Matéria publicada nesta quarta-feira, 5 de janeiro, no jornal Valor Econômico, informa que empregadores que firmaram Termos de Ajustamento de Conduta – TACs com o Ministério Público do Trabalho – MPT estão contestando autos aplicados por Auditores-Fiscais do Trabalho. A própria matéria afirma que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST é de que as ações são independentes e que, portanto, o fato de a empresa ter firmado um TAC não impede que a fiscalização, ao constatar irregularidades, aplique as penas previstas pela lei.
Isso é, nada mais, do que o cumprimento do que prevê o artigo 628 da CLT: “Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.”
A Inspeção do Trabalho é atividade exclusiva da União, prevista no artigo 21, inciso XXIV “XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;”, e não se confunde com a atuação da Justiça do Trabalho ou Procuradoria do Trabalho. Cada instituição tem um papel distinto, competências e atribuições bem definidas, independentes e, em alguns casos, complementares. Os Auditores-Fiscais do Trabalho são os primeiros agentes públicos a identificar as irregularidades trabalhistas, pois vão a campo, verificando o cumprimento da lei dentro da empresa.
Rosângela Rassy, presidente do Sinait, comenta a situação específica citada na matéria do Valor Econômico, que é relativa ao cumprimento da cota de pessoas com deficiência nas empresas com mais de 100 empregados. “É grande a preocupação dos Auditores-Fiscais do Trabalho quanto à crescente utilização de TAC em relação ao não cumprimento de cotas para pessoas com deficiência e outros atributos na área de segurança e saúde do trabalhador. Em relação às cotas tornou-se comum a prorrogação de prazos, por meio de TAC, para o simples cumprimento do que a lei determina, fazendo com que as empresas se acomodem e se habituem ao não cumprimento da norma legal. O mesmo acontece quanto ao descumprimento das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalhador. O Auditor-Fiscal do Trabalho não pode ficar inerte frente ao risco de vida que o trabalhador esteja correndo e, diante dessas situações tem a obrigação de embargar ou interditar, obras ou máquinas, e lavrar o competente Auto de Infração, independente da existência ou não de um TAC, até porque muitas empresas firmam o termo mas não o cumprem”.
Leia a matéria do Valor Econômico:
5-1-2012 – Valor Econômico
Companhias contestam autuações trabalhistas
Adriana Aguiar | De São Paulo
Algumas empresas com pendências trabalhistas têm sido duplamente punidas pela mesma razão pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Por isso, companhias que estavam cumprindo um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proposto pelo MPT e foram multadas por alguma Delegacia Regional do Trabalho (DRT) buscam uma resposta do Judiciário para a questão.
A Justiça Trabalhista, porém, ainda não possui um entendimento consolidado sobre a possibilidade de uma companhia que cumpre um TAC ser autuada pelo auditor fiscal do trabalho pelo mesmo motivo.
No Tribunal Superior do Trabalho (TST) há apenas uma decisão, do fim de 2010, que trata do tema. No caso analisado, o TST manteve uma autuação da DRT, aplicada à fabricante de embalagens de vidro Owens Illinois do Brasil. A companhia tinha fechado um TAC com o Ministério Público, que estava em vigor. Ela havia obtido um prazo maior para cumprir a lei que estabelece cotas para deficientes físicos. Ao analisar o caso, os ministros da 3ª Turma rejeitaram o recurso da companhia para anular a multa. De acordo com eles, o TAC não interfere na atuação dos auditores fiscais do trabalho.
Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), no entanto, têm decisões divergentes sobre a questão. Mas, em geral, o entendimento tem sido pela anulação dessas multas.
Para o advogado da Owens, Antonio Carlos Aguiar, do Peixoto e Cury Advogados, essa decisão do TST trouxe insegurança para as companhias. "Se ela firmou um acordo com o Ministério Público, não poderia ser autuada pela Delegacia Regional do Trabalho", argumenta. Aguiar afirma que não recorreu da decisão porque a empresa preencheu as cotas nesse meio tempo e desistiu da discussão.
Na avaliação do advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva, decisões como a do TST desestimulam as empresas a firmarem TACs. Isso porque não teriam a garantia de que não sofreriam outras sanções. "A empresa já se dispôs a regularizar sua situação e não deveria ser punida por isso novamente, ainda que em outra esfera". Para ele, a grande vantagem de um Termo de Ajustamento de Conduta é se evitar uma ação judicial sobre o tema. "Se a companhia não tem segurança de que não será autuada, essa via acaba sendo desprestigiada".
Em um caso analisado em agosto deste ano pela 18ª Turma do TRT de São Paulo, uma companhia conseguiu cancelou uma multa de mais de R$ 115 mil por não cumprir a cota legal de deficientes físicos. A empresa argumentou que não poderia ser punida duas vezes pela mesma razão. Ela havia firmado um TAC em setembro de 2003, com validade de três anos. Em 2006, o acordo foi renovado por mais três anos. Porém, em dezembro daquele ano, foi autuada pelo Ministério do Trabalho. Segundo o processo, a empresa tinha 48.260 empregados e deveria ter contratado 2.413 deficientes físicos, mas só comprovou a admissão de 373 trabalhadores nessas condições.
Para os desembargadores, apesar de o ajustamento de conduta não suspender a atuação do Ministério do Trabalho no cumprimento de seu papel de fiscalização e de serem órgãos distintos e independentes, eles deveriam ter uma ação conjunta e integrada. "Para que esse valioso instrumento de atuação que possui o Ministério Público do Trabalho, não seja esvaziado pela atuação do Ministério do Trabalho e Emprego, na autuação direta e imposição de multas", diz a decisão.
Já o TRT de Brasília manteve multa aplicada a um supermercado que não alcançou o número mínimo de deficientes. Na decisão, o tribunal entendeu que o auditor fiscal do trabalho, tem o dever de aplicar multa administrativa às empresas não cumpridoras da legislação trabalhista e que o TAC "não confere perdão ao infrator pelas irregularidades antes praticadas".
Para a advogada Juliana Bracks Duarte, do Latgé, Mathias, Bracks & Advogados Associados, há auditores fiscais que, ao serem informados do TAC, desistem da autuação, mas isso não seria uma regra.
Procurada pelo Valor, o Ministério do Trabalho e Emprego não retornou até o fechamento da reportagem.