Planejamento atualiza exigências para conceder auxílio-moradia


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
26/04/2013



O Ministério do Planejamento publicou nesta sexta-feira, 26, a Orientação Normativa nº 10, de 24 de abril de 2013, com atualizações nas regras e procedimentos para a concessão de auxílio-moradia.O benefício é para ressarcimento das despesas comprovadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira. 


Têm direito ao auxílio os servidores ou ocupantes que se deslocaram da cidade onde residem ou de seu domicílio para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, Cargo de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes, desde que atendidos, alguns requisitos, como, por exemplo, não existir imóvel funcional disponível para uso do servidor, entre outros. 


Veja abaixo a íntegra da ON. 


SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA


ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 24 DE ABRIL DE 2013 


Dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, para a concessão do auxílio-moradia. 


A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, incisos II e III, do Anexo I, do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 60-A, 60-B e 60-E, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, introduzidos pelo art. 157, da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; no § 2º, do art. 158, da Lei nº 11.355, de 2006; no inciso IX, do art. 60-B, introduzido pelo art. 32, da Lei nº 11.490, de 20 de junho de 2007; nos arts. 60-C e 60-D, da Lei nº 8.112, de 1990, ambos com redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, resolve: 


Parágrafo único. O auxílio-moradia abrange apenas gastos com alojamento, não sendo indenizáveis as despesas de condomínio, energia, telefone, alimentação, bebidas, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, taxas e outras despesas acessórias do aluguel ou da contratação de hospedagem. 


I - não exista imóvel funcional disponível para uso do servidor;


II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;


III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido, nos 12 (doze) meses que antecederam a sua nomeação, proprietário, promitente comprador, cessionário, ou promitente cessionário de imóvel na localidade em que se dará o exercício do cargo em comissão ou função de confiança, incluída a hipótese de lote edificado.


IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia, ou qualquer outra verba de idêntica natureza;


V - o local de residência ou domicílio do servidor, quando de sua nomeação, não se situe dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes;


VI - o servidor não tenha sido domiciliado no Distrito Federal ou no Município onde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, nos últimos 12 (doze) meses, desconsiderando se prazo inferior a 60 (sessenta) dias dentro desse período;


VII - o deslocamento não tenha sido por força de lotação ou nomeação para cargo efetivo;


VIII - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.


§ 1º Para efeitos do inciso III, o servidor deverá apresentar, anualmente, certidão negativa emitida pelo Cartório de Registro de Títulos e Cartório de Registro de Imóveis do local onde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, Cargo de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes.


§ 2º Para fins do inciso VI, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, Cargo de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes.


§ 3º Para fins desta Orientação Normativa, entende-se por domicílio o local onde o servidor público exerce permanentemente suas funções. 


§1º Nos meses seguintes ao do requerimento, o servidor comprovará a realização da despesa mediante recibo ou nota fiscal autuada.


§2º O contrato de locação com prazo expirado, ainda que prorrogada a locação por autorização legal, não dará ensejo à percepção do auxílio-moradia.


§ 3º O ressarcimento do auxílio-moradia será realizado no prazo de até 1 (um) mês após a comprovação das despesas realizadas pelo servidor. 


Art 5º. É vedado o pagamento do auxílio-moradia ao servidor que, inicialmente, tenha se deslocado para ocupar cargos diferentes de DAS, níveis 4, 5 e 6, Cargo de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes e que, posteriormente, venha a ser nomeado para um dos referidos cargos. 


§ 1º O servidor que prestar declaração falsa terá cancelado o auxílio-moradia, será exonerado ou dispensado do cargo em comissão ou função de confiança e devolverá os valores recebidos.


§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor sujeitar-seá, ainda, a sanções civis, penais e administrativas decorrentes da falta, nos termos do art. 121, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 


Parágrafo único. Transcorrido o prazo de oito anos de concessão, o pagamento do auxílio-moradia somente será retomado, se observados, além do disposto no caput, os requisitos do art. 3º desta Orientação Normativa e seus incisos, não se aplicando, no caso, o § 2º do referido artigo.


§ 1º O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do cargo de Ministro de Estado.


§ 2o Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). 


I - assinar termo de permissão de uso de imóvel funcional;


II - recusar o uso do imóvel funcional colocado à sua disposição;


III - desligar-se do órgão ou entidade por motivo de exoneração, destituição ou abandono do cargo em comissão ou função de confiança que o habilitou à percepção do auxílio-moradia;


IV - não atender algum dos requisitos previstos nos incisos do art. 3º desta Orientação Normativa;


V - falecer, ou for declarado ausente;


VI - adquirir imóvel no local para onde foi deslocado para exercer cargo em comissão ou função comissionada de que trata o art. 3º desta Orientação Normativa.


§1º O disposto no caput não se aplica quando a recusa do uso do imóvel funcional se der em razão de o imóvel não estar em condições de uso, ou não atender a demanda de espaço do núcleo familiar do servidor.


§2º No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel à disposição do servidor, observado o parágrafo anterior, ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia será concedido por 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência. 


Parágrafo único. A concessão do auxílio-moradia cessará, na hipótese de o ex-dirigente (servidor público) optar pelo retorno ao seu cargo efetivo. 


ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO


 

Categorias


Versão para impressão




Assine nossa lista de transmissão para receber notícias de interesse da categoria.