Chacina de Unaí – MPF recorre da decisão da 9ª Vara do TRF de transferir julgamento

MPF/MG apresentou recurso à Justiça Federal para manter o julgamento dos réus da Chacina de Unaí em Belo Horizonte. Sinait acompanha os passos desta nova etapa no julgamento


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
04/03/2013



MPF/MG apresentou recurso à Justiça Federal para manter o julgamento dos réus da Chacina de Unaí em Belo Horizonte. Sinait acompanha os passos desta nova etapa no julgamento 


O Ministério Público Federal em Minas Gerais – MPF/MG, por meio da procuradora Mirian Moreira Lima, apresentou recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra a decisão da juíza Raquel Vasconcelos, substituta da 9ª Vara Federal em Belo Horizonte, de declinar da competência do julgamento dos réus do crime conhecido como Chacina de Unaí e transferi-lo para a Vara Federal que foi criada naquele município, posteriormente ao crime. A decisão foi anunciada no dia 24 de janeiro, poucos dias antes da Chacina de Unaí completar nove anos.

 

O recurso foi apresentado no dia 18 de fevereiro. Dentre os argumentos está a alegação de que a decisão viola normas constitucionais e infraconstitucionais e não cumpre decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que já determinaram que o julgamento deve ser realizado em Belo Horizonte. A procuradora recorreu também ao artigo 87 do Código de Processo Penal que versa sobre a perpetuação da jurisdição, definida no momento de propositura da ação. Várias decisões e jurisprudências foram citadas para confirmar este entendimento.

 

Outro argumento utilizado pela procuradora Mirian Lima foi de que, dentre os nove réus indiciados – hoje são oito, em razão da morte de um deles em janeiro deste ano –, apenas dois são residentes em Unaí. Os outros foram recrutados em estados diversos e, sob o ponto de vista do MPF, realizar o julgamento em Unaí confere um tratamento desigual aos demais réus que não residem no município. A aplicar-se o princípio alegado pelo juízo da 9ª Vara, cada réu deveria ser julgado em seu município de origem, o que não é razoável.

 

Mandado de Segurança

Além do recurso, o MPF/MG apresentou um Mandado de Segurança junto ao TRF da 1ª Região em Brasília, mas este não foi recepcionado pelo Desembargador Hilton Queiroz. Ele alegou que a competência de apresentar o MS é da Procuradoria Regional da República. Segundo Mirian Lima, entretanto, há divergência quanto a quem compete apresentar o MS e esta questão ainda está sendo debatida no âmbito da Procuradoria da República.

 

Sinait

O Sinait segue acompanhando a movimentação em torno da decisão da juíza Raquel Vasconcelos, e somente se manifestará no momento adequado, para não prejudicar os trâmites judiciais, como tem feito ao longo destes nove anos. O Sindicato, a categoria, familiares das vítimas e instituições que acompanham o caso ficaram indignados com a decisão da transferência do júri para Unaí, onde a isenção estaria comprometida, pois os dois réus acusados de serem mandantes residem no município.

 

No dia 28 de janeiro, quando o crime completou nove anos, houve reunião itinerante da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo – Conatrae em Belo Horizonte, com a presença do ministro do Trabalho e Emprego Carlos Daudt Brizola, e uma manifestação em frente à Justiça Federal. Dezenas de pessoas representando as mais diversas entidades participaram do Ato Público e mostraram sua indignação com a decisão da juíza.

 

O processo, até então, estava muito perto do julgamento, pois não havia mais impedimentos ou recursos. A decisão de transferir o julgamento dos réus para Unaí foi um “balde de água fria” em todos os que esperam que a Justiça seja feita neste caso de assassinato planejado e premeditado dos Auditores-Fiscais do Trabalho Eratóstenes de Almeida Gonsalves, João Batista Soares Lage e Nelson José da Silva, e o motorista Ailton Pereira de Oliveira, no dia 28 de janeiro de 2004, na zona rural do município de Unaí.

 

Leia, na área restrita do site, a decisão da juíza e o recurso apresentado pela procuradora Miriam Lima. Para acessar, use o número de seu Siape como login e o número de seu CPF como senha.

 

Leia também matérias relacionadas ao caso em nosso site: Link 1 - Link 2 - Link 3 - Link 4 - Link 5 - Link 6



Leia, ainda, notícias do MPF/MG e da Agência Brasil sobre o caso:

 

27-2-2013 – MPF/MG

MPF recorre para garantir júri da chacina de Unaí em Belo Horizonte

 

Segundo o recurso, a decisão que declinou competência viola normas constitucionais e infraconstitucionais, rediscutindo e deixando de dar cumprimento a decisões já proferidas por tribunais superiores



Belo Horizonte. O Ministério Público Federal (MPF) apresentou, no último dia 18/02, as razões do recurso interposto contra a decisão do juízo da 9ª Vara Federal de Belo Horizonte que se disse incompetente para presidir o Tribunal do Júri no caso Unaí e determinou a remessa dos autos para a Vara Federal daquela cidade.



O MPF já havia apresentado sua petição de recurso desde o dia 4 de fevereiro, quando, inclusive, pediu vista das Ações Penais 2004.38.00.036647-4 e 36888-63.2011.4.01.38.00, para poder redigir as razões. Os autos só chegaram à Procuradoria da República em Belo Horizonte no dia 14/02/2013.



Segundo o recurso, a decisão judicial viola normas constitucionais e infraconstitucionais, rediscutindo e deixando de dar cumprimento a decisões já proferidas por tribunais superiores, inclusive no que diz respeito à própria competência do juízo.



Um dos fundamentados elencados pelo juízo federal ao declinar a competência foi o fato de Unaí ser dotada atualmente de vara federal.



Para o MPF, o artigo 87, do Código de Processo Penal, garantindo o princípio da perpetuação da jurisdição, é expresso ao estabelecer que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta. Em 2004, época dos fatos, a ação penal foi regularmente proposta e distribuída perante o juízo da 9ª Vara Federal em Belo Horizonte, cuja competência territorial, à época, abrangia o município de Unaí, sendo, portanto, "irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo em duas hipóteses - quando suprimirem o órgão judiciário ou quando alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia -, o que não é o caso".



O próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), “em observância ao princípio da perpetuação da jurisdição, garantia do princípio constitucional do juiz natural”, afastou da redistribuição às novas varas federais as ações penais já ajuizadas, além de determinar o retorno à vara de origem de outras eventuais ações penais irregularmente redistribuídas às novas varas federais criadas posteriormente.



“O mesmo princípio embasou diversas decisões judiciais anteriores que discutiram a questão da competência nesse caso, firmando-a em favor do juízo da 9ª Vara Federal em Belo Horizonte”, afirma a procuradora da República, Mirian Moreira Lima.



Só dois réus são de Unaí – O MPF também contesta o argumento utilizado pelo juízo no sentido de que o declínio de competência possibilitará o julgamento dos réus pelos pares de Unaí/MG.



“Na época do crime, dos nove réus denunciados pela prática dos homicídios, apenas quatro possuíam domicílio em Unaí. Os demais residiam em Brasília/DF, Formosa/GO, Salvador/BA e Recife/PE”, relata Mirian Lima. “Esse é inclusive um dos aspectos que ressaltam o prévio ajuste da chacina, evidenciado pela forma de planejamento e execução, com a arregimentação dos pistoleiros de aluguel em distintos locais do país”.



Segundo a procuradora, “se, atualmente, apenas dois dos nove denunciados mantêm domicílio em Unaí, a decisão judicial confere tratamento desigual aos demais sete réus, que não poderiam ser julgados por quem não os conhece e não poderiam aferir, como disse o juízo, as reais condições das condutas imputadas a todos os réus e os seus motivos para a prática dos crimes”.



O MPF sustenta que o julgamento pelos pares tem um significado técnico-jurídico relacionado à garantia de um cidadão ser julgado por seus iguais, sem correspondência com o local de residência. "Até mesmo ante o princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, inclusive quanto à origem - não se pode resolver uma questão de competência com base na origem, quer dos jurados, quer dos réus.  Aliás, a decisão que declina da competência em favor da Vara Federal em Unaí estabeleceu nítida discriminação em relação aos próprios réus que não residem em Unaí", afirma Mirian Lima.



Ela lembra que, “se fosse assim como consta da sentença declinatória de foro, haveria a necessidade do desmembramento do feito e sua remessa a cada um dos domicílios dos réus para que fossem julgados pelos seus concidadãos. Além disso, estaria impossibilitada a previsão legal do desaforamento".



Outro ponto da decisão contestado no recurso foi o argumento levantado pelo juízo da 9ª Vara no sentido de que o declínio de competência possibilitará “facilidade de obtenção de provas no local onde o crime se deu”. O MPF afirma que os autos estão devidamente instruídos, prontos para serem levados ao imediato julgamento pelo Conselho de Sentença, não havendo mais que se falar em colheita de provas.



Também não se sustenta o argumento de que a realização do julgamento em Unaí possibilitará a redução de “custos processuais” ou a “maior comodidade no deslocamento de testemunhas”. É que todas as 39 testemunhas arroladas pelo MPF para eventual depoimento em plenário residem em diversas localidades, distintas e distantes daquela cidade.



Competência reconhecida – Por fim, o Ministério Público Federal ressalta que a questão da competência do juízo já foi amplamente debatida e decidida pelos tribunais superiores, que “concluíram pela indubitável competência do juízo da 9ª Vara Federal, não só para o processamento da respectiva Ação Penal, como também para a presidência do Tribunal do Júri”.



Ao transcrever cada uma das decisões, proferidas em vários Habeas Corpus e recursos ajuizados pelos réus perante o TRF-1, Superior Tribunal de Justiça (STJ) e perante o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), o MPF demonstra que os réus já utilizaram esse argumento, no tempo oportuno e à exaustão, e não obtiveram sucesso. “Em todas as instâncias recursais, de forma enfática, foram abordados e afastados os mesmos fundamentos que agora constam da declinatória de foro”, informa o recurso.



O MPF também lembra que a própria juíza, em decisão anterior, após a pronúncia dos réus, já se manifestara reafirmando sua competência inclusive para o julgamento. Naquela ocasião, ela o fez com base nos mesmos fundamentos do juiz natural e da perpetuação da jurisdição previstos no artigo 87 do CPC, que, agora, "diz não serem aplicáveis ao caso".



A decisão ainda contrariou orientações jurisprudenciais consolidadas, inclusive o enunciado da Súmula 33 do STJ e o princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição.



O primeiro caso refere-se ao declínio de competência, de ofício, a favor da Vara Federal em Unaí/MG não só da ação principal, mas também da ação penal desmembrada (nº 36888-63.2011.4.01.38.00). Ocorre que a competência territorial é relativa e a Súmula 33 do STJ diz que só pode haver declínio de ofício em casos de competência absoluta. E como não havia pedido das partes nessa ação, o juízo não poderia declinar de ofício.



Além disso, a decisão de remeter o processo para Unaí viola os interesses dos demais réus, resultando em mais uma procrastinação do feito, o que vai de encontro às decisões do STJ e do STF, que desmembraram a ação em relação aos réus presos e determinaram seu imediato julgamento exatamente em virtude da demora na prestação jurisdicional ante os sucessivos e intermináveis recursos interpostos pelos réus soltos.



Por fim, o MPF defende que o artigo 4º do Decreto-lei 253/67 é claro o bastante no sentido de que "Nos crimes de competência da Justiça Federal, que devem ser julgados pelo Tribunal do Júri, observar-se-á o disposto na legislação processual, cabendo a sua presidência ao juiz a que competir o processamento da respectiva ação penal".  Portanto, quanto à Chacina de Unaí, "a competência do juízo da 9ª Vara Federal é inquestionável, tanto para o processo, quanto para a presidência do Tribunal do Júri", afirma a procuradora da República Mirian Lima.


  

28-2-2013 – Agência Brasil

TRF1 recusa mandado de segurança contra transferência de julgamento de chacina para Unaí

 

Alex Rodrigues - Repórter Agência Brasil

 

Brasília - O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não recebeu o mandado de segurança do Ministério Público Federal (MPF) em Minas Gerais que pede a suspensão temporária da transferência para Unaí (MG) do julgamento dos oito acusados pela chacina em que foram assassinados em 2004 três auditores fiscais do Trabalho e um motorista, também servidor do Ministério do Trabalho.

 

A decisão do desembargador federal Hilton Queiroz, da 2ª Seção do TRF1, de acordo com a assessoria do tribunal, não entrou no mérito do pedido, e considerou apenas que a competência para apresentar o mandado de segurança é da Procuradoria Regional da República, unidade que atende à segunda instância da Justiça Federal. A sentença ainda será publicada no Diário Oficial da Justiça Federal.

 

Como não houve julgamento de mérito, a decisão da juíza federal Raquel Vasconcelos Alves de Lima de enviar para Unaí o processo da chacina - que transcorria em Belo Horizonte - ainda pode ser modificada pelo TRF1.

 

Isso pode ocorrer por meio da apresentação de um novo mandado de segurança a partir da Procuradoria Regional da República no TRF1, que tem sede em Brasília. Além disso, o MPF também apresentou recurso, ainda não apreciado, contra a transferência do tribunal de júri da chamada Chacina de Unaí, ocorrida em 2004.

 

“Isso a gente contorna”, disse à Agência Brasil a procuradora da República Míriam Moreira Lima, responsável por impetrar, além do mandado de segurança, o recurso com que tenta reverter a decisão da juíza Raquel Vasconcelos. Responsável também pela denúncia criminal contra os nove réus, a procuradora quer manter o tribunal de júri em Belo Horizonte (MG), onde o processo tramita há nove anos, e que ainda está sem data definida para julgamento.

 

A procuradora admite até mesmo a possibilidade de a própria Procuradoria da República em Minas Gerais reapresentar o mandado de segurança. "Existem divergências quanto a quem compete fazer isso, mas eu mesma, em outros casos, interpus [no TRF] mandados de segurança que foram recebidos. Há precedentes favoráveis e contrários”, explicou.

 

No último dia 25 de janeiro, três dias antes de o crime completar nove anos e ante a expectativa de que, enfim, fosse anunciada a data do início do julgamento dos réus, a juíza Raquel Vasconcelos, da Justiça Federal em Belo Horizonte, declarou que a competência para conduzir o tribunal de júri deveria caber à Vara Federal de Unaí, no município onde os fatos ocorreram.

 

Para justificar sua decisão, a juíza alegou que, embora em 2004 o processo tenha sido instalado em Belo Horizonte, por não haver em Unaí ou região uma representação da Justiça Federal, a cidade onde o crime ocorreu já conta com uma vara federal, inaugurada há cerca de dois anos.

 

A juíza argumenta na decisão que o julgamento em Unaí garantiria aos acusados o direito de serem julgados “por seus pares […] aqueles que conhecem a realidade em que vive o réu, que integra a mesma comunidade, aqueles com reais condições de aferir a conduta imputada ao réu e seus motivos”.

 

Já para a procuradora Miriam Moreira Lima, a transferência de competência para Unaí, além de retardar ainda mais o julgamento, ameaça a isenção do processo, já que, segundo ela, os réus acusados de mandantes do crime desfrutam de prestígio e de poder político e econômico em Unaí. Como exemplo, cita Antério Mânica, apontado como um dos mandantes do crime e um dos maiores produtores de feijão do país. Foi eleito prefeito de Unaí pouco depois da chacina e reeleito em 2008.

 

A preocupação com a isenção do júri é compartilhada por entidades de classe, como o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), e autoridades, a exemplo do presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, Domingos Dutra (PT-MA), e da ministra da Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República, Maria do Rosário.  

 

A chamada Chacina de Unaí ocorreu em 28 de janeiro de 2004. Para evitar que crimes como esse caiam no esquecimento, a data foi escolhida como Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo. Embora tenha repercutido mundialmente, os sucessivos recursos e apelações apresentados pelos réus contribuíram para que, passados nove anos, os réus ainda não tenham sido julgados, apesar da recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Nove pessoas foram denunciadas por participar do homicídio triplamente qualificado. Como mandantes, estão os fazendeiros e irmãos Antério e Norberto Mânica e os empresários Hugo Alves Pimenta, José Alberto de Castro e Francisco Elder Pinheiro. Além desses, Erinaldo de Vasconcelos Silva e Rogério Alan Rocha Rios são apontados como autores materiais do crime; Willian Gomes de Miranda é acusado de dirigir o veículo usado pelos assassinos; e Humberto Ribeiro dos Santos, de apagar registros de hospedagem dos pistoleiros pela cidade.

 

Um dos réus, o empresário Francisco Elder, morreu no último dia 7, aos 77 anos. Ele aguardava o julgamento em liberdade. Erinaldo, Rogério e Willian estão presos em Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, à espera da sentença judicial.

 

Humberto Ribeiro dos Santos foi solto a pedido do próprio MPF, pois o crime pelo qual foi denunciado prescreveu. Os outros réus, justamente os que detêm maior poder aquisitivo, aguardam o julgamento em liberdade, beneficiados por habeas corpus.

 

Edição: Davi Oliveira

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