TST – Empresa terá que pagar horas de pernoite para motorista


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
05/10/2012



Um motorista que, durante anos, foi obrigado a dormir dentro da cabine do caminhão no período das viagens para transportar carga, receberá as horas de pernoites, pois não recebia diárias para custear hospedagens. 


O ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, entendeu que durante as viagens o motorista estava todo o tempo à disposição da empresa, e desempenhava, além da função de motorista, o papel de vigia da carga e do veículo, colocando em risco a sua própria integridade física em caso de assaltos ou outras ocorrências.

 

Veja mais detalhes na matéria do TST, abaixo:

 

2-10-2012 – TST

Motorista que dormia em caminhão receberá pelas horas de pernoite

 

Um caminhoneiro do estado de Minas Gerais obteve, da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decisão que determinou à sua empregadora que lhe pague as horas noturnas que permaneceu no veículo para repousar nos pernoites entre as viagens, durante os vários anos de prestação de serviços. O motorista, que transportava álcool, não recebia diária para o custeio de hospedagem.

 

O entendimento da Sexta Turma, com base no artigo 4º da CLT, é de que não é somente o tempo que o empregado permanece trabalhando que se considera como de efetivo exercício, mas também todo o período em que ele está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, "o tempo despendido pelo motorista para pernoitar no caminhão, entre as viagens que realiza, constitui tempo à disposição do empregador".

 

Vigilância

Na avaliação do ministro, não havia outra opção para o motorista a não ser pernoitar no caminhão, pois não tinha liberdade para deslocar-se livremente no período noturno entre as viagens. Por outro lado, dormir dentro da carreta não era obrigação inerente ao contrato de trabalho dele, ressaltou Corrêa da Veiga. Assim, somente o empregador se beneficiou dessa situação, pois tinha a sua disposição "vigilante confiável e gratuito, realizando a proteção e guarda de suas mercadorias", concluiu.

 

A Sexta Turma mudou a decisão do TRT da 3ª Região (MG), que não cogitou do pagamento do pernoite ao empregado, por entender que o motorista não estava à disposição da empregadora e nem aguardando ordens no período em que dormia, "mas sim restabelecendo-se fisicamente para retomar a viagem, ainda que o repouso fosse feito no próprio caminhão".  

 

O ministro Corrêa da Veiga rebateu esse entendimento, considerando que o motorista faz, sim, jus às horas despendidas no pernoite entre viagens. Entre seus fundamentos, destacou que aquele que realiza o repouso noturno dentro de uma cabine de caminhão não possui a mesma qualidade de sono nem a reposição orgânica semelhante àqueles que podem se deslocar a sua residência para dormir.

 

Além disso, salientou que "o fato de pernoitar dentro da cabine do caminhão permite ao empregado a defesa da carga transportada com maior prontidão e presteza, de modo a evitar a atuação de vândalos e marginais". Com isso, esclareceu o ministro, o empregado interrompe o seu período de descanso diante de qualquer barulho estranho e que possa colocar em risco a mercadoria transportada e a integridade física dele.

 

(Lourdes Tavares/RA)

 

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