TST – uso de EPIs não retira direito a adicional de insalubridade


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
12/04/2011



Ministros do Tribunal Superior do Trabalho – TST entenderam que, mesmo com o uso correto de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs fornecidos pela empresa, o trabalhador que exerce a profissão de pedreiro tem direito ao adicional de insalubridade devido às peculiaridades da atividade. Durante o trabalho o pedreiro entra em contato com materiais insalubres que podem ter contato com o corpo e provocar uma série de dermatites e outras reações alérgicas. Portanto, o recurso da empresa, alegando que o fornecimento de EPIs a desobrigava de pagar o adicional, não foi aceito pelo TST.


 

Veja os detalhes da decisão na matéria abaixo:

 

6-4-2011 - TST

Pedreiro ganha adicional de insalubridade

Mário Correia

 

O uso de equipamentos de proteção individual não elimina totalmente os efeitos nocivos à saúde e não retira do empregado o direito ao adicional de insalubridade. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a empresa gaúcha Colla Construções Ltda. ao pagamento do adicional a um empregado que exercia a função de pedreiro.



Ao examinar o recurso da empresa na Quarta Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, informou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu as verbas ao empregado com base em laudo pericial atestando que, mesmo usando equipamentos de proteção individual (EPIs), o pedreiro ficava exposto à insalubridade, ao manusear cimento, cal, areia, brita, argamassa, tijolo, pedras, ferragens e madeira, entre outros produtos.



Segundo o Tribunal Regional, a eficácia dos EPI fornecidos pela empresa para afastar o empregado do contato com os agentes insalubres é bastante discutível, uma vez que a “massa de cimento costuma respingar nos braços, antebraços, pernas e rostos dos trabalhadores, contaminando suas roupas, luvas e botas, e provocando dermatites de contato e outras lesões de pele”.



O relator avaliou que, assim como o TRT condenou a empresa porque os EPI fornecidos ao empregado não eliminavam nem neutralizavam o agente insalubre, o TST já consagrou entendimento de que “a simples concessão de equipamentos de proteção pelo empregador, por si só, não afasta o direito ao adicional de insalubridade”. Explicou ainda que “o que exclui o direito ao pagamento da referida parcela é a neutralização ou eliminação da insalubridade, seja pela adoção de medidas protetivas, seja pela utilização de EPIs hábeis a isso, nos termos dos artigos 191 e 194 da CLT”. É o que preveem as Súmulas n.ºs 80 e 289 do TST.



Processo:
RR-76500-19.2006.5.04.0016

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