TST – Eletricista recebe periculosidade por exposição intermitente a área de risco


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
12/03/2012



Empresa do setor mineral é condenada a ressarcir diferenças de adicional de periculosidade não pagas ao eletricista que mantinha contato intermitente em campos de risco no período da jornada de trabalho, durante a fase em que trabalhou na empresa. A decisão é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho - TST, que reafirmou a sentença da Segunda Turma.


A relatora ministra Delaíde Miranda Arantes votou pela concessão do adicional, porque, ao contrário da declaração da empresa que alegou violação a Súmula 364 do TST, segundo ela, o documento – Súmula - argumenta que a definição de ‘eventual’ é em condições fortuito, ou o que, sendo habitual, acontecerá por tempo extremamente reduzido. Na reclamação do eletricista, o contato acontecia de maneira intermitente e não fortuita. Segundo a ministra, como não havia registro do tempo de exposição, não foi possível avaliar se era bem reduzido ou não.

 

Para ler a Súmula n° 364 – TST clique aqui.

 

Mais detalhes na matéria abaixo do TST.

 

7/3/2012 - TST  

 

Eletricista recebe insalubridade por exposição intermitente a área de risco

 

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Segunda Turma que condenara a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) ao pagamento de diferenças no adicional de periculosidade não pagas durante o período em que trabalhou para a empresa. No caso, ficou comprovado que o eletricista mantinha contato de maneira intermitente com áreas de risco durante a jornada de trabalho.

 

O eletricista, ao se aposentar depois de 28 anos de trabalho na CVRD, ajuizou reclamação trabalhista alegando que, mesmo tendo executado atividades em local de alta periculosidade, a Vale lhe pagava apenas 21% sobre o salário a título de adicional de risco elétrico, quando o correto seria 30%. Pedia o pagamento da diferença do adicional.

 

A CRVD, na contestação, afirmou que pagara de maneira correta o adicional durante o período em que ele havia trabalhado nas áreas de risco, nos termos acordados com o sindicato: a parcela só era devida nas áreas em que o laudo pericial constatava nível de exposição passível de pagamento. A sentença da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a empresa ao pagamento das diferenças.

 

O Regional a condenação. Segundo o acórdão, o fato de o empregado não trabalhar em atividade ou operações perigosas durante todo o tempo de sua jornada não exclui o seu direito ao recebimento do adicional, pois o dano decorrente do trabalho em área de risco era potencial e podia se tornar efetivo a qualquer momento, nos termos da Súmula 361 do TST.

 

A CVRD interpôs recurso de revista ao TST, mas a Segunda Turma negou provimento por entender que a decisão regional estava em conformidade com a Súmula 361. Em embargos a SDI-1, a empresa alegou violação à Súmula 364 do TST, afirmando que o empregado era exposto ao risco de maneira eventual.

 

A relatora dos embargos, ministra Delaíde Miranda Arantes, votou pela concessão do adicional. Segundo ela, a Súmula 364, ao definir o sentido de "eventual", firmou entendimento no sentido de que "o contato deve ser fortuito ou, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". No caso, o contato se dava de maneira intermitente e não fortuita. A relatora salientou ainda que não havia registro do tempo de exposição, não sendo possível saber se era extremamente reduzido ou não.

 


 

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