Relatório da OIT aponta 21 milhões de pessoas submetidas a trabalho forçado no mundo


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
05/06/2012



Um novo relatório da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre trabalho forçado no mundo aponta que existem cerca de 21 milhões de pessoas submetidas a alguma forma de exploração. Na América Latina, que inclui o Brasil, estão 1,8 milhões de vítimas, o que representa 9% do total. 


O relatório, segundo a OIT, aperfeiçoou a metodologia de aferição desde 2005, quando foi publicado pela primeira vez, e, por isso, não há como estabelecer comparações entre este e os relatórios anteriores. A OIT afirma, também, que ainda há o que avançar e aprimorar na coleta e interpretação dos dados. 

 

Várias formas de exploração foram apontadas, como o trabalho infantil, escravo e a exploração sexual forçada. Mais de 90% das vítimas são exploradas pela iniciativa privada, por indivíduos ou empresas. Os 10% restantes são explorados pelo Estado, por exemplo, em trabalhos forçados em prisões. Cerca de 26% das vítimas são menores de 18 anos, o que inclui crianças e caracteriza o trabalho infantil. 

 

Para a OIT é hora de enfrentar o problema adotando medidas repressoras e judiciais mais eficientes. Muitos países avançaram na legislação que define estes crimes, mas a punição ainda é pequena. É o caso do Brasil, cujo crime de submeter alguém à condição de escravo é crime previsto no artigo 149 do Código Penal, porém, quase ninguém, até hoje foi condenado e cumpriu pena pela prática do crime.

 

Isso acontece mesmo com instrumentos como a Lista Suja, que identifica claramente os infratores segundo critérios rígidos de apuração do Ministério do Trabalho e Emprego. Atualmente são 294 empregadores constantes da Lista Suja. 

 

Veja matéria da OIT sobre o relatório e acesse o documento no link ao final do texto. 

 

1º-6-2012 – OIT Brasil




21 milhões de pessoas são vítimas de trabalho forçado no mundo 

 

GENEBRA (Notícias da OIT) - Quase 21 milhões de pessoas são vítimas de trabalho forçado no mundo - presas em empregos que lhes foram impostos por meio de coação ou de engano e dos quais não podem sair, diz um novo estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Três em cada grupo de 1.000 pessoas estão em situação de trabalho forçado, atualmente.

 

Do total de 20,9 milhões de trabalhadores forçados, o estudo também fornece estimativas para diferentes setores da economia:

 

• 18,7 milhões (90%) são explorados na economia privada, por indivíduos ou empresas. Destes, 4,5 milhões (22%) são vítimas de exploração sexual forçada e 14,2 milhões (68%) são vítimas de exploração do trabalho forçado em atividades econômicas, como agricultura, construção civil, trabalho doméstico ou industrial.

 

• 2,2 milhões (10%) estão em formas de trabalho forçado impostas pelo Estado, como por exemplo, nas prisões, o que viola as normas da OIT, ou impostas por forças armadas rebeldes ou exércitos nacionais.

 

Observando a idade dos trabalhadores forçados, 5,5 milhões (26%) estão abaixo de 18 anos.

· A taxa de prevalência, ou seja, o número de vítimas por mil habitantes, é maior na Europa central e no Leste Europeu e na região da Comunidade de Estados Independentes, 4,2 por 1.000, e na África, com 4,0 por 1.000 habitantes, respectivamente. É mais baixa nas Economias Desenvolvidas e na União Europeia em 1,5 por 1.000 habitantes.




- A prevalência relativamente alta na Europa Central, Leste Europeu e Comunidade de Estados Independentes (ex-URSS) pode ser explicada pelo fato de que a população é muito inferior, por exemplo, do que na Ásia e, ao mesmo tempo, as denúncias de tráfico para fins de exploração sexual ou de trabalho forçado imposto pelo Estado são numerosas na região.




- A região de Ásia e Pacífico apresenta o número mais alto de trabalhadores forçados no mundo, 11,7 milhões (56%) do total geral. O segundo maior número é registrado na África, com 3,7 milhões (18%), seguido por América Latina, com 1,8 milhão de vítimas (9%).




- Nas economias desenvolvidas e na União Européia existem 1,5 milhão (7%) de trabalhadores forçados, enquanto que nos países da Europa Central e Leste Europeu e na Comunidade de Estados Independentes são registrados 1,6 milhão (7%) de pessoas. No Oriente Médio, o número de vítimas é estimado em 600.000 (3%).

 

"Percorremos um longo caminho nos últimos sete anos desde quando apresentamos as primeiras estimativas sobre o número de pessoas em trabalho ou serviços forçados no mundo. Também tivemos progresso ao assegurar que a maioria dos países tenha uma legislação que penalize o trabalho forçado, o tráfico de seres humanos e as práticas análogas à escravidão”, declarou Beate Andrees, Diretora do Programa Especial de Ação para Combater o Trabalho Forçado da OIT.

 

Andrees afirmou que a partir de agora a atenção deve dirigir-se para uma melhor identificação e repressão dos crimes de trabalho forçado e delitos relacionados, como o tráfico de seres humanos.




“Ainda é complicado ter êxito em um processo judicial contra indivíduos que causam tal sofrimento a tantas pessoas. Isso deve mudar. Devemos garantir que o número de vítimas não aumente durante a atual crise econômica, na qual as pessoas são cada vez mais vulneráveis a esta prática nefasta”, acrescentou.

 

A ligação entre migração e trabalho forçado

As estimativas também fornecem uma avaliação de quantas pessoas se encontram presas no trabalho forçado depois de um processo de migração.

 

Há 9,1 milhões de vítimas (44% do total) que se deslocaram, seja dentro de seus respectivos países ou para o exterior. A maioria, 11,8 milhões (56%), está submetida a trabalho forçado em seus países de origem ou residência. Os deslocamentos entre fronteiras estão estreitamente vinculados com a exploração para fins sexuais.

 

Ao contrário, a maioria dos trabalhadores forçados em atividades econômicas, e quase todos que se encontram em trabalho forçado imposto pelo Estado, não abandonaram sua região de origem. “Os deslocamentos podem constituir um importante fator de vulnerabilidade para alguns grupos de trabalhadores, mas não para outros”, diz o relatório.

 

Medindo o trabalho forçado

A metodologia foi revista e melhorada a partir das primeiras estatísticas da OIT em 2005. Portanto, as estimativas de 2012 não podem ser comparadas com as de 2005 para estabelecer uma tendência ao longo do tempo. Além disso, ainda se deve avançar muito em todos os países do mundo para melhorar a medição de uma situação tão complexa.




“As cifras atuais constituem uma estimativa mais adequada da magnitude do trabalho forçado, baseiam-se em uma metodologia melhorada e contém um maior número de fontes de dados”, explicou Andrees.

 

“Produzimos estas novas estatísticas em nível regional e mundial utilizando uma grande variedade de fontes secundárias, complementadas pelos resultados de nossos estudos nacionais realizados em colaboração com contrapartes locais, o que nos permite extrapolar dados provenientes de meios de comunicação ou de outras fontes indiretas. No entanto, ainda estamos longe de uma situação ideal na qual os países possam realizar suas próprias medições. A OIT poderá apoiar o fortalecimento das capacidades necessárias para cumprir esta difícil tarefa”.




Andrees acrescentou que “podemos produzir resultados ainda mais confiáveis à medida que mais e mais informação esteja disponível. Isto proporcionará à comunidade internacional as bases para elaborar respostas políticas mais eficazes destinadas a por fim ao crime de trabalho forçado contemporâneo”.

 

NOTAS AOS EDITORES:

• O trabalho forçado é o termo usado pela comunidade internacional para designar situações em que as pessoas envolvidas - mulheres e homens, meninas e meninos – têm que trabalhar contra a sua vontade, obrigadas por seu recrutador ou empregador, por exemplo, através de violência ou ameaças de violência, ou por meios mais sutis, como a dívida acumulada, retenção de documentos de identidade ou ameaças de denúncia às autoridades de imigração. Tais situações podem também incluir tráfico de seres humanos ou práticas análogas à escravidão, que são semelhantes, embora não termos idênticos, em sentido jurídico. O direito internacional estabelece que exigir de alguém trabalho forçado é um crime e deve ser castigado através de penas que reflitam a gravidade do delito.

 

• Convenção sobre Trabalho Forçado, 1930 (No. 29): Esta Convenção fundamental da OIT proíbe todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, que é definido como "todo trabalho ou serviço exigido de qualquer pessoa sob a ameaça de qualquer penalidade e para o qual a pessoa não se tenha oferecido espontaneamente".




São estabelecidas exceções para o trabalho exigido pelo serviço militar obrigatório, obrigações cívicas normais ou em virtude de uma condenção pronunciada por sentença judicial (desde que este trabalho ou serviço se realize sob a vigilância e controle das autoridades públicas e que a pessoa que o executa não seja cedida ou colocada à disposição de particulares, companhias ou associações), em casos de emergência ou para os pequenos trabalhos comunitários realizados pelos membros de uma comunidade em benefício dela mesma.

 

A Convenção estabelece também que o fato de exigir ilegalmente trabalho forçado ou obrigatório será objeto de sanções penais e que os países que a ratifiquem terão a obrigação de assegurar que as sanções impostas pela lei sejam realmente adequadas e rigorosamente aplicadas.

 

- Convenção sobre a abolição do Trabalho Forçado, 1957 (No. 105): Esta Convenção fundamenta proíbe o trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política ou como punição por ter ou expressar determinadas opiniões políticas ou por manifestar oposição ideológica ao sistema político, social ou econômico estabelecido; como método de mobilização ou utilização da mão de obra com objetivos de desenvolvimento econômico; como medida de disciplina no trabalho; como castigo por haver participado de greves; como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.




- Além disso, o trabalho forçado ou obrigatório de crianças com idade inferior a 18 anos é uma das piores formas de trabalho infantil, conforme especificado na Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999 (No. 182).

 


 


 

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