Inconformado com a sentença proferida pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal daquele Estado, anulando o concurso público para o preenchimento de vagas no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, realizado no ano de 2010, o SINAIT, na condição de terceiro interessado, interpôs apelação para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, visando a assegurar a validade dos atos de nomeação dos seus filiados.
Segundo o advogado da entidade, Dr. Antônio Soares, a sentença que anulou o certame contém diversas irregularidades, sendo passível de reforma e até mesmo de nulidade. Entre os pontos atacados na apelação sobressai, desde logo, o Cerceamento de Defesa, na medida em que os Auditores-Fiscais do Trabalho que tomaram posse no serviço público federal sequer foram citados para oferecer contestação, o que fere letalmente os Princípios do Devido Processo Legal do Contraditório e da Ampla Defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. E por se tratar de matéria de ordem pública, a decisão proferida em primeira instância está eivada do vício de nulidade, que poderá ser reconhecido de ofício pelo Tribunal.
No recurso interposto, entre outros aspectos, é salientado que o Juiz prolator da decisão extrapolou os limites da lide, porque a falta de energia elétrica (argumento principal utilizado para anular o concurso) ocorreu em apenas duas ou três escolas no Rio de Janeiro, quando faltavam somente 40 minutos para o encerramento da prova, fator que não justifica a anulação do concurso em nível nacional, haja vista que nos demais estados da Federação não se constatou nenhum problema semelhante. De mais a mais, o âmbito da Ação Civil Pública deveria circunscrever-se àquela cidade, não podendo estender-se a todo o território nacional.
Outro aspecto abordado na apelação diz respeito à prevalência do interesse público sobre o privado, destacando-se o incomensurável prejuízo que a possível anulação do certame há de provocar ao retirar a legalidade da nomeação de cerca de 15% do quadro dos Auditores-fiscais do Trabalho que se encontram hoje em atividade, isto sem contar que o efetivo atual é manifestamente insuficiente para atender às necessidades de proteção dos trabalhadores brasileiros.
Por outro lado, o recurso sustenta que o Concurso questionado, em todas as suas etapas, efetivou-se na forma disposta no Edital correspondente, com a costumeira lisura e transparência, sendo que as medidas adotadas pelas bancas examinadoras observaram os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, dado o caráter fortuito e imprevisível da situação. Para robustecer a tese da validade do certame, foi anexado ainda um Relatório da Análise de Dados Estatísticos fornecidos pela Escola de Administração Fazendária, demonstrando que a ausência do fornecimento de energia elétrica em tão somente três locais não interferiu decisivamente para a habilitação ou inabilitação (e consequente aprovação/reprovação) de candidatos.
Conforme divulgado anteriormente, o SINAIT permanecerá atento no acompanhamento do feito, não medindo esforços para defender os interesses de seus filiados, no intuito de garantir a validade do Concurso Público realizado no ano de 2010.