Costureira ganha na justiça direito a indenização por causa de esforço repetitivo


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
26/09/2011



Uma costureira vai receber indenização por dano moral por ter ficado parcialmente incapacitada para o trabalho em decorrência de lesões por esforço repetitivo (LER). A empresa tentou se isentar da responsabilidade pelo dano causado à empregada, mas  o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu recurso, ficando mantida, assim, a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).


 

A decisão do relator de negar provimento ao agravo de instrumento da empresa foi aprovada por unanimidade na Quarta Turma do TST com base em documentos emitidos pelo INSS que comprovam o recebimento de benefício acidentário.

 

Mais detalhes sobre este caso na matéria abaixo.

 

23-9-2011 - TST

LER gera indenização a costureira de produtos de segurança

Mário Correia

 

Uma costureira da empresa paulista Safetline Equipamentos de Segurança Ltda. vai receber indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil por ter ficado parcialmente incapacitada para o trabalho em decorrência de lesões por esforço repetitivo (LER). A empresa tentou se isentar da responsabilidade pelo dano causado à empregada, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu recurso, ficando mantida assim a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).

 

A função da empregada consistia em costurar palmilhas e canos de botinas, e sua produção diária alcançava a média de 350 pares de calçados. Para realizar o trabalho, tinha de girar continuamente as botinas enquanto a costura era efetuada. Avaliando que a atividade sobrecarregava os membros superiores da trabalhadora e contribuiu para o aparecimento das lesões nos seus ombros e braços, o juízo de primeiro grau deferiu-lhe, entre outras verbas, a denização por dano moral.

 

Inconformada com a decisão do Tribunal Regional que confirmou a sentença e ainda negou seguimento a seu recurso destinado a julgamento no TST, a Safetline interpôs agravo de instrumento, esperando que o recurso fosse liberado e julgado na instância superior, mas não foi o que aconteceu. Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator que o examinou na Quarta Turma do TST, o agravo não conseguiu demonstrar que a decisão regional estava equivocada, ou seja, não atendia aos requisitos necessários ao seu provimento.

 

Em seu voto, o relator informou que o acórdão regional noticiou que a empregada “executava sim movimentos de flexão dos membros superiores, ao girar os calçados sem apoio algum, sendo certo que tais movimentos contribuem para aparecimento de lesões nos ombros e braços”. Em razão de dores no membro superior, ela teve de se afastar do serviço e passou a receber benefícios do INSS, “sendo que tais benefícios são de caráter acidentário, como demonstrado por documentos emitidos pelo INSS”.

 

A decisão do relator de negar provimento ao agravo de instrumento da empresa foi aprovada por unanimidade na Quarta Turma.

 

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