fim do cidadão, seu estado civil e patrimonial e asseguram autenticidade, publicidade e eficácia aos atos jurídicos mais relevantes de sua vida.
Nesse diapasão, mostra-se mais uma vez oportuno e adequado contribuir para o aperfeiçoamento da ordem constitucional tocante a serviços tão relevantes à sociedade brasileira mediante o oferecimento de substitutivo à proposta de emenda constitucional em apreço.
O acréscimo ora proposto do § 4º ao Art. 236 da Lei Maior destina-se a estabelecer que a criação, desmembramento, desacumulação ou extinção de serventias será realizada por lei, desde que respeitada a respectiva viabilidade econômica, cabendo a iniciativa legislativa nestas hipóteses ao Tribunal de Justiça local, ao qual já se atribui o poder de fiscalização sobre a atividade notarial e registral. Assim, confere-se estabilidade e previsibilidade necessárias à continuidade na prestação de serviços públicos de tamanha relevância como os aqui tratados.
Quanto à questão relativa às serventias não providas de titular cuja interinidade se perpetua no tempo sem a devida realização de certames para seu provimento nos expressos termos do § 3º do Art. 236, impende assinalar que tal problemática pode ser enfrentada com duas medidas: penalização da autoridade omissa e consolidação das situações já há bastante tempo constituídas.
Assim, propõe-se, no que se refere à apenação da autoridade pública omissa, a inclusão de dispositivo no texto constitucional que estabeleça que, após a promulgação da emenda constitucional, importará ato de improbidade administrativa, nos termos de lei a ser editada, a inobservância do prazo fixado no § 3º do Art. 236.
Com relação à questão ensejadora da própria proposta de emenda constitucional em apreço, ou seja, a situação precária da interinidade de responsáveis por serventias não oferecidas em concursos públicos, prevê-se o acréscimo de uma disposição no texto da emenda constitucional que propicie a efetivação do responsável por serventia extrajudicial vacante, desde que por ela responda na forma da lei há pelo menos cinco anos ininterruptos anteriores à data de promulgação da emenda constitucional. A previsão do prazo de cinco anos para que a vacância enseje direito a seu responsável interino deve-se ao fato de que, após decorrido um qüinqüênio sem a estabilização na titularidade da serventia, verifica-se a necessidade de solução para esse impasse sob pena de se perpetuarem situações instáveis prejudiciais à continuidade e ao bom andamento da prestação dos serviços públicos.
Esta última medida, por sua natureza tópica, deve constar exclusivamente do texto da emenda constitucional e não propriamente inserta no texto da Constituição Federal a exemplo de inúmeras outras disposições constitucionais que remanescem exclusivas na própria emenda constitucional (vide Artigos 3o a 8o da Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Diante do exposto, vota-se pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição no 471-A, de 2005, na forma do substitutivo ora oferecido cujo teor segue em anexo.
Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado JOÃO MATOS
Relator