Criada a Mesa Nacional de Negociação Permanente


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
23/01/2012



A presidente Dilma Roussef finalmente cria a Mesa Nacional de Negociação Permanente, que tem como finalidade tratar os conflitos nas relações de trabalho no âmbito do poder Executivo Federal. A criação da Mesa - denominada de Subsistema de Relações de Trabalho no Serviço Público Federal – SISRT - se deu por meio do Decreto 7.674, de 20 de janeiro de 2012, e foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, nesta segunda-feira 23 de janeiro de 2011.



A luta para construir uma Mesa Nacional de Negociação com os servidores começou a ser travada em 2007. Com esta finalidade, servidores pressionaram o governo que criou um Grupo de Trabalho coordenado pelo então secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva. O GT contou com a participação de alguns sindicatos de servidores públicos, entre estes o Sinait.

Apesar de o GT não ter chegado a um consenso sobre a concepção da Mesa, agora o governo cria o sistema central que será vinculado ao Ministério do Planejamento -  MP, além de órgãos setoriais e seccionais. Os órgãos setoriais serão instalados nos demais Ministérios e na Presidência da República e os órgãos seccionais nas autarquias e fundações.

O SISRT terá entre suas competências solucionar conflitos; termos e condições de trabalho para os servidores federais; organizar e manter atualizado cadastro nacional das entidades sindicais representativas de servidores públicos federais; propor a formulação de políticas e

diretrizes que garantam a democratização das relações de trabalho na administração pública federal; entre outras obrigações.

Amanhã, 24, está prevista reunião das entidades de servidores públicos, na sede da Condsef, em Brasília, para tratar, entre outros temas, da Campanha Salarial dos servidores federais , e o presente decreto certamente será objeto de análise.

Mais informações no decreto abaixo.

 

DECRETO Nº- 7.674, DE 20 DE JANEIRO DE 2012

 

Dispõe sobre o Subsistema de Relações de

Trabalho no Serviço Público Federal.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto disciplina a organização do processo de diálogo com vistas ao tratamento dos conflitos nas relações de trabalho no âmbito do Poder Executivo federal, por meio da negociação de termos e condições de trabalho entre suas autoridades e os servidores públicos federais da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º O processo de diálogo de que trata o art. 1º fica organizado sob a forma de subsistema, denominado Subsistema de Relações de Trabalho no Serviço Público Federal - SISRT, integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, criado pelo Decreto no 67.326, de 5 de outubro de 1970.

Art. 3º A negociação de termos e condições de trabalho, no âmbito do SISRT, tem como objetivo a democratização das relações de trabalho e a busca da solução de conflitos por meio da redefinição das condições de trabalho.

Art. 4º O SISRT compreende o conjunto de atividades relacionadas com o diálogo com vistas ao tratamento dos conflitos decorrentes das relações do trabalho e à negociação de termos e condições de trabalho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das organizações de servidores, tendo por fim a solução dos conflitos.

Art. 5º O SISRT compreende:

I - órgão central - o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do órgão definido em sua estrutura regimental;

II - órgãos setoriais - departamentos ou outras unidades nos Ministérios e nos órgãos da Presidência da República, definidos em suas estruturas regimentais, responsáveis pelas instâncias setoriais de negociação permanente; e

III - órgãos seccionais - departamentos ou outras unidades nas autarquias e fundações, definidos em suas estruturas regimentais, responsáveis pelas instâncias seccionais de negociação permanente.

Art. 6º Ao órgão central do SISRT compete:

I - exercer a competência normativa em matéria de negociação de termos e condições de trabalho e solução de conflitos no serviço público federal;

II - organizar e supervisionar o SISRT;

III - exercer, como órgão central do SISRT, a interlocução com os servidores públicos, por meio de procedimentos de negociação de termos e condições de trabalho, da Ouvidoria-Geral do Servidor Público e de outros instrumentos;

IV - organizar e manter atualizado cadastro nacional das entidades sindicais representativas de servidores públicos federais;

V - propor a formulação de políticas e diretrizes que garantam a democratização das relações de trabalho na administração pública federal;

VI - propor medidas para a solução, por meio do diálogo institucional, de conflitos surgidos em razão da fixação de condições de trabalho, direitos e benefícios dos servidores públicos, conforme diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República;

VII - articular a participação dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, suas autarquias e fundações, nos procedimentos de diálogo institucional surgidos em razão da fixação de condições de trabalho;

VIII - difundir e fomentar a democratização das relações de trabalho no setor público; e

IX - registrar em conjunto com as entidades representativas, os consensos do processo negocial.

§ 1º O órgão central do SISRT prestará orientação nas questões referentes à interlocução com as entidades sindicais e associações representativas dos servidores públicos federais da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no âmbito das instâncias nacionais, setoriais e seccionais de negociação permanente.

§ 2º A proposição de medidas para a solução dos conflitos deverá contar com a participação, na sua formulação, do órgão setorial ou dos órgãos setoriais a cujo quadro de pessoal pertençam os servidores afetados.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 20 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

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