A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT completou 68 anos no domingo, 1º de maio. Ao longo deste tempo ela já sofreu 200 modificações, o que é natural, em razão das modificações e mudanças ocorridas nas relações de trabalho e no próprio mercado, com a introdução de novas tecnologias e surgimento de novas profissões.
O texto provoca debates e embates. Há quem defenda que não deve mudar nada; outros, que muita coisa deve ser alterada. Há até quem diga que ela deveria ser totalmente revogada. E há quem queira simplificá-la, fazendo uma nova consolidação, eliminando artigos que caíram no vazio ou que apresentam sentido contraditório entre si. Este é o projeto do deputado Cândido Vaccarezza (PT/SP), que tramita há quatro anos, sem encontrar ainda o consenso.
SINAIT já deu sua contribuição
Mudanças no texto da CLT, para melhorar o texto, são bem-vindas. O SINAIT já deu sua contribuição e continua participando dos debates e acompanhando a tramitação dos projetos no Congresso Nacional.
Uma intervenção em especial, merece destaque. A Lei nº 7.855/1989 é fruto do trabalho de parceria entre o SINAIT e a Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego que, naquela época, respondia pela chefia da Fiscalização do Trabalho. Foram propostas e aprovadas várias alterações à CLT:
Arts. 16 e 29 - ambos sobre a Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Arts.41 e 42 - sobre o registro de empregados;
Art. 153 - majorou as multas das infrações na área de Segurança e Saúde no Trabalho;
Art. 168 - estabeleceu exame médico por conta do empregador;
Art. 317 - ditou regras para o exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino;
§ 1º do art. 459 - fixou prazo para o pagamento do salário;
§ 6º do art. 477 - determinou prazo para o pagamento das rescisões do contrato de trabalho.
Além destas mudanças, a nova lei compatibilizou com a Constituição Federal as normas relativas ao trabalho da mulher, atualizou os valores das multas da CLT e estabeleceu multas para infrações de várias leis que não dispunham de penalidades como 13º salário, atividades petrolíferas, trabalho do aeronauta, trabalho temporário, Vale-transporte, Seguro-desemprego, atraso no pagamento dos salários e no pagamento das verbas rescisórias.
A Lei instituiu também o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, dando legalidade ao SFIT, nos termos da Convenção 81.
A seguir, dois artigos explicitam debates em torno do texto da CLT. O SINAIT é favorável à constante atualização do texto, sem, porém, retirar, flexibilizar ou enfraquecer os direitos dos trabalhadores.
2-5-2011 - Revista Consultor Jurídico
Letras Jurídicas - Aos 68 anos, texto da CLT exibe as marcas do tempo
A Consolidação das Leis do Trabalho completou 68 anos de idade neste domingo (1º/5). Nasceu à sombra da Carta de 1937 e atravessou imbatível as Constituições de 1946, 1967 e 1988, saindo delas sempre e cada vez mais fortalecida. São 922 artigos que regulam praticamente todas as relações individuais e coletivas de trabalho, com um detalhamento não raras vezes indesejável. Tem histórias para contar, mas as marcas do tempo são visíveis.
Nesses quase 70 anos — sua certidão de nascimento é o Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 — a CLT sofreu mais de 200 alterações. Um em cada cinco dos seus dispositivos originais foi alterado nesse período. Entre os que permanecem tal e qual concebidos na conturbada década de 40, no país e no mundo, estão os artigos 377 e 389, ambos incluídos no rol dos direitos das mulheres trabalhadoras.
O primeiro, de forma pragmática, diz que a proteção ao trabalho feminino é uma questão "de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário". O segundo garante para as mulheres no ambiente de trabalho "cadeiras ou bancos em número suficiente" para que possam trabalhar de maneira confortável. Um transformou-se em um princípio consagrado. O outro caiu no vazio diante da modernidade e das transformações no próprio mercado de trabalho.
Na CLT é assim: o novo e o arcaico convivem lado a lado, com as polêmicas previsíveis e imagináveis. Como a expressa no artigo 457, que apresentou a gorjeta ao Direito brasileiro, um tema que já rendeu comissões parlamentares de inquéritos em assembleias e câmaras municipais e é motivo de milhares de ações no Judiciário, com base no Código de Defesa do Consumidor — que sequer existia à época em que a "contribuição espontânea" paga pelo cliente ganhou abrigo na legislação trabalhista.
Existem atualmente 206 leis referentes à CLT, a última incluída em 2008 como ressalva ao artigo que regulamenta o contrato de aprendiz. Quem quiser se debruçar especificamente sobre a jornada de trabalho no Brasil, por exemplo, além dos artigos 58 a 65 terá, obrigatoriamente, de consultar pelo menos sete leis diferentes — e a própria Constituição Federal — todas referenciadas pela CLT.
Na Câmara, um projeto de lei do deputado federal Cândido Vaccarezza tenta há quatro anos enxugar esse emaranhado e tornar mais fácil a vida de quem atua com o Direito do Trabalho. O projeto "consolida a consolidação" ao colocar 195 leis trabalhistas em um mesmo texto. Ficariam de fora apenas 11 leis que extrapolam o direito material e que, por isso mesmo, teriam de ser submetidas a outro rito legislativo.
"Consolidar não é mudar", costuma dizer o autor do projeto de lei na tentativa de superar o medo ainda existente. É claro que o fim do labirinto de leis tem defensores importantes em todas as esferas do Poder e também fora dele. Mas a simples perspectiva de se revogar de uma só vez quase duas centenas de leis e 642 artigos da CLT justifica uns e outros e mostra o tamanho do problema.
Na nova CLT deixariam de existir textos contraditórios, conceitos ultrapassados e normas repetitivas, mas isso não significa que ela ficaria menor. Pelo contrário, em vez de 922 artigos, passaria a ter 1.599, incluindo toda a regulamentação de profissões. A mudança se daria muito mais sob o ponto de vista da legística, a área do conhecimento que se ocupa da elaboração de leis com qualidade e capacidade de produzir os efeitos pretendidos, sem prejuízo ao ordenamento vigente. Há manuais que ajudariam nisso. Quanto à CLT, em si, a única certeza é de que, como sempre, ficaria ainda mais forte.
Abaixo, sugestões de leitura atualizada para conhecimento ou consulta aos temas acima tangenciados:
Comentários à CLT — Sergio Pinto Martins
O autor analisa e interpreta todos os artigos da CLT, com a indicação das mudanças introduzidas no texto original, bem como enunciados e jurisprudência sobre o assunto.
CLT e Legislação Complementar em Vigor — Pedro Paulo Teixeira Manus e Carla Teresa Martins Romar
Destaque para as questões que resultam em teses divergentes no dia a dia do Judiciário e o índice geral sobre toda a legislação, com súmulas e precedentes apresentados sob a forma de verbetes.
CLT – 1000 Perguntas e Respostas — Luciano Viveiros e João Batista dos Santos
O formato ajuda na consulta e no entendimento e permite uma leitura não sequencial. Quando se trata de CLT há sempre uma dúvida perto de cada um de nós.
Manual de Direito e Processo do Trabalho — Ives Gandra Martins
Além da análise global dos pontos básicos da legislação, o manual apresenta vários resumos estruturados úteis para a revisão da matéria e a preparação para concursos.
Direito à Privacidade e Poder Diretivo do Empregador — Eugênio Hainzenreder Júnior
O uso do correio eletrônico no ambiente do trabalho serve de base para o confronto entre a proteção do sigilo da correspondência e o direito da privacidade do empregado, tendo por base diversas decisões sobre o tema.
Técnica Legislativa — Kildare Gonçalves Carvalho
Leis elaboradas com metodologia e técnica adequadas aumentam a segurança jurídica, evitam atrasos na solução de conflitos e permitem a compreensão de qualquer pessoa, ensina o autor. Destaque para o capítulo "A Ciência da Legística".
3-5-2011 – Revista consultor Jurídico
Metamorfose ambulante - Com 68 anos, CLT ainda deve passar por mudanças
Como boa norma que acompanha o desenvolvimento da realidade em que atua, nos seus 68 anos, completados no domingo (1°/5), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já mudou muito. Mais de 200 vezes. E para não perder o ritmo, especialistas acreditam que ela deve continuar mudando. Eles são unânimes: a ordem do dia é a reforma sindical.
A pluralidade sindical, que permite a representação de uma mesma categoria por mais de um sindicato, é defendida pelo advogado Roberto Caldas Alvim de Oliveira, da Advocacia Maciel. Para Oliveira, o atual modelo de organização sindical é tão apegado à lei e ao “conforto” da representação por categoria, que só alterar a CLT “não elimina problemas nem moderniza a relação de trabalho”. Ele defende que seja mudada a própria Constituição Federal no que diz respeito à estrutura sindical e a alguns direitos individuais que “criam um engessamento na dinâmica trabalhista”.
Segundo o presidente da ANDT (Academia Nacional de Direito do Trabalho), e professor da USP e do Mackenzie, Nelson Mannrich (ex-Auditor Fiscal do Trabalho), a reforma não interessa a muitos dirigentes sindicais e empresários porque, com ela, os trabalhadores produziriam as normas que os regem (salvo as de ordem pública absoluta) junto com o Estado, por meio de contrato coletivo, e isso aumentaria a efetividade das leis.
Vanguarda
A Comissão que redigiu a CLT foi montada em 1942 pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, Alexandre Marcondes Filho, e dela fizeram parte Arnaldo Süssekind, Rego Monteiro, Segada Viana, Dorval Lacerda e Oscar Saraiva. O trabalho foi publicado no Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 e entrou em vigor em novembro do mesmo ano, protegendo os trabalhadores urbanos. Os rurais e domésticos só foram regulamentados há pouco mais de 30 anos, respectivamente nas leis 5.889/1973 e 5.859/1972.
Segundo o professor da FGV e PUC-SP, Paulo Sérgio João, quando a CLT foi criada, o ordenamento jurídico nacional recebeu práticas modernas para a época, como a oralidade, inversão do ônus da prova, e jus postulandi. Para o estudioso, a crítica de que ela seria uma possível cópia da Carta del Lavoro italiana não se sustenta, já que foi devidamente adaptada ao nosso ambiente jurídico e às características brasileiras.
Falta de diálogo
Segundo Mannrich, “nossa legislação é monopólio exclusivo do Estado, sem espaço adequado para negociação coletiva, é minuciosa ao extremo, formalista e distante da realidade que deve regular, quando não muitas vezes irracional”. Por conta disso, “falta efetividade ao nosso sistema de relações trabalhistas, extremamente conflituoso”.
Para ele, com a legislação como está, sem um sistema eficiente de negociação coletiva nem mecanismos de solução de conflitos nos próprios locais de trabalho, não adianta aumentar o número de varas, juízes ou desembargadores para acelerar os trâmites. O número de reclamações trabalhistas continuará a crescer.
Direitos sociais
Sobre a crítica de que a CLT seria anacrônica e excessivamente protecionista do trabalhador, Luciano Athayde Chaves, presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho),explica que o Brasil ainda descumpre muitas das normas trabalhistas, e, nesse sentido, “em um país com trabalhadores sem registro e sem exercer seus direitos, não se pode afirmar anacronismo”.
Para ele, a norma “faz parte de um contexto de inclusão progressivo, na medida em que o problema que existe é de exclusão social, do qual ela não é nem culpada nem a solução total”. O juiz explica que a CLT “traz direitos sociais que hoje podem ser considerados como de natureza universal, como os de proteção à saúde do trabalhador, à irredutibilidade e equiparação salarial”. Ele observa que sociedades com alta inclusão social observam direitos como estes.
Chaves também defende a lei das críticas de que o salário seria muito protegido, porque o Brasil compete com outros mercados. Ele explica que o salário médio no país é menor do que o na Europa e nos Estados Unidos, mas maior do que na China. “Vamos nos comparar com países com pouca aplicação de direitos sociais? O Brasil tem que se espalhar em exemplos de padrão de vida melhor, e não em culturas que permitem exploração”, questiona.
Oliveira concorda com Chaves ao dizer que “a relação capital e trabalho sempre terá uma tendência de protecionismo para equilíbrio da desigualdade existente”. No Brasil, ele diz, este aspecto é mais valorizado porque a CLT foi feita nesse sentido de equilibrar as relações, “ao lado de sindicatos acomodados e sem expressão de representatividade”.
Reconhecendo que a lei não é capaz de resolver o desequilíbrio, o advogado entende que a interpretação dela, feita pela Justiça do Trabalho, tem criado uma jurisprudência extremamente rica, sempre adaptando a situação de fato aos princípios.
Caminho das mudanças
Segundo Oliveira, o grande número de mudanças (de cada cinco dos 922 artigos, um já foi alterado) da CLT é conseqüência de seu formato, que é mais dinâmico do que um código, e permitiu adaptações periódicas e por capítulo.
O advogado cita, como exemplo, o capítulo de férias anuais remuneradas Decreto Legislativo 47/1981) e, mais recentemente, o contrato de aprendizagem (Lei 10.097/2000). Também foi inserida a compensação anual (Lei 9.601/1998), que permitiu a criação do banco de horas, e, por medida provisória, o contrato de trabalho a tempo parcial e a suspensão do contrato de trabalho (MP 2.164-41/2001).
Para ele, as mudanças, tanto materiais quanto processuais da lei, foram impulsionadas pelas alterações nas Constituições Federais, que, com o passar dos anos, extinguiram a representação classista e ampliaram o campo de competência da Justiça do Trabalho, que passou a cuidar não só de relação entre empregado e empregador, mas também de relações de trabalho em geral, inclusive em questões sindicais, antigamente decididas pela Justiça comum.
As sugestões
A última mudança da CLT aconteceu com a Lei 12.347 de 10 de dezembro de 2010, que revogou o artigo 508 da Consolidação, que considerava justa causa, “para efeito de rescisão de contrato de trabalho de empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis”.
Apesar de acreditar que a CLT é o “melhor instrumento material e processual do ordenamento jurídico nacional”, João sugere que, além da reforma sindical, ela precisa ser constantemente revista para acompanhar as novas situações entre empregador e empregado. Esse seria o caso da criação de uma previsão legal para a terceirização, para um procedimento de execução mais ágil e efetivo, e para prever um melhor aparelhamento dos sindicatos profissionais.
Da mesma forma, Chaves entende que a parte processual do diploma legal deve ser melhorada. Para ele, devem ser aproveitados avanços na teoria do processo, para permitir, por exemplo, que no cumprimento da decisão a citação não seja feita por oficial de Justiça. Segundo ele, esta “é uma forma de citação que podia ser melhorada”.
O juiz também lembra que o leilão judicial previsto na legislação trabalhista é ineficiente hoje em dia, e que o Código de Processo Civil prevê o leilão eletrônico. Além disso, lembra de que novas tecnologias poderiam ser melhor aproveitadas pela lei, quanto ao sistema de registro dos trabalhadores e à forma física da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).
Mannrich, por sua vez, acrescenta que há valores que, apesar de não terem sido apreendidos na época em que foi criada, ainda não foram introduzidos pela CLT, como é o caso dos direitos de personalidade, trazidos pela Constituição de 1988. A intimidade e privacidade do empregado têm sido defendida por meio de ações por danos morais.