Por unanimidade a Subseção I do Tribunal Superior do Trabalho – TST invalidou cláusula de norma coletiva que reduzia de 40% para 20% a multa de rescisão contratual estabelecida como “culpa recíproca” para trabalhadores terceirizados sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Segundo o relator ministro João Batista Brito Pereira, a decisão pela invalidez da cláusula foi tomada por considerá-la prejudicial a terceiros que não acompanharam a negociação coletiva. Além de reestabelecer o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que percebeu que a Caixa Econômica Federal não estará mais forçada a permitir o recolhimento na conta atrelada ao empregado sob a compreensão de que não houve “culpa recíproca” conhecida judicialmente.
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19/10/2012 - TST
TST decide que multa do FGTS de terceirizados demitidos é integral
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, considerou inválida cláusula pactuada em norma coletiva que reduz de 40% para 20% a multa sobre o FGTS em decorrência de estipular a culpa recíproca como causa para rescisão contratual de empregado com empresa prestadora de serviços terceirizados.
A invalidade da cláusula impede o levantamento de qualquer valor do FGTS pelo empregado dispensado da antecessora e imediatamente admitido por empresa sucessora, sem descontinuidade na prestação de serviço.
O relator, ministro João Batista Brito Pereira, enfatizou ser inadmissível que uma norma coletiva tipifique hipóteses de culpa recíproca quando o legislador determina a caracterização desta apenas mediante decisão judicial nos termos dos artigos 484 da
CLT e 18, § 1º, da
Lei 8.036/90.
Para o ministro, cláusula desta natureza, relativa à rescisão do contrato de trabalho, é manifestamente inválida "na medida em que vincula terceiros que não participaram da negociação coletiva". O relator disse ainda que tanto o órgão gestor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço quanto o novo empregador são atingidos pelos efeitos oriundos da cláusula. "O empregador por se ver obrigado a admitir os empregados que realizavam anteriormente os serviços e a CEF ao possibilitar o levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada".
A decisão reformou o entendimento da Segunda Turma que, ao considerar válida a norma coletiva firmada entre as partes, determinou a liberação do FGTS de uma empregada, inclusive dos 20% depositados por ocasião da rescisão contratual.
A SDI-1 determinou o reestabelecimento do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que entendeu não estar a CEF obrigada a liberar o valor depositado na conta vinculada da empregada sob o entendimento de que não houve culpa recíproca reconhecida judicialmente, e não há previsão legal para a movimentação da conta vinculada do FGTS em caso de culpa recíproca convencionada entre sindicatos representativos das partes.
Segundo o Regional, como gestora do FGTS, a Caixa Econômica deve examinar caso a caso os requerimentos de saque nas contas vinculadas, para verificar a ocorrência dos motivos autorizadores do saque. "Os termos de rescisão do contrato de trabalho preenchidos com fundamento na cláusula convencional em comento, não servem para a CEF autorizar o saque na conta do FGTS...uma vez que não houve culpa recíproca", destacou o desembargador do TRT10 Alexandre Nery de Oliveira. Para o magistrado a movimentação da conta afronta a
lei do FGTS (8.036/1990) nos artigos 18, § 2º, 20, I, e 29-D, parágrafo único.
(Dirceu Arcoverde e Rafaela Alvim / CG)
19-10-2012 – Correio Braziliense
TST GARANTE DIREITOS A 20 MIL TERCEIRIZADOS
VITÓRIA DE TERCEIRIZADOS
ANA D"ANGELO
TST invalida acordo para pagamento de apenas 20% do FGTS na demissão de trabalhadores e garante multa de 40%
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as empresas de mão de obra terceirizada não podem demitir empregados pagando multa de apenas 20% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em vez dos 40% previstos na lei. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do tribunal considerou inválida a cláusula de norma coletiva firmada entre sindicatos de empresas e de empregados que previa a demissão por culpa recíproca para rescindir o contrato de trabalho e reduzia a multa para 20%.
A prática vinha sendo adotada no Distrito Federal nos casos em que uma empresa que prestava os serviços era substituída por outra, desde que esta última contratasse todos os seus empregados, mantendo a continuidade dos serviços ao contratante. É o caso típico de terceirização no serviço público, quando a contratada anterior perde nova licitação, após expirar o prazo do contrato. Só no Executivo federal, são cerca de 20 mil trabalhadores envolvidos.
A decisão do TST foi tomada, no início do mês, no julgamento de um processo em que a Caixa Econômica Federal questionava a liberação do saldo do FGTS de uma funcionária de empresa terceirizada. O relator, ministro João Batista Brito Pereira, argumenta que a rescisão do contrato por culpa recíproca, que resulta na redução do valor da multa, só pode ser reconhecida por decisão da Justiça trabalhista, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei 8.036/90 (que trata dos saques do FGTS). No caso, ou a empresa demite os empregados sem justa causa e paga a multa de 40%, ou os mantém na sua folha de pessoal.
Para o relator, a norma vincula terceiros (o novo prestador de serviços e a Caixa) que não participaram da negociação coletiva. Devido a decisões contrárias da Justiça trabalhista impedindo o saque do FGTS por esses trabalhadores, os sindicatos das empresas e dos empregados do DF já reviram essa norma. Desde junho deste ano, foi assinado termo aditivo ao acordo coletivo estabelecendo que a rescisão está caracterizada como sem justa causa, com multa de 40% sobre o FGTS.
Em 2010, a Primeira Turma do TST já tinha considerado inválido esse tipo de cláusula em ação movida pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Terceirizáveis no Distrito Federal (Sindiserviços/DF), para liberar o dinheiro dos integrantes da categoria. Mas havia divergência dentro do tribunal. A Segunda Turma, por exemplo, considerou a norma válida em caso apreciado neste mês pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST.
» Compensação
A presidente do Sindiserviços/DF, Maria Isabel Caetano, afirma que a norma coletiva prevendo multa menor sobre o FGTS foi firmada porque as empresas não depositavam o percentual de 40% nem pagavam o aviso prévio, deixando os trabalhadores na mão, sem garantia do emprego na troca da empresa prestadora dos serviços em determinados órgãos públicos. Assim, diz, a categoria abriu mão dos 20%, mas garantiu a continuidade da vaga, mesmo que por outro empregador.