TST - Vítima de assédio moral, empregado ganhará equiparação salarial


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
06/09/2011



Por maioria, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador de uma empresa de telecomunicações deve ganhar equiparação salarial por ter sido impossibilitado de crescer profissionalmente. O empregado alegou que sofria discriminação e assédio moral dos colegas e, por isso, não recebeu promoção ou transferência para setores onde ganharia salários melhores.  


Ele chegou, inclusive, a ser rebaixado de posto e ganhou um apelido pejorativo que o classificava como “tecnicamente incapaz”. Por conta das pressões psicológicas que sofreu, o trabalhador entrou em depressão e se aposentou.   

 

O empregado ganhou a equiparação salarial com os colegas promovidos em juízo de primeiro grau. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) livrou a empresa da condenação. Ao recorrer ao TST, o trabalhador restabeleceu a sentença em primeiro grau.  

 

Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, as humilhações sofridas pelo trabalhador foram comprovadas e isso o impossibilitou de receber as mesmas promoções e rendimentos dos colegas. Também acrescentou que foi acusado de erros que não cometeu.

 

Mais informações no site do TST.

 

2-9-2011 - TST

TST - Empregado vítima de “mobbing” ganha equiparação salarial

 

A Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. – Embratel terá de promover a equiparação salarial de um empregado mineiro que ficou impossibilitado de ascender profissionalmente por ter sido vítima de “mobbing”, ou assédio moral, no ambiente de trabalho. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reverteu decisão contrária do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

 

Na ação trabalhista, o empregado alegou que foi perseguido e constrangido na empresa e preterido em promoções ou remoções para outros setores que ofereciam melhores salários. Afirmou também que as pressões e punições que recebia eram sempre maiores que as dispensadas aos seus colegas. Por suposto erro cometido no trabalho, ele foi rebaixado da função de “seccionalizador” para a de “monitorizador”. Contou que foi ridicularizado e marcado com apelido pejorativo que fixava a imagem de tecnicamente incapaz, embora tenha sido classificado em segundo lugar no concurso para ingresso na empresa. Entrou em depressão e acabou se aposentando.

 

Entre outros pedidos, o juízo do primeiro grau lhe deferiu a equiparação salarial com os colegas que foram promovidos, com respectivos reflexos pecuniários, mas o TRT-MG inocentou a Embratel da condenação. Insatisfeito, o empregado recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão regional e restabelecer a sentença.

 

Ao examinar o seu recurso na Quarta Turma, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que não havia como deixar de deferir a equiparação pretendida, em razão do que estabelece o artigo 5º, caput, da Constituição. Isto porque ficou devidamente comprovado que os atos discriminatórios contra o empregado, vítima de “mobbing”, o impossibilitaram de receber os mesmos rendimentos que os demais colegas.

 

A relatora esclareceu que o acórdão regional admitiu que a discriminação impediu a ascensão profissional do empregado, informando ainda que ele chegou a ser punido por atos que não cometeu. O “mobbing” estava aí identificado, e o acórdão do TRT chegou a citar a definição de assédio moral como consistindo de “uma sequência de atos antijurídicos repetitivos, de submissão da vítima a situações vexatórias, no exercício de suas funções, afrontosas a seus direitos de dignidade, de incolumidade física e/ou psíquica e às obrigações decorrentes do contrato de trabalho”.

 

Na avaliação da relatora, por mais que se esforçasse, o empregado “não conseguia ultrapassar a barreira imposta pelo comportamento discriminatório instalado no seu ambiente de trabalho, sendo impedido de prosseguir em sua carreira”. Acrescentou ainda que a aplicação da medida punitiva imposta pelo empregador, que o rebaixou de função por conta de erro não cometido por ele, como atestou o acórdão regional, foi desproporcional e deveria ser revertida. “Não fosse a punição injusta, o empregado teria exercido as mesmas funções que o paradigma, quais sejam, aquelas atribuídas ao ‘seccionalizador’, auferindo os mesmos ganhos salariais. O ato punitivo, portanto, não pode servir como argumento capaz de afastar a equiparação pleiteada”, afirmou a relatora.

 

Ao final, a Quarta Turma aprovou o voto da ministra e restabeleceu a sentença do primeiro grau, que deferiu a equiparação salarial e seus correspondentes reflexos pecuniários ao empregado. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Milton de Moura França.

Processo: RR-75900-21.2007.5.03.0006

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