Nova redação da Súmula 277 fortalece direitos do trabalhador


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
20/12/2012



Direitos conquistados terão maior solidez 


Ao consolidar jurisprudências em temas recorrentes na Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho - TST alterou a redação da Súmula 277 e instituiu a chamada Ultratividade, que estabelece que os direitos alcançados em sentença normativa, convenção ou acordos coletivos passarão a integrar os contratos individuais de trabalho e só poderão ser modificadas ou suprimidos mediante negociação coletiva, mesmo que  o prazo de validade tenha expirado.

 

A Súmula 277, em sua nova redação, consagra a eficácia da convenção ou do acordo coletivo até que outra norma coletiva reduza ou suprima o direito ali previsto, a exemplo do que já é praticado em vários outros países, como Alemanha, Holanda, Itália, França e Espanha, afirmam os autores do artigo.

 

O texto anterior da Súmula previa que esses direitos vigoravam somente no período da assinatura e não faziam parte dos contratos de trabalho individuais. Com isso, os trabalhadores não se sentirão ameaçados pela retirada de direitos, caso não seja assinado Acordo ou Convenção coletiva e o segmento decida, por exemplo, fazer greve.

 

A alteração da Súmula atende a uma reivindicação histórica do movimento sindical ao fortalecer a classe trabalhadora, mantendo as conquistas alcançadas e permitindo que as lideranças sindicais concentrem esforços na busca por novos ganhos. A nova redação representa a diminuição do poder de barganha do capital sobre o trabalho. Além disso, a nova redação vai evitar retrocessos trabalhistas, a exemplo do que ocorreu  ao longo da década de 90 no Brasil.

 

Para os ministros Augusto César Leite, Kátia Magalhães Arruda e Maurício Godinho Delgado, essa alteração é benéfica aos trabalhadores por garantir as conquistas das negociações com os patrões. "Se uma categoria profissional e a representação patronal definem quais os direitos que devem ser assegurados a certos trabalhadores a partir da data inicial de vigência de uma convenção ou acordo coletivo, o advento da data derradeira de vigência dessa norma não lhe retirará a eficácia".

 

Clique aqui para ler o inteiro teor do artigo dos ministros Augusto César Leite, Kátia Magalhães Arruda e Maurício Godinho Delgado sobre a nova redação da Súmula 277. O artigo está também disponível na área de MÍDIA – ARTIGOS EXTERNOS do nosso site.  

 

Clique aqui para conhecer a Súmula 277.

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