TST – Enquadramento como trabalhador urbano ou rural depende da atividade principal do empregador


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
08/02/2012



Para o Tribunal Superior do Trabalho - TST quando há dúvidas sobre a compreensão em relação ao enquadramento do empregado para a área urbana ou rural é aplicado o entendimento sobre qual é a atividade principal do empregador. Esse é o mote seguido pela Subseção 1 Especializada em Dissídios (SDI-1) do TST aplicado - durante a primeira sessão do ano - pelo ministro João Batista Brito Pereira, que relatou recurso de interdição levantado pelos herdeiros de ex-empregado da Usina Açucareira de Jaboticabal (SP) em que solicitam que o trabalhador fosse classificado como rurícola.

Segundo o ministro Brito, para a jurisprudência do Tribunal as funções desenvolvidas pelo empregado não influenciam no enquadramento do empregado como rural ou urbano. Deste modo, analisou o ministro, que como a atividade da usina de cana-de-açúcar é agrícola, os empregados devem ser classificados como trabalhadores rurais.

Mais detalhes na matéria do TST

7-2-2012 - TST

SDI-1 define empregado rural pela atividade principal do empregador

 

7/2/2012 - O enquadramento do empregado como trabalhador urbano ou rural depende da atividade preponderante do empregador, e não das peculiaridades do serviço prestado. Esse tem sido o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho nos casos em que há dúvidas sobre o enquadramento do trabalhador e, consequentemente, sobre o prazo de prescrição aplicável ao direito de ação.

 

Em sua primeira sessão de 2012, a SDI-1 julgou recurso de embargos apresentado pelos herdeiros de ex-empregado da Usina Açucareira de Jaboticabal (SP), justamente com pedido para que o trabalhador fosse reconhecido como rurícola. O relator, ministro João Batista Brito Pereira, aplicou, então, a jurisprudência do Tribunal no sentido de que é irrelevante para a configuração do trabalho rural a análise das atividades desenvolvidas pelo empregado.

 

Desde a 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, o espólio do empregado vinha requerendo seu enquadramento como trabalhador rural, sem sucesso. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença que considerara o empregado urbano com o fundamento de ele ter trabalhado na função de destilador no parque industrial da empresa, ou seja, em atividade típica de industriário.

 

Já a Segunda Turma do TST nem chegou a examinar o mérito do recurso de revista da família do trabalhador. Para o colegiado, o que define o enquadramento do empregado como rural é a natureza dos serviços prestados por ele. Na hipótese, como ele trabalhava no parque industrial de empresa que, por sua vez, exerce atividade agroindustrial, a Turma concluiu que o trabalhador não poderia ser enquadrado como rural, e sim urbano.

 

Mas, na avaliação do relator dos embargos, ministro Brito Pereira, a decisão da Turma foi baseada na ideia de que o enquadramento é definido pela atividade exercida - o que não corresponde à interpretação que prevalece na SDI-1. Assim, em função da principal atividade da usina de cana-de-açúcar ser agrícola, seus empregados devem ser enquadrados como trabalhadores rurais, afirmou o ministro.

 

Ao final, a SDI-1 deu provimento ao recurso para, reconhecendo o empregado como rural, afastar a incidência da prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal (a partir da Emenda Constitucional nº 28/2000) para trabalhadores urbanos e rurais, sem distinção. Prevaleceu o prazo de prescrição que vigorava antes da emenda, em que o trabalhador agrícola tinha até dois anos após a rescisão do contrato para ajuizar ação trabalhista, porém com a possibilidade de pleitear direitos relativos a todo o período trabalhado.

 

Divergiu do relator o ministro Milton de Moura França, que considera necessária a verificação do tipo de serviço prestado pelo empregado para a configuração do trabalho rural ou urbano.

 

(Lilian Fonseca/CF)

 

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