Portarias alteram Normas Regulamentadoras 18 e 25


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
09/08/2011



A Portaria nº 253, publicada no DOU do último dia 4, promoveu alterações na Norma Regulamentadora – NR 25, que trata dos resíduos Industriais. Outra Portaria, também publicada no DOU, alterou a NR 18, que dispõe sobre as Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.

 

As alterações implementadas pelas Portarias têm o objetivo de garantir maior segurança aos trabalhadores que exercem as atividades nos segmentos de que tratam as NRs, ferramentas que municiam a Auditoria Fiscal do Trabalho no exercício de suas funções.

 

Abaixo, links para as Portarias.

 

 

PORTARIA No- 253, DE 4 DE AGOSTO DE 2011

Altera a Norma Regulamentadora n.º 25.

 

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos Art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no Art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

 

Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora n.º 25 (Resíduos Industriais), que passa a vigorar com as seguintes alterações:

″..........................................................

25.3 Os resíduos industriais devem ter destino adequado sendo proibido o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores.

.............................................................

25.3.3 Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade e periculosidade devem ser dispostos com o conhecimento, aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas e no campo de sua competência.

 

25.3.3.1 Os rejeitos radioativos devem ser dispostos conforme legislação específica da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

25.3.3.2 Os resíduos de risco biológico devem ser dispostos conforme previsto nas legislações sanitária e ambiental.

..............................................................

25.5 Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição de resíduos devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos envolvidos e as medidas de controle e eliminação adequadas.

..............................................................″

Art. 2º Revogar o item 25.4 da Norma Regulamentadora n.º 25.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

 

PORTARIA No- 254, DE 4 DE AGOSTO DE 2011

Altera a Norma Regulamentadora n.º 18,

aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8

de junho de 1978.

 

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

 

Art. 1º Incluir no Art. 3º da Portaria SIT n.º 224, de 6 de maio de 2011, os subitens abaixo:
























SUBITEM                                                      PRAZO


18.14.1.2                                                         Dois anos


18.14.21.16                                                     Dois anos


18.14.22.4, alíneas "b" e "d"                              Dois anos


18.14.23.3, alíneas "a", "c" e "d"                         Dois anos


18.14.25.4                                                       Dois anos



Art. 2º Os subitens 18.14.1.2, 18.14.21.16, 18.14.22.4, alíneas ?b? e ?d?, e 18.14.23.3, alíneas ?a?, ?c? e ?d?, da Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, irão vigorar, até a entrada em vigor da redação dada a estes itens pela Portaria SIT n.º 224/2011, com a seguinte redação:

″18.14.1.2 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e pessoas devem ser projetados, dimensionados e especificados tecnicamente por profissional legalmente habilitado.

18.14.21.16 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento.

18.14.22.4 Os elevadores de materiais tracionados a cabo devem dispor:

a).....................................

b)sistema de segurança eletromecânica instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador;

c).....................................

d)interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados;

e).....................................

18.14.23.3 O elevador de passageiros deve dispor de:

a)interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automático eletromecânico;

b)......................................

c)sistema de segurança eletromecânico situado a dois metros abaixo da viga superior da torre, ou outro sistema que impeça o choque da cabine com esta viga;

d)interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas;

e).....................................

f)......................................″

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

 

Categorias


Versão para impressão




Assine nossa lista de transmissão para receber notícias de interesse da categoria.