As alterações trazem novas exigências para escavação, serviços como aquecimento, transporte e aplicação de impermeabilizante a quente e a frio, entre outros. Tudo com a finalidade de dar mais segurança ao trabalhador
A Norma Regulamentadora - NR nº 18, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, que trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, foi alterada. As alterações nos itens 18.6, 18.14 e 18.17 foram publicadas no Diário Oficial da União de sexta-feira, 10 de maio, e incluem uma série de procedimentos que precisam ser observados, a partir de agora, pelos empregadores, para aumentar a segurança dos trabalhadores, a fim de evitar acidentes, a exemplo de soterramentos e quedas de elevadores, muito frequentes na construção civil.
A partir de agora, toda escavação, por exemplo, só pode ser iniciada com a liberação e autorização do engenheiro responsável pela execução da fundação. “A medida visa evitar soterramentos, uma vez que imprime maior rigor no acompanhamento da escavação pelas empresas que realizam este tipo de serviço”, explica o coordenador-Geral de Normatização e Programas da CGNOR/DSST/SIT, Rômulo Machado e Silva.
Os tubulões a céu aberto também devem ser encamisados, exceto quando houver projeto elaborado por profissional legalmente habilitado que dispense o encamisamento, mas tais procedimentos devem atender a vários requisitos, como sondagem ou estudo geotécnico local, para profundidade superior a 3 metros, entre outros.
O equipamento de descida e içamento de trabalhadores e materiais utilizado na execução de tubulões a céu aberto - que deve ser dotado de sistema de segurança com travamento -, teve os requisitos de segurança especificados, a exemplo da exigência de dupla trava de segurança no sarilho, sendo uma de cada lado; corda de sustentação do balde que deve ter comprimento para que haja, em qualquer posição de trabalho, no mínimo de seis voltas sobre o tambor; gancho com trava de segurança na extremidade da corda do balde, entre outros.
“Como pode ser observado na nova redação, a partir da publicação da portaria temos uma melhor definição dos requisitos de segurança para este equipamento”, detalha o coordenador-Geral de Saúde e Segurança do Trabalho, da SIT.
Os serviços de aquecimento, transporte e aplicação de impermeabilizante a quente e a frio têm novas exigências. O local de instalação do equipamento para aquecimento, por exemplo, deve possuir ventilação natural e/ou artificial; ter piso nivelado e à prova de combustão com sinalização de advertência e isolamento, entre outras cobranças.
Os trabalhadores envolvidos nesta atividade devem ter também treinamento específico com carga horária mínima de 4 horas anuais e usar os Equipamentos de Proteção Individuais - EPIs. Antes o trabalhador tinha apenas o treinamento geral.
As exigências para a execução correta desses serviços como para a atuação dos trabalhadores envolvidos nesta atividade são tratados pela Norma a partir do item 18.17.4 até o 18.17.11. Tudo foi incluído na NR 18, pois antes não havia um item disciplinando esta atividade.
Confira, abaixo, as alterações:
PORTARIA Nº 644, DE 9 DE MAIO DE 2013
Altera os itens 18.6, 18.14 e 18.17 da Norma Regulamentadora nº 18.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
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a) sondagem ou estudo geotécnico local, para profundidade superior a 3metros;
b) todas as medidas de proteção coletiva e individual exigidas para a atividade devem estar descritas no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, bem como plano de resgate e remoção em caso de acidente, modelo de check list a ser aplicado diariamente, modelo de programa de treinamento destinado aos envolvidos na atividade contendo as atividades operacionais, de resgate e noções de primeiros socorros, com carga horária mínima de 8 horas;
c) as ocorrências e as atividades sequenciais das escavações dos tubulões a céu aberto devem ser registradas diariamente em livro próprio pelo engenheiro responsável;
d) é proibido o trabalho simultâneo em bases alargadas em tubulões adjacentes, sejam estes trabalhos de escavação e/ou de concretagem;
e) é proibida a abertura simultânea de bases tangentes.
f) a escavação manual só pode ser executada acima do nível d'água ou abaixo dele nos casos em que o solo se mantenha estável, sem risco de desmoronamento, e seja possível controlar a água no interior do tubulão.
g) o diâmetro mínimo para escavação de tubulão a céu aberto é de 0,80m.
h) o diâmetro de 0,70m somente poderá ser utilizado com justificativa técnica do Engenheiro responsável pela fundação.
a) liberação de serviço em cada etapa (abertura de fuste e alargamento de base) registrado no livro de registro diário de escavação de tubulões a céu aberto;
b) dupla trava de segurança no sarilho, sendo uma de cada lado;
c) corda de cabo de fibra sintética que atenda as recomendações do item 18.16 da NR-18, tanto da corda de içamento do balde como do cabo-guia para o trabalhador;
d) corda de sustentação do balde deve ter comprimento para que haja, em qualquer posição de trabalho, no mínimo de 6 (seis) voltas sobre o tambor;
e) gancho com trava de segurança na extremidade da corda do balde;
f) sistema de ventilação por insuflação de ar por duto, captado em local isento de fontes de poluição, e em caso contrário, adotar processo de filtragem do ar;
g) sistema de sarilho fixado no terreno, fabricado em material resistente e com rodapé de 0,20 m em sua base, dimensionado conforme a carga e apoiado com no mínimo 0,50 m de afastamento em relação à borda do tubulão;
h) depositar materiais afastados da borda do tubulão com distância determinada pelo estudo geotécnico;
i) cobertura translúcida tipo tenda, com película ultravioleta, sobre montantes fixados no solo;
j) possuir isolamento de área e placas de advertência;
k) isolar, sinalizar e fechar os poços nos intervalos e no término da jornada de trabalho;
l) impedir o trânsito de veículos nos locais de trabalho;
m) paralisação imediata das atividades de escavação dos tubulões no início de chuvas;
n) utilização de iluminação blindada e a prova de explosão.
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a) As obras que já tenham instalados elevadores de passageiros tracionados com um único cabo poderão continuar utilizando por mais 12 meses, desde que atendam às disposições desta NR.
b) Somente podem ser instalados elevadores de passageiros tracionados a cabo que atendam ao disposto na norma ABNT NBR
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a) possuir ventilação natural e /ou artificial;
b) ter piso nivelado e incombustível;
c) ter sinalização de advertência e isolamento;
d) ser mantido limpo e em ordem.
a) operação do equipamento para aquecimento com segurança;
b) manuseio e transporte da massa asfáltica quente;
c) primeiros socorros;
d) isolamento da área e sinalização de advertência. 18.17.4.7 O fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI deve atender o disposto no item 18.23 desta NR.
a) manter o trabalhador próximo ao recipiente quando o mesmo estiver em aquecimento;
b) possuir abertura da válvula para escoar o asfalto derretido de forma lenta;
c) manter a tampa fechada;
d) proibir qualquer movimentação com a tampa destravada.
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