Um empregado decidiu questionar na Justiça a renovação automática de cláusula de acordo sobre extensão de jornada de trabalho em turnos ininterruptos. O acordo foi celebrado em 1990 e aprovado em assembleia geral da categoria, mas dali por diante, foi renovado automaticamente sem ser submetido à opinião dos trabalhadores.
Por entender que o aval dos empregados é necessária e condição prevista por lei, o Tribunal Superior do Trabalho – TST condenou a empresa a pagar as horas extras devidas aos trabalhadores e declarou a cláusula de extensão da jornada nula. O sindicato dos trabalhadores não poderia ter renovado o acordo sem consultar os empregados da empresa.
A Assembleia Geral é uma instância de decisão à qual os trabalhadores não podem renunciar e o fórum legítimo para que se manifestem contra ou a favor de questões de seu interesse, democraticamente.
Veja mais detalhes na notícia do TST:
29-3-2011 - TST
*TST declara nula mudança de jornada sem aprovação da categoria*
*Carmem Feijó***
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a legitimidade do sindicato para negociar com as empresas a fixação de turnos ininterruptos de revezamento de oito horas (duas horas a mais do que o previsto em lei), mas a mudança pressupõe norma coletiva válida. A ausência de aprovação da medida em assembleia geral da categoria foi determinante para que a Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho declarasse a nulidade de acordo firmado entre a Philip Morris Brasil e seus empregados para a adoção de turno de revezamento de oito horas.
A cláusula que instituiu a jornada de oito horas integrou o acordo assinado em 1990 e, desde então, vem sendo renovada nos acordos subsequentes sem ser submetida novamente à assembleia geral. O processo foi movido por um trabalhador da Philip Morris que defendia que a negociação coletiva pressupõe o envolvimento dos trabalhadores, “e não apenas a vontade da diretoria do sindicato”.
Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) ao pagamento como extras das duas horas excedentes à jornada legal de seis horas para turnos ininterruptos de revezamento, a empresa conseguiu reverter a condenação na Segunda Turma do TST, com o argumento de que aobrigatoriedade da aprovação em assembleia (prevista nos artigos 612 e 617da CLT) não se aplica à renovação de acordos, e sim de sua celebração inicial. O empregado interpôs, então, os embargos à SDI-1.
Para o relator do processo, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a assembleia geral é o meio pelo qual a categoria manifesta a sua vontade, definindo quais interesses e direitos deseja ver defendidos pelo sindicato.
“Logo, para o sindicato celebrar acordo de elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, deve estar autorizado pela categoria, conforme vontade expressa na assembleia geral”, afirmou.
O ministro observou que há previsão legal expressa sobre a necessidade da aprovação para “celebrar, prorrogar, rever, revogar acordo coletivo”, e que a SDI-1 vem se posicionando no sentido da nulidade dos instrumentos normativos que não observem as formalidades legais por eles exigidas. Por unanimidade, restabeleceu- se a decisão do TRT no sentido do pagamento das horas extras e reflexos.
Processo: RR 261500-19.1999.5.09.0010 (Fase atual: E-ED)