2-6-2011 – Sinait
O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, por Portaria publicada no dia 31 de maio, adota a partir de agora um Termo Circunstanciado Administrativo para apurar extravios ou danos de pequeno valor no âmbito da Pasta. Considera-se pequeno valor aqueles dispensados de licitação, nos termos da lei.
A Portaria estabelece que a apuração será encerrada quando a conclusão for de que o dano ou extravio do bem público aconteceu por razões que independeram do servidor e no uso regular do bem. Do contrário, quando ficar comprovada a culpa ou uso indevido, o servidor terá que ressarcir o prejuízo causado.
Leia a íntegra da Portaria:
Portaria MTE/GM nº 129, de 30 de maio de 2011
Adota, no âmbito Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, para apuração de extravio ou dano que implique em prejuízo de pequeno valor, o Termo Circunstanciado Administrativo - TCA.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições relacionadas na Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, e nos termos da Instrução Normativa nº 4, de 17 de fevereiro de 2009, da Controladoria- Geral da União, que busca desburocratizar a Administração Pública por meio da eliminação de controles cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional em relação ao beneficio, resolve:
Art. 1º. Será utilizado, no âmbito deste Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, para apuração de extravio ou dano que implique em prejuízo de pequeno valor, o Termo Circunstanciado Administrativo - TCA, conforme disciplinado na Instrução Normativa nº 04, de 17 de fevereiro de 2009, da Controladoria-Geral da União, publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2009, Seção I, página 1, exceto quando houver indícios de conduta dolosa por parte do servidor público federal.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 2º. O Termo Circunstanciado Administrativo - TCA será lavrado pelo Coordenador de Finanças, Material e Patrimônio - CFIM, ou, caso tenha sido ele o servidor envolvido nos fatos, pelo Coordenador-Geral de Recursos Logísticos - CGRL, de acordo com o modelo em anexo.
§ 1º - O Termo Circunstanciado Administrativo deverá conter, necessariamente, a qualificação do servidor público envolvido e a descrição sucinta dos fatos que acarretaram o extravio ou o dano do bem, assim como o parecer conclusivo do responsável pela sua lavratura.
§ 2º - Quando for o caso, as perícias e os laudos técnicos cabíveis deverão ser juntados aos autos do Termo Circunstanciado Administrativo pela autoridade responsável pela sua lavratura.
§ 3º - Nos termos do art. 24 da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, o servidor indicado no Termo Circunstanciado Administrativo como envolvido nos fatos em apuração poderá, no prazo de cinco dias, se manifestar nos autos do processo, bem como juntar os documentos que achar pertinentes, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
§ 5º - Concluído o Termo Circunstanciado Administrativo, o Coordenador de Finanças, Material e Patrimônio o encaminhará ao Secretário Executivo, que decidirá quanto ao acolhimento da proposta constante no parecer elaborado ao final daquele Termo, podendo, se necessário, solicitar manifestação jurídica.
Art. 3º. No julgamento a ser proferido após a lavratura do Termo Circunstanciado Administrativo, caso a autoridade responsável conclua que o fato gerador do extravio ou do dano ao bem público decorreu do uso regular deste ou de fatores que independeram da ação do agente, a apuração será encerrada e os autos serão encaminhados ao Serviço de Patrimônio para prosseguimento quanto aos demais controles patrimoniais internos.
Art. 4º. Verificado que o dano ou o extravio do bem público resultaram de conduta culposa do agente, o encerramento da apuração para fins disciplinares estará condicionado ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, que deverá ser feito pelo servidor público causador daquele fato e nos prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 2º.
§ 1º - O ressarcimento de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer:
I - por meio de pagamento;
II - pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado, ou
III - pela prestação de serviço que restitua o bem danificado às condições anteriores.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos II e III do parágrafo anterior, o Termo Circunstanciado Administrativo deverá conter manifestação expressa do Coordenador de Finanças, Material e Patrimônio que o lavrou acerca da adequação do ressarcimento feito pelo servidor público à Administração.
Art. 5º. É vedada a utilização do modo de apuração de que trata esta Portaria quando o extravio ou o dano do bem público apresentarem indícios de conduta dolosa de servidor público.
Art. 6º. Não ocorrendo o ressarcimento ao erário, de acordo com o descrito no art. 4º, ou constatados os indícios de dolo mencionados no art. 5º, a apuração da responsabilidade funcional do servidor público será feita na forma da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, que será analisado pela Corregedoria.
Art. 7º. Constatada a indicação de responsabilidade de pessoa jurídica decorrente de contrato celebrado com a Administração Pública, serão remetidas cópias do Termo Circunstanciado Administrativo e dos documentos a ele acostados ao fiscal do contrato administrativo para que adote as providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem danificado ou extraviado, de acordo com a forma avençada no instrumento contratual e conforme a legislação pertinente.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e convalida os atos praticados anteriormente.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO