STF chancela constitucionalidade do Bônus de Eficiência e Produtividade em ADI ajuizada pela PGR


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
09/03/2022



Nove ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e garantiram a maioria na Suprema Corte


Por Andrea Bochi e Lourdes Marinho


Com a maioria dos votos favoráveis à constitucionalidade do Bônus de Eficiência e Produtividade para os Auditores-Fiscais do Trabalho, da Receita Federal do Brasil e Analistas-Tributários da Receita, o Supremo Tribunal Federal - STF chancela o pagamento da parcela e confirma o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que destacou como relevante o papel exercido por esses servidores públicos. Um grande avanço, uma comemorada vitória!


A maioria pela constitucionalidade do bônus foi confirmada em Sessão Virtual nesta terça-feira, 8 de março, com os votos de nove ministros que acompanharam o voto do relator. Apenas o ministro Edson Fachin votou com ressalvas à matéria.


A legitimidade do pagamento do bônus era questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6562, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), em setembro de 2020, com base na alegação de que os integrantes das carreiras beneficiadas são remunerados por subsídio. Ou seja, a PGR ignorou que a forma de remuneração desses servidores foi alterada para vencimento básico pela Lei 13.464/2017.


O SINAIT integrou a ação como amicus curiae. A defesa dos argumentos do Sindicato foi feita pelo escritório de advocacia Mendes e Plutarco – confira aqui a sustentação oral do advogado Hugo Plutarco. A tese defendida pelo SINAIT foi reconhecida pelo relator da ADI, que acatou os argumentos apresentados pela defesa do Sindicato. 


O julgamento da ADI teve início no dia 25 de fevereiro no plenário virtual do STF e foi encerrado nesta terça-feira, 8 de março.


Para o presidente do SINAIT, Bob Machado, a etapa vencida representa uma grande conquista e a valorização da Auditoria Fiscal do Trabalho. “Consideramos que o resultado do julgamento, além de significar um grande avanço vai facilitar o trabalho pela regulamentação da parcela. Com essa vitória no STF o SINAIT seguirá na luta para dar celeridade à regulamentação da parcela. Estamos concentrando todos os esforços nesse sentido e como prova disso, estivemos com o ministro-chefe da Casa Civil, Ciro Nogueira, nesta segunda-feira (7), para buscar seu importante apoio”. Veja matéria aqui.


Voto do relator  


Em seu voto, o relator, Gilmar Mendes, destacou que a mudança introduzida pela Lei 13.464 significou “inequívoca revogação tácita” na forma anterior de remuneração dessas carreiras. Assim, no voto que julgou improcedente o pedido da PGR, o ministro afirmou: “em definitiva, não identifico qualquer inconstitucionalidade do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e de auditoria-fiscal do trabalho ao regramento constitucional do subsídio”.


Gilmar Mendes ressaltou ainda que “os valores remuneratórios atualmente percebidos, desconsiderando-se momentaneamente o bônus de eficiência sob escrutínio, reverberam a relevância das atribuições desenvolvidas, a notória qualificação dos quadros e a respeitabilidade das instituições envolvidas”. Segundo ele, esses requisitos afastam quaisquer “ilações açodadas, maniqueístas e demagógicas de que a manutenção do bônus de eficiência privilegiaria uma já abonada classe de servidores públicos”.


O ministro também chamou atenção para que “inovações como bônus de eficiência (caso dos autos), honorários advocatícios (de constitucionalidade já reconhecida por esta Corte – ADI 6053 e outras), gratificação a membros de comissão licitações e contratos (exemplificada acima), todas elas, são novos mecanismos com que o direito administrativo, na temática remuneratória dos servidores públicos, tem buscado responder aos clamores atuais por dinamismo, eficiência e engajamento de pessoas na gestão pública”.


Além disso, Gilmar Mendes alertou para a necessidade de regulamentação da parcela, para que esta cumpra seu objetivo, que seria o “incremento de eficiência nas atividades de auditoria da União”. E afirmou que a regulamentação do bônus não pode reduzir o instrumento, o qual identifica como um “instrumento com auspiciosas possibilidades”, a um mero aumento remuneratório.

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