Entrou em vigor na última quinta-feira, 27 de setembro, o novo texto da Norma Regulamentadora - NR nº 35, que trata de Trabalho em Altura. A NR-35 apresenta um texto detalhado e abrangente, que define requisitos e medidas de proteção para os trabalhadores que atuam em altura superior a dois metros, em que haja risco de queda.
A NR-35 atual estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores ligados direta ou indiretamente com a atividade.
O texto anterior permeava apenas algumas atividades econômicos, como a construção e a indústria naval. A norma atual alcança todas as empresas, incluindo diversos setores industriais e segmentos como o de telecomunicações e energia elétrica.
Segundo dados de Comunicações de Acidentes de Trabalho - CATs registrados em 2008, a queda com diferença de níveis responde como causalidade em 40% dos acidentes e como principal motivo de acidentes graves e fatais, seguida da eletrocussão, com menos de 20%.
O Capítulo 3 e o item 35.6.4 de “Capacitação e Treinamento” da NR-35 só passam a valer a partir de 27 de março de 2013.
Responsabilidade
A NR-35 discorre sobre a responsabilidade do empregador, que terá de garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na norma, como assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT; desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura; assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura; garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle; afiançar que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção; assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível; estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura, e assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade.
Compromisso
Consta ainda na NR que os trabalhadores têm o compromisso de cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas na norma; interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis; e zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
Fiscalização
Encerrado o prazo de ajustamento, os Auditores-Fiscais do Trabalho farão inspeção em estabelecimentos com o objetivo de examinar o cumprimento do disposto na NR-35. O descumprimento da NR poderá se transformar em punição às empresas, como autos de infração, e nos casos de risco grave e iminente de acidentes poderá haver interdição. A multa pelo não cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho se altera em razão da gravidade da infração e do tamanho da empresa, variando de R$ 402,23 a R$ 6.078,09 por infração.
30º Enafit
O Auditor-Fiscal do Trabalho Luiz Carlos Lumbreras é um dos palestrantes do 30º Encontro Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – Enafit, que acontecerá em Salvador (BA) de 18 a 23 de novembro, e tratará do tema no dia 21 de novembro a partir das 8 horas.
Para acessar o Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da Norma Regulamentadora nº 35, clique aqui.
Para ler na íntegra a nova NR-35, clique aqui.