Concursos públicos – STF decide que aprovados devem ser nomeados


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
11/08/2011



Uma decisão do Supremo Tribunal Federal – STF divulgada nesta quarta-feira, 10, sobre recursos do Estado do Mato Grosso deverá ter repercussão geral. Por unanimidade, os ministros do STF decidiram que o Estado tem obrigação de nomear os aprovados em concursos públicos dentro do prazo de validade constante do edital. 


No Recurso Extraordinário em análise, o Estado do Mato Grosso contestava essa obrigatoriedade alegando que havia apenas uma expectativa de direito por parte dos candidatos. O STF, porém, entendeu que, uma vez que o Estado publica o edital e anuncia as vagas, deve cumprir o que determina. Do contrário, estaria “brincando” com as expectativas dos cidadãos que investem dinheiro e tempo na preparação para os certames.

 

Projeto de lei com conteúdo semelhante tramita no Congresso Nacional, com a diferença de que exige que a nomeação dos aprovados seja feita em até 30 dias após a divulgação dos resultados.

 

A decisão do STF, na opinião da presidente do Sinait, Rosângela Rassy, dá mais segurança a quem presta concursos públicos. “Hoje, os concursos são dificílimos, exigem preparação intensa. Os candidatos passam, muitas vezes, anos estudando. Depois que são aprovados vivem a ansiedade de serem ou não nomeados. Muitos concursos vencem o prazo sem que nenhum aprovado seja nomeado. Isso é desrespeitoso”. Para Rosângela, a medida é boa também para as entidades que terão, daqui por diante, a certeza de que os nomeados serão convocados.

 

O Sinait está avaliando se a decisão do STF afeta o concurso para Auditor-Fiscal do Trabalho, cujos 234 primeiros aprovados já foram nomeados e teve sua data de validade prorrogada. Um pedido do Ministério do Trabalho e Emprego para que mais 117 aprovados sejam também nomeados está no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. O Sinait pleiteia que todos os 220 aprovados sejam convocados, já que as vagas existem e a Auditoria-Fiscal do Trabalho precisa, urgentemente, ampliar seu quadro de servidores.

 

Veja a notícia do STF sobre a decisão:

 

10-8-2011 – STF

Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.

 

O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.

 

O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.

 

Boa-fé da administração

O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.

 

O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.

 

Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.

 

Direito do aprovado x dever do poder público

De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”

 

Condições ao direito de nomeação

O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.

 

Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.

 

Situações excepcionais

No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores”, salientou o relator.

 

Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

 

O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”.  

 

Ministros

Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.

 

Para o Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou. 

 

 

11-8-2011 – Correio Braziliense

 

SUPREMO MANDA NOMEAR APROVADOS EM CONCURSO

 

APROVADO TEM QUE SER NOMEADO

 

Gustavo Henrique Braga » Diego Abreu

 

Decisão da mais alta Corte de Justiça do país determina que os governos têm a obrigação de contratar todos os aprovados conforme o número de vagas e o prazo previstos no edital. Outra boa notícia para quem pretende entrar no serviço público: o GDF vai reabrir inscrições em concurso para auditor tributário, são 50 vagas e salário de R$ l6.863,96. No Procon, seleção oferece 200 postos de níveis médio e superior, com remuneração que varia de R$ 3.919,13 a R$ 5.293,30.

 

Supremo Tribunal Federal decide que governos são obrigados a chamar quem passa em seleção no número de vagas do edital

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) jogou uma bomba no colo do governo.

 

Enquanto a equipe econômica se esforça para cortar gastos e segurar a inflação, a Corte deu ganho de causa aos interesses de quem luta por uma vaga no serviço público. Ao julgar, ontem, um recurso do governo de Mato Grosso do Sul, o STF ratificou a obrigação da administração de contratar todos os aprovados em número equivalente ao previsto no edital. A posse tem que ocorrer durante o prazo de validade da seleção. A conquista dos concurseiros tem impacto direto nas contas públicas, especialmente em um momento em que muitos certames federais foram paralisados devido aos cortes no Orçamento.

 

O caso julgado ontem tem repercussão geral, um mecanismo que determina que toda a Justiça brasileira siga o entendimento do STF. No recurso, o governo estadual argumentou que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, de forma a preservar a autonomia da administração pública, "conferindo-lhe margem para aferir a real necessidade de nomeação". A unanimidade dos votos, entretanto, foi pela obrigatoriedade das contratações, corroborando decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Na avaliação do ministro Carlos Ayres Britto, o Supremo decidiu claramente que existe o direito do candidato aprovado em concurso público à nomeação dentro do número de vagas oferecidas por edital. "Nós já vínhamos ampliando esse direito, para fazer dele não uma mera expectativa, mas uma qualificada expectativa de nomeação. Mas essa decisão foi muito além, ao reconhecer para os candidatos nomeados o direito à respectiva nomeação, tirante situações excepcionalíssimas, em que a administração pública tem que declinar os motivos formalmente", afirmou Britto.

 

Entre as situações excepcionais que justificariam a negativa de nomeação dos aprovados, estão crises econômicas de grandes proporções, guerras e fenômenos naturais que causem calamidade. "Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público. Tal fato decorre do necessário e incondicional respeito à segurança jurídica, pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança", disse o ministro Gilmar Mendes, relator do processo.

 

A interpretação do STF é a de que, quando o governo torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ele, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse documento. "Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento", acrescentou Mendes.

 

Wilson Granjeiro, diretor do Grancursos, avaliou a decisão como uma vitória para os interessados em ingressar no funcionalismo. Na visão dele, a jurisprudência vai de acordo com o projeto de lei que regulamenta os concursos, em tramitação no Congresso. A diferença é que, no PL, há um prazo de 30 dias a partir da homologação do resultado para que os aprovados sejam chamados, o que acabaria com o cadastro de reserva. O STF, porém, entende que a nomeação pode ser feita durante a validade do processo seletivo. "Isso dá mais tranquilidade e estabilidade aos milhões de pessoas que se preparam para concursos no país. Dessa forma, não haverá mais aquela agonia de uma espera infindável, sem garantia de nomeação", disse Granjeiro.

 

 

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