TST - Família de empregado assassinado em briga no trânsito vai receber indenização


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
18/04/2011



A família de um empregado morto em briga de trânsito, durante o horário de  trabalho, vai receber uma indenização de R$ 100 mil.  O empregado era  controlador de operações da Viação Santa Edwiges Ltda e apesar de a empresa  alegar que ele foi morto por terceiro, alheio à relação do trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho - TST entendeu que o acidente decorreu da  atividade do trabalhador, por ser controlador de operações. Portanto, houve  culpa do empregador pelo ocorrido, direta e caracterizada, sendo correta a indenização por danos morais.



O empregado foi morto depois de uma forte discussão com um motorista de um carro de passeio, que não gostou de o trânsito estar obstruído pelos ônibus da empresa.

 

Mais detalhes sobre esta decisão do TST na matéria abaixo .

 

 Empresa de ônibus indeniza família de empregado assassinado em briga no  trânsito

 

A Viação Santa Edwiges Ltda. foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 100 mil à família de trabalhador assassinado durante o serviço. A Segunda  Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ele foi morto durante a prestação de trabalho à empresa, com nítido nexo causal entre a conduta da  empresa e o dano sofrido pelo trabalhador.

 

O empregado era controlador de operações da empresa, localizada na região metropolitana de Belo Horizonte (MG), e seu assassinato decorreu de uma discussão entre ele e o motorista de um carro de passeio. O fato desencadeador foi a obstrução do trânsito local pelos ônibus da empresa, o que gerou forte discussão entre os dois, culminando na morte do trabalhador  por arma de fogo.

 

A empresa entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª  Região  (MG) contra a decisão de origem, alegando que a indenização era incabível,  uma vez que o empregado foi morto por terceiro, alheio à relação do  trabalho. Todavia, não obteve sucesso.

 

Levado o caso ao TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, destacou que o acidente decorreu da atividade do trabalhador, por ser  controlador de operações. Portanto, houve culpa do empregador pelo ocorrido,  direta e caracterizada, sendo correta a indenização por danos morais.

 

Já o ministro Guilherme Caputo Bastos divergiu do entendimento do relator.

Para ele, com base no artigo 927 do Código Civil, a atividade exercida pelo empregado não era de alto risco, e não se poderia aplicar ao caso a responsabilidade subjetiva. “A culpa da empresa também não há que ser  analisada de forma objetiva, pois foi um fato absolutamente alheio à relação do trabalho”, argumentou.

 

O relator, contudo, manteve seu entendimento. Atentou para o fato de que a questão não foi examinada sob a ótica do artigo 927 do Código Civil (que prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem). Ou seja, não é caso de responsabilidade objetiva, pois não foi analisado se  a atividade era de risco ou não. Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, deve-se, ainda, considerar a extensão do dano e a repercussão da condenação na sólida esfera econômica financeira do empregador. “O Regional primou pela razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu. Seu entendimento foi acompanhado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva.

 

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

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