Empresa terá de pagar multa se atrasar homologação do contrato de trabalho


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
06/07/2011



7-7-2011 - Sinait

 

O Tribunal Superior do Trabalho – TST condenou empresa a pagar multa de R$ 1 mil por empregado devido ao atraso na homologação da rescisão do contrato de trabalho. Ao se justificar, a empresa alegou que o atraso se dá porque seu Departamento de Recursos Humanos fica em Brasília e, por isso levava 20 dias para efetuar a homologação daqueles empregados dispensados.

 

De acordo com o relator, a multa prevista para o atraso no pagamento das verbas rescisórias não é aplicável ao atraso da homologação do contrato, mas o prazo para o cumprimento desta está intrinsecamente ligado ao pagamento das verbas rescisórias que, por sua vez, deve ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia a partir da notificação da demissão, na ausência de aviso prévio. Então, ao amarrar a homologação do contrato ao pagamento das verbas rescisórias, o legislador estabeleceu prazo para o empregador homologar os contratos.

 

Considerando que o empregador deve respeitar esse prazo estabelecido e que o atraso na homologação acarreta prejuízos aos trabalhadores, atrasando também o pagamento do FGTS e o recebimento do Seguro-desemprego, o relator a Oitava Turma do TST impôs a multa.

 

A seguir, matéria do TST:

 

1º-7-2011 - TST

Pão de Açúcar terá de pagar multa se atrasar homologação de contrato

Mário Correia

 

Com o entendimento que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito na mesma data da homologação contratual, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho impôs multa à Companhia Brasileira de Distribuição (Pão de Açúcar), caso continue realizando tardiamente a homologação da rescisão de empregados dispensados, como vem fazendo. A multa é de R$ 1 mil por empregado.



A empresa adota o procedimento de homologar o contrato de trabalho de seus empregados somente 20 dias após a notificação da dispensa, com a justificativa de que seu departamento de recursos humanos se localiza em Brasília. O Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso do Sul considerou que o atraso era ilegal e prejudicial ao trabalhador e ajuizou ação civil pública, pedindo que a empresa fosse impedida de continuar com a prática e multada em caso de descumprimento da decisão. O MPT esclareceu que o atraso da homologação prejudica o empregado porque, para movimentar a sua conta do FGTS e receber o seguro desemprego, ele tem de estar com o contrato de trabalho devidamente homologado.



Contrariado com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que julgou improcedente a ação, diferentemente da sentença do juízo do primeiro grau que lhe foi favorável, o MPT recorreu à instância superior e conseguiu reverter a decisão. Ao examinar o recurso na Oitava Turma do TST, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, avaliou que a empresa deveria mesmo se abster de praticar o atraso na homologação dos contratos de seus empregados.



O relator explicou que o TST já adotou o entendimento de que “é incabível a multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT quando as parcelas rescisórias são pagas no prazo legal e apenas a homologação é feita tardiamente”. I sto porque a multa se aplica em caso de descumprimento do estabelecido no parágrafo 6º do mesmo artigo, que define o prazo para pagamento das verbas rescisórias (até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia a partir da notificação da demissão, na ausência de aviso prévio).



O relator esclareceu, no entanto, que o caso deve ser analisado ante o disposto no parágrafo 4º do art. 477, que estabelece expressamente que o pagamento das verbas rescisórias será efetuado no ato da homologação da rescisão, o que permite concluir que este ato também se submete aos prazos estipulados no parágrafo 6º, apesar de não sofrer a incidência da multa prevista no parágrafo 8º no caso de atraso na sua realização, manifestou.



De acordo com o relator, a lei não deixou ao arbítrio do empregador a data da homologação da rescisão, “na medida em que impõe que o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado nesse ato, ao mesmo tempo em que estabelece prazo para o pagamento”.



Assim, com base no disposto na CLT e considerando que “a demora na homologação traduz-se em demora no levantamento do FGTS e no recebimento do seguro-desemprego”, o relator avaliou cabível a fixação de multa pela demora na homologação da rescisão, ressaltando que a medida não contraria a jurisprudência pacífica do TST relativa à não incidência da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT para a mesma situação.



Processo: RR-63500-05.2007.5.24.0001

Categorias


Versão para impressão




Assine nossa lista de transmissão para receber notícias de interesse da categoria.