TST - Norma interna faz empresa pagar adicional de até 150% para intervalo não usufruído


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
31/01/2011



 

As normas da empresa, precedentes e entendimento do ministro relator levaram à decisão de que o empregado deve receber um adicional entre 100% e 150% pelos intervalos de descanso ou alimentação não usufruídos na jornada de trabalho. A decisão foi unânime, seguindo o voto do relator.

O cálculo de horas extras e intervalos não concedidos são itens comuns em litígios na Justiça do Trabalho. Auditores Fiscais do Trabalho se deparam com muitas iregularidades quanto ao cumprimento das jornadas de trabalho e correto pagamento ou compensação das horas extras, em caso de banco de horas. Este é mais um caso em que o trabalhador teve seu direito restabelecido, mas precisou de muito tempo para provar isso na Justiça.

 

Veja matéria do TST:

 

26-1-2011 - TST

Norma interna faz empresa pagar adicional de até 150% para intervalo não usufruído

Lourdes Tavares

 

Por norma interna da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb), a hora extra nos dias normais de trabalho era paga com adicional de 100% e as dos feriados e repouso semanal com adicional de 150%. Com base nessa norma e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que considera o intervalo intrajornada não usufruído equiparado à hora extra, a Sexta Turma do TST determinou que a Trensurb pague, com adicional de 100% ou 150%, conforme o dia trabalhado, a hora diária de descanso para alimentação e repouso não concedida a um funcionário.

Sem nenhum registro de intervalo intrajornada no período de outubro de 2000 a agosto de 2001, o empregado já havia obtido essa decisão na primeira instância. No entanto, ao examinar o recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reduziu o adicional para 50%. O trabalhador, então, recorreu ao TST em busca de sua pretensão.



Ressalvas

Relator do recurso de revista, o ministro Augusto César Leite de Carvalho frisou que, pela jurisprudência do TST, “o intervalo intrajornada não usufruído equipara-se à hora extra propriamente dita, devendo ser remunerado como tal”. Citando vários precedentes nesse sentido, o ministro Augusto César disse que se rendeu ao argumento, mas ressalvou seu entendimento e destacou em sessão que a norma interna da Trensurb que fixa o adicional não faz menção ao intervalo suprimido.

Para ele, apesar de o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT ter fixado, para a não concessão do intervalo, uma sanção pecuniária de valor igual à remuneração mínima de uma hora extraordinária, “os adicionais têm finalidades distintas”. O relator entende que “um se destina a remunerar a hora efetivamente trabalhada e o outro visa estimular o empregador a cumprir o mencionado preceito legal, além de compensar o empregado pela não fruição do descanso a que tinha direito”.

No entanto, seguindo a jurisprudência do Tribunal e havendo norma interna da empresa assegurando a remuneração das horas extras com o adicional de 100% nos dias normais de trabalho e de 150% nos dias de descanso semanal, o ministro Augusto César concluiu que “os mesmos adicionais devem ser utilizados para o pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada não gozado pelo empregado”.

A Sexta Turma, então, por unanimidade, deu pro vimento ao recurso para determinar que no cálculo do pagamento do intervalo intrajornada não usufruído seja considerado o adicional de 100% para os dias normais de trabalho e de 150% para os dias trabalhados durante o repouso semanal, como previsto na norma interna da empresa. (RR - 107900-49.2005.5.04.0028)

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