Reconhecendo o “contrato realidade”, ministros do Tribunal Superior do Trabalho reconheceram que uma empregada contratada como “técnica de ensino de inglês” era, na verdade, professora de inglês no estabelecimento. A empresa alegou, em sua defesa, que a trabalhadora não tinha registro nem habilitação legal para exercer a profissão. Porém, para os ministros da Côrte, não restaram dúvidas de que a trabalhadora exercia a função de professora e que a realidade prevalecia sobre o pactuado. Por isso, condenaram a empresa a pagar horas extras decorrentes no do novo enquadramento da empregada.
Veja mais detalhes do caso na matéria abaixo:
24-10-2011 - TST
Cultura inglesa pagará horas extras a empregada enquadrada como professora
Mário Correia
Contratada como técnica de ensino de inglês, uma empregada da Associação Cultura Inglesa – São Paulo demonstrou, na Justiça do Trabalho, que desempenhava de fato a função de professora. Por isso, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que deferiu o pagamento de horas extras decorrentes do seu enquadramento como professora.
Em decisão anterior, a Sétima Turma do TST negou provimento a recurso da instituição contra decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). Diferentemente do que alegou a empresa, a Turma afirmou que a falta de habilitação legal e do registro no Ministério da Educação não servem de impedimento ao reconhecimento do exercício da profissão de professor, uma vez que o Direito do Trabalho privilegia os fatos em detrimento dos registros formais.
Ao examinar o recurso da instituição na SDI-1, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a empregada foi contratada para função de técnica de ensino em inglês pela Cultura Inglesa, empresa que objetiva o ensino da língua inglesa, na qual a empregada lecionava inglês. Segundo o relator, o exercício dessa atividade profissional dispensa mesmo a carteira profissional de professor, como afirmou a Sétima Turma, pois é isso o que estabelece o artigo 317 da CLT e a antiga Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 5.692/71).
O relator explicou que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado – professor, instrutor, técnico – “é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência a categoria diferenciada de docente”. Quando há divergência entre a atividade realizada pelo empregado e os termos firmados no contrato, “prevalece o primado da realidade sobre o pactuado”. É o que disciplina o Direito do Trabalho, esclareceu.
Assim, ao decidir casos como esse, o juiz do trabalho deve considerar a real atividade realizada pela professora de inglês, concluiu o relator. Essa é inclusive a recomendação da Organização Internacional do Trabalho (documento nº 18, de março de 2008), acrescentou.
Processo: E-RR - 70000-54.2008.5.15.0114