As Comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público - CTASP; de Seguridade Social e Família - CSSF; e de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ analisarão o Projeto de Lei – PL 8019/2010, conjuntamente com o PL 3853/2004, que versam sobre o número de aprendizes nas empresas.
Consultada pelo SINAIT sobre sua opinião sobre o PL, a Auditora Fiscal do Trabalho – AFT Katleem Marla Pires (GO), afirmou que considera as mudanças prejudiciais, entre outros motivos, porque reduz o percentual máximo de contratações de 15% para 10%. Ela aponta outros problemas do projeto: não considera as especificidades das funções e não há preocupação em excluir as ocupações perigosas e insalubres para os aprendizes menores de 18 anos.
Segundo Katleem, a Lei 10.097/2000 e o Decreto 5.598 (que regulamenta a lei) estabelecem critérios técnicos para a aplicação da cota de aprendizes, levando em consideração que só integram a base de cálculo as funções que demandam formação profissional. “Isso é muito importante, pois determina que os jovens aprendizes estarão ligados a funções que, de fato, vão exigir formação profissional”, diz a AFT.
O SINAIT vai acompanhar a tramitação do projeto e entregará aos relatores das comissões um relatório sobre o assunto.
Veja mais informações na notícia da Agência Câmara e confira a íntegra do PL 8019, com sua justificativa:
18-3-2011 – Agência Câmara
Projeto fixa percentual mínimo de aprendizes em empresas
Lara Hage
A Câmara analisa o Projeto de Lei 8019/10, do ex-deputado Capitão Assumção, que cria percentual mínimo de aprendizes nas empresas, proporcional ao número de empregados.
Pela proposta, nas empresas com até 200 trabalhadores 4% terão de ser aprendizes. Nos estabelecimentos com 201 a 500 funcionários, a percentagem será de 5%. Já nas empresas com 501 a mil empregados, 6% deverão ser aprendizes. Por fim, quando houver mais de mil funcionários a percentagem será de 10%.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43) estabelece que as empresas são obrigadas a empregar um mínimo de 5% de aprendizes e um máximo de 15%.
Para o autor da proposta, a CLT deixa dúvidas quanto ao número de aprendizes que os empregadores são obrigados a contratar, ocasionando, muitas vezes, a não aplicação da norma. "Há uma flagrante dificuldade, por parte dos empregadores, em definir corretamente o número de aprendizes", disse.
Tramitação
A proposta foi apensada ao Projeto de Lei 3853/04 e outros, que serão analisados em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
PROJETO DE LEI Nº______, de ____, de _____________, de 2009.
(Do Sr. Capitão Assumção)
Altera o artigo 429, do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para estabelecer a proporção de trabalhadores aprendizes nas empresas e dá outras providências:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O artigo 429, do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de mai o de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a quatro por cento, no mínimo, e dez por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados ....................................................................4%;
II - de 201 a 500 .............................................................................. 5%;
III - de 501 a 1.000 .......................................................................... 6%;
IV - de 1.001 em diante .................................................................10%.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, em de julho de 2010.
CAPITÃO ASSUMÇÃO
Deputado Federal – Espírito Santo
JUSTIFICATIVA
Uma de nossas grandes preocupações no exercício do mandato parlamentar é a proteção ao trabalhador e outras classes hipossuficientes ou não favorecidas que demandam uma maior intervenção estatal.
Atualmente, a redação do artigo 429 da CLT deixa dúvidas acerca do número de aprendizes aos quais os empregadores são obrigados a contratar, gerando, por muitas vezes, na não aplicação do dispositivo legal.
Tal situação decorre devido a uma flagrante dificuldade, por parte dos empregadores, em definir corretamente o número de aprendizes a que estão obrigados a contratar.
De fato, existe grande demanda judicial pela discordância entre Auditoria Fiscal do Trabalho e empregadores quanto às funções que demandam ou não formação profissional nos termos previstos para a aprendizagem no normativo em vigor.
Ocorre que para efeito de cálculo do percentual de aprendizes aos quais as empresas encontram-se obrigadas a contratar, não se faz necessária a relação de funções que demandam formação profissional em virtude do caráter social do instituto da aprendizagem e dos objetivos de formação de mão de obra de jovens que de outra forma não teriam adequado acesso ao mercado de trabalho.
Por este motivo, o presente projeto de lei busca criar um percentual mínimo proporcional ao número de empregados nos estabelecimentos, tornando eficaz o artigo 429 da CLT.
Ante ao exposto, e na certeza de que os pontos aqui tratados buscam proteger e inserir no mercado de trabalho menores aprendizes, diminuindo a criminalidade e aumentando a segurança pública, contamos com o apoio de nossos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de julho de 2010.
CAPITÃO ASSUMÇÃO
Deputado Federal – Espírito Santo