TST – Falta de registro de intervalo intrajornada gera pagamento de horas extras


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
09/06/2011



O ônus de provar que o empregado usufruiu de intervalo intrajornada é do empregador quando as anotações devidas não foram feitas no cartão de ponto, decidiu o Tribunal Superior do Trabalho – TST. Por essa razão, um hospital que não agiu de acordo com o determinado pela CLT terá que pagar horas extras a um médico que lá trabalhou por 21 anos. Ele fez a reclamação trabalhista porque não usufruía dos intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, cumpria jornada além da estabelecida e nem sempre lhe era concedido o intervalo de uma hora para repouso além das seis trabalhadas.


 

Veja mais detalhes na nota do TST:

 

8-6-2011 - TST

Hospital pagará horas extras pela falta de registro do intervalo intrajornada

Lourdes Cortes

 

O registro da jornada de trabalho, segundo o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, compete ao empregador. A ausência de pré-assinalação, nos cartões de ponto, do intervalo intrajornada transfere para o empregador o ônus de provar que o empregado usufruiu o intervalo. Adotando esse posicionamento em julgamentos recentes, a Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Terceira Turma da Corte para manter a condenação imposta ao Hospital Fátima S/A a pagar a um médico, como horas extras, os intervalos intrajornada de uma hora não usufruídos.



A SDI-1 restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O fato de não constar nos cartões de ponto do médico o registro dos intervalos intrajornada, segundo o Regional, gera ‘presunção relativa’ da inexistência do gozo desses intervalos, presunção que, a seu ver, não pode ser afastada pela ausência de prova em contrário.



Após 21 anos de trabalho no hospital, o médico pediu demissão. Conforme afirmou na ação ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, não usufruía dos intervalos de dez minutos a cada 90 de trabalho. Também alegou cumprir jornada superior a seis horas diárias, mas nem sempre o hospital concedia-lhe os intervalos para repouso de, no mínimo, uma hora, previstos no artigo 71 da CLT. A Vara do Trabalho não condenou o hospital ao pagamento do intervalo intrajornada, mas o Regional reformou a sentença para deferir ao médico o pagamento dessas horas.



Contra esta decisão, o hospital interpôs recurso ao TST, acolhido pela Terceira Turma, que o absolveu da condenação às horas referentes aos intervalos de dez minutos a cada 90min trabalhados. De acordo com a Turma, na ausência da pré-assinalação dos cartões, caberia ao médico comprovar não ter usufruído o citado intervalo.



Nos embargos à SDI1, ele insistiu ser do hospital o ônus da prova. Em seu voto, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que, embora sua compreensão seja idêntica à da Turma, sua posição ficou vencida no colegiado, cujo entendimento tem sido o de que a ausência de pré-assinalação dos cartões transporta o ônus da prova ao empregador.



Processo: E-ED-74100-62.2006.5.04.0006

 

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