STJ decide que aprovados para cadastro de reserva devem ser nomeados para preencher cargos vagos


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
31/01/2013



Exceto nos casos em que o preenchimento de vagas de determinado órgão público ultrapassar o limite dos gastos de pessoal e ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, durante uma votação de recursos na Segunda Turma, que os cargos vagos devem ser preenchidos pelos candidatos aprovados para o cadastro de reserva. 


O direito à nomeação deverá ser dentro do prazo de validade do concurso e a prioridade para chamada é para aqueles que estão na lista de espera. Segundo os ministros, a meritocracia proporcionada pelos certames precisa ser levada em consideração e a disputa está dentro da lei.

 

Para o Sinait, a decisão pode beneficiar os candidatos do próximo concurso para Auditor-Fiscal do Trabalho, que ainda não foi autorizado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP, apesar do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE ter solicitado a realização de um certame para 629 vagas no ano passado. As vagas devem ser preenchidas, segundo o STJ, por motivos de aposentadoria, desistência de outros aprovados, morte de servidor e exoneração.

 

O Sinait está na expectativa da publicação da autorização do novo concurso para Auditor-Fiscal do Trabalho. O Sindicato tem intensificado, nos últimos dias, contatos com a administração reivindicando que o Edital garanta um número de vagas suficiente para atender a reposição dos cargos hoje vagos e das aposentadorias iminentes. 

 

Leia mais abaixo.

 

24-1-2013 – Correio Braziliense

STJ decide a favor de concurseiros

 

VERA BATISTA

 

Aprovados para cadastro de reserva devem ocupar postos vagos por aposentadoria, morte ou desistências

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou os direitos de parte significativa de concurseiros. A partir de agora, quem for aprovado em concurso público, dentro do cadastro de reserva, tem garantido o direito à nomeação quando houver o surgimento de novas vagas, desde que dentro do prazo de validade do concurso. As oportunidades serão abertas por vários motivos: em razão de exoneração, aposentadoria ou morte de servidor, ou até mesmo de desistência de outros aprovados. A preferência para ocupar essas colocações, antes que sejam abertos outros certames, é para aqueles que estão na fila de espera. A decisão inédita foi da Segunda Turma do STJ, ao julgar dois recursos, em mandado de segurança, que questionavam a não convocação para a administração pública de habilitados.



Os ministros entenderam que ignorar o cadastro de reserva fere, na essência, os princípios que devem nortear o acesso ao serviço público, que se pautam pelo mérito comprovado. Defenderam também que é preciso considerar o esforço dos que disputaram legalmente um lugar ao sol. O ministro Mauro Campbell, que defendeu a tese que beneficia os concurseiros, criticou as práticas atuais dos órgãos públicos de abrir sucessivos certames com número mínimo de colocações por longo espaço de tempo e extenso cadastro de reserva. Ele deixou claro que não convence o argumento de que a intenção é resguardar o interesse do erário. “Tudo sob o dúbio planejamento estratégico”, mencionou.



Exceção

Campbell afirmou que, se o cadastro de reserva não tiver o objetivo de suprir vagas que vão sendo abertas nos órgãos públicos, “servirá apenas para burlar a jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito líquido e certo daquele que, chamado em edital pelo estado, logra aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros e emocional”, reforçou Campbell.



O STJ admitiu apenas uma exceção para não chamar os candidatos que estão no cadastro de reserva: no caso de o órgão ter alcançado o limite de gastos com a folha de pessoal e, com a nomeação, desrespeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000).



Para o professor Rodrigo Cardoso, do Gran Cursos, a decisão do STJ ampliou também o universo de opções para os que dedicam a vida aos estudos. “É uma mudança importante de entendimento que dará mais segurança aos alunos. O aprovado passou a ter direito de exigir sua nomeação até o fim do prazo de validade do concurso. Quero destacar que ele também terá mais facilidade de recorrer ao Poder Judiciário, caso o órgão não deixe claro que está realmente seguindo o que determina a LRF. E não basta apenas argumentar. A administração terá que provar, com transparência”, assinalou.



Em um dos recursos apreciados pelo STJ, o candidato estava na 673ª posição e apto para entrar para o curso de formação de soldado da Polícia Militar da Bahia. Além das vagas previstas, a administração convocou 226 habilitados em cadastro de reserva, com o intuito de atender o programa “Pacto pela Vida”.



Ao todo, foram 598 convocados. Desses, 69 desistiram e 42 foram considerados inabilitados. O STJ entendeu que, como já havia necessidade declarada da PM de atender o programa, a desclassificação e inabilitação de candidatos gerou direito aos candidatos até a 703ª posição.

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