29-12-2011 - Sinait
O trabalho à distância por meio de equipamentos de informática é alvo da Lei nº 12.551/11, publicada no último dia 16 de dezembro no Diário Oficial da União, que altera a CLT para garantir direitos aos profissionais que trabalham em casa utilizando-se de meios telemáticos e informatizados.
O Sinait entende que a alteração na CLT é justa, reconhece, atualiza e regulamenta a relação de emprego que as mais consagradas obras doutrinárias brasileiras e a Justiça do Trabalho já reconheciam.
Veja como era e como ficou a redação do Caput do Artigo 6º da CLT e confira o texto do Parágrafo único que equipara a subordinação por meios de equipamentos àquela por meios pessoais e diretos:
“Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.”
“Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551 , de 2011)
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551 , de 2011)”
Confira o inteiro teor da Lei:
16-12-2011 - DOU
PODER EXECUTIVO - LEI Nº 12.551 DE 15.12.2011
Altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto dos Santos Pinto