Operações coordenadas por Auditores-Fiscais do Trabalho no primeiro semestre de 2026 identificaram também nestes locais adolescentes vítimas de exploração sexual infantil; nova norma da pasta quer combater abusos, mas também garantir direitos trabalhistas em prostíbulos
Com informações da Repórter Brasil
Matéria da Repórter Brasil destaca o resgate de 30 pessoas do trabalho análogo à escravidão, feito por Auditores-Fiscais do Trabalho em sete casas de prostituição nas regiões Norte e Nordeste, no primeiro semestre de 2026. Entre os resgatados estão duas adolescentes, uma delas vítima de exploração sexual infantil identificada durante as fiscalizações, coordenadas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho que integram o GEFM (Grupo Especial de Fiscalização Móvel), do Ministério do Trabalho e Emprego.
Segundo os Auditores-Fiscais, as mulheres e adolescentes eram vítimas de servidão por dívida, trabalho forçado, jornadas exaustivas e condições degradantes, elementos que, de acordo com o Código Penal brasileiro, configuram trabalho escravo análogo à escravidão.
Uma das ações ocorreu em região de avanço da exploração madeireira na Amazônia, marcada pela circulação de caminhoneiros, madeireiros e garimpeiros. As outras, em municípios no interior de Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte. Para preservar a identidade das vítimas, especialmente das adolescentes, a Repórter Brasil omite nomes reais, locais exatos das fiscalizações e detalhes de origem das resgatadas.
A adolescente Aline (nome fictício) dado pela Repórter Brasil, disse que não estava na prostituição porque queria. “Se dependesse de mim, eu já tinha ido embora. Meu plano é voltar para minha casa.”
Aline contou à reportagem que, antes do resgate, foi vítima de violência sexual familiar e abandono. Ela estava há cerca de cinco meses na casa de prostituição. Após a operação do GEFM, a adolescente passou a ser acompanhada por órgãos de proteção socioassistencial — a quem, segundo apurou a Repórter Brasil, contou ter deixado a casa onde vivia por não ter recebido proteção após relatar violência sexual cometida por um parente próximo.
Seu atendimento foi feito com base no Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Exploração Sexual, aprovado em maio deste ano pelo MTE e pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil. O protocolo prevê a articulação entre órgãos públicos para acolher a vítima, garantir proteção e evitar que ela seja obrigada a repetir o relato várias vezes.
De acordo com os integrantes do GEFM, durante as fiscalizações na Amazônia e no Nordeste, duas mulheres foram presas por exploração sexual, mas foram liberadas na sequência e respondem em liberdade. Um homem chegou a ser detido, mas não foi indiciado por falta de provas que o ligassem à administração de estabelecimentos inspecionados. As ações também incluíram mandados de busca e apreensão e a prisão de outro homem por porte ilegal de arma de fogo.
A legislação brasileira não reconhece a validade do trabalho sexual no caso de crianças e adolescentes, somente a exploração sexual. Mas isso não impede que casos do tipo sejam tratados como trabalho proibido, uma vez que a exploração sexual comercial está incluída na lista do governo federal de Piores Formas de Trabalho Infantil, conhecida como Lista TIP.
De acordo com os Auditores-Fiscais do Trabalho que integraram a operação, esse entendimento permite não reduzir o patamar de direitos das vítimas, ao mesmo tempo em que não valida a exploração sexual, garantindo às adolescentes resgatadas, inclusive, indenizações trabalhistas previstas em casos de trabalho escravo.
Além de Auditores-Fiscais do Trabalho, as operações em prostíbulos tiveram também a participação do MPT (Ministério Público do Trabalho), da Polícia Federal e outros órgãos.
Dívidas, regras rígidas e jornadas exaustivas
As duas operações encontraram indícios de que as adolescentes e as mulheres eram submetidas a um sistema de dívidas abusivas, regras internas rígidas e retenção de pagamentos.
Segundo a fiscalização, uma das casas funcionava em regime de disponibilidade permanente. O expediente começava entre 9h e 10h e terminava quando o último cliente saísse. “Sempre que chegasse um cliente, ele deveria ser atendido”, explicam os integrantes do GEFM.
De acordo com a fiscalização, as vítimas resgatadas no local relataram fazer de cinco a oito programas por dia, não ter direito a descanso ou folga e ser obrigadas a limpar a casa e os quartos, preparar a própria comida e atuar na venda de bebidas. As trabalhadoras também seriam pressionadas a estimular o consumo de álcool pelos clientes e a beber com eles.
Ainda de acordo com integrantes do GEFM, eram estabelecidas regras de aparência, circulação e comunicação externa das jovens. Havia a exigência de que as mulheres estivessem sempre arrumadas. Compras de roupas e itens pessoais eram anotadas como dívida. O uso de celular era limitado, saídas dependiam de autorização e câmeras monitoravam o local.
“Quando somamos todos os elementos, a gente começa a ver que realmente a dignidade daquela pessoa não foi estabelecida em nenhum tipo de patamar”, afirmam.
Os valores envolvendo o trabalho sexual das resgatadas também eram controlados. Os programas custavam R$ 250 ou R$ 300. As vítimas, no entanto, eram obrigadas a pagar ao estabelecimento, pelo uso do quarto, uma taxa fixa de R$ 50, chamada de “chave”.
Segundo a fiscalização, os valores dos programas não eram pagos diretamente às mulheres. Eram anotados como crédito para abater dívidas registradas em cadernos. Muitas vezes, elas não sabiam exatamente a composição desses débitos. De acordo com os relatos, em alguns casos, quando a dívida se aproximava do fim, havia a aplicação de multas, o que fazia o valor voltar a crescer.
Outra modalidade de programa constatada pela fiscalização, era a “saída”, em que o cliente pagava R$ 750 pela noite toda, até as 7h da manhã. Desse valor, R$ 350 ficavam com a casa como “chave”. A taxa era cobrada até quando a trabalhadora saía com o cliente para fora do estabelecimento.
Auditores-Fiscais do GEFM ressaltam que a retenção dos valores pagos pelos clientes foi um dos elementos usados para caracterizar a servidão por dívida. Segundo eles, as trabalhadoras também eram cobradas por passagens de transporte, adiantamentos e compras pessoais. Além disso, “tudo era objeto de multa”, explicam.
A jornada exaustiva foi identificada porque as mulheres permaneciam à disposição da casa de segunda a segunda. O trabalho forçado, segundo os Auditores-Fiscais, foi caracterizado com base na pressão para que elas não deixassem o local antes de quitar as dívidas.
Já as condições degradantes, afirmam os Auditores-fiscais, foram constatadas no uso, como alojamento, do mesmo quarto em que os programas eram realizados, no fato de a moradia se confundir com o local de atendimento e na ausência de proteção suficiente aos riscos próprios da atividade.
Prostíbulos como ambientes de trabalho
Em janeiro de 2026, uma orientação técnica da Secretaria de Inspeção do Trabalho, vinculada ao MTE, estabeleceu que o trabalho sexual adulto e voluntário constitui objeto lícito para fins de contrato de trabalho e deve estar sujeito às normas gerais de proteção, inclusive saúde e segurança. A mesma orientação diferencia trabalho sexual de exploração sexual, que pode ocorrer em condições análogas à escravidão.
A especificidade da atividade exige que a fiscalização observe riscos próprios, com a exigência, por exemplo, da disponibilidade de preservativos e lubrificantes como medidas de controle, além de regras que preservem a autonomia da trabalhadora.
Segundo os Auditores, esse entendimento condiz com a perspectiva que vem sendo adotada em parte das operações de fiscalização trabalhista nos últimos anos.
De acordo com os Auditores-Fiscais, denúncias envolvendo casas de prostituição costumavam ser tratadas quase exclusivamente como questão de polícia. Esse outro olhar, afirmam, permite tratar esses locais também como ambientes de trabalho, gerando às vítimas direitos que não são garantidos pela abordagem policial.
“Por sermos uma instância do Estado que chega até esses lugares, podemos identificar indícios de crimes de exploração e tráfico de pessoas, além de trabalho escravo”, pontua o coordenador da operação de fiscalização.
No Código Penal, não existe uma proibição para que uma pessoa contrate serviço sexual de outra. “Desde que essa outra seja adulta, não tenha nenhum vício de consentimento e não haja outros crimes relacionados”, lembra o coordenador do GEFM.
Para o coordenador, é possível responsabilizar criminalmente quem explora a atividade e, ao mesmo tempo, reconhecer os direitos trabalhistas de quem a exerce. “Sem uma lei específica sobre trabalho sexual, vale a CLT. Se houver vínculo de emprego, são empregados.”
Embora não seja uma profissão regulamentada, a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), do Ministério do Trabalho e Emprego, reconhece a ocupação de profissional do sexo, restrita a maiores de 18 anos. Na prática, isso permite que uma pessoa seja registrada formalmente nessa função.
Em 2023, essa leitura levou a um caso até então inédito na atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho. Após inspeção em uma boate em Itapira, no interior de São Paulo, ficou determinado que o estabelecimento assinasse a carteira de três mulheres como “profissionais do sexo”.
Segundo os Auditores-Fiscais, o registro em outra função pode esconder riscos próprios do trabalho e dificultar a proteção trabalhista e previdenciária. “O empregador tem que registrar na profissão correta, principalmente por conta dos riscos inerentes ao trabalho que elas exercem”, afirmam.
Prostituição deve ser tratada como outras profissões, diz jurista
Para o jurista Jorge Luiz Souto Maior, professor livre-docente de Direito do Trabalho da USP e ex-desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, tratar a prostituição apenas pela lente criminal ou moral produz um efeito perverso.
Em vez de proteger as pessoas que vivem desse trabalho, a recusa em reconhecer direitos pode beneficiar quem lucra com a atividade, avalia. “É bom não confundir as coisas”, alerta, ao avaliar uma das operações do MTE à pedido da Repórter Brasil.
“É uma situação real, concreta, que não envolve, a princípio, nenhuma ilicitude.” Ele ressalta, porém, que reconhecer direitos não significa anistiar crimes. A ilicitude no flagrante, diz, está na exploração “à base de violência, de opressão, de chantagem”.
Na avaliação de Souto Maior, direitos como remuneração, férias e proteção à saúde, e medidas específicas de prevenção são “condições de proteção necessárias” para que a atividade não coloque em risco a vida das trabalhadoras. Também envolvem, afirma, uma questão de saúde pública. “O mínimo que se pode fazer é reconhecer para essas pessoas a sua condição humana, por meio da proteção jurídica”, pontua.