17-9-2010 - SINAIT
O Superior Tribunal de Justiça - STJ considerou que para haver a concessão do auxílio-acidente ao Trabalhador segurado da Previdência Social, basta levar em consideração a lesão ocorrida, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. Para o Tribunal, o fato de a redução da capacidade laborativa ser mínima ou máxima não interfere na concessão do benefício.
De acordo com matéria do STJ há vários precedentes no próprio Tribunal nesse sentido. A partir deste julgamento, os demais processos que tramitam tanto no STJ quanto em outros tribunais sobre a mesma matéria poderão ser decididos de acordo com o entendimento do Tribunal.
Com certeza a iniciativa do STJ vai aumentar o número de demandas nos tribunais, pois pelas normas da Previdência Social este benefício deve ser pago ao trabalhador que sofreu o acidente – independente do tipo de acidente, ou seja, se ocorre no trabalho ou fora dele – mas que tenha ficado com seqüelas que reduziram sua capacidade de trabalho.
Auxílio acidente - Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício porque na contribuição feita à Previdência Social, por eles, não está incluída a taxa de Seguro Acidente de Trabalho - SAT. Essa taxa é paga pelo empregador.
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
Mais informações na matéria abaixo do STJ:
15-9-2010 - STJ
Concessão de auxílio-acidente independe da extensão do dano
Para conceder o auxílio-acidente basta haver a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. É descabido investigar a extensão do dano para conceder o benefício. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso seguiu a metodologia dos recursos representativos de controvérsia, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A partir deste julgamento, os demais processos que tramitam tanto no STJ quanto em outros tribunais sobre a mesma matéria devem ser decididos de acordo com o entendimento do Tribunal.
No caso, o beneficiário sofreu lesão no polegar esquerdo em um acidente de trabalho. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerou que não houve dano o bastante para conceder o benefício. O trabalhador procurou a Justiça, mas não teve sucesso. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o laudo médico não indicava se a lesão incapacitaria o acidentado para o trabalho ou, até mesmo, se aumentaria o seu esforço.
No recurso ao STJ, a defesa do trabalhador alegou que o artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991 teria sido desrespeitado. O artigo define os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. Para a defesa, não haveria previsão legal para discutir a extensão do dano causado pelo acidente de trabalho para a concessão do benefício.
Em seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi, relator do recurso, afirmou haver três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: haver a lesão; a lesão reduzir a capacidade do trabalho habitualmente exercido; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido. “Como há esses requisitos, é de rigor o conhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”, comentou o desembargador convocado.
O magistrado também apontou já haver vários precedentes no próprio STJ nesse sentido. Para ele, o fato de a redução ser mínima ou máxima não interfere na concessão do benefício. O desembargador Limongi apontou que havia, de fato, a classificação de lesões laborais em diversos graus, entretanto não havia o caráter de exclusão em casos de sequela mínima, mas somente a concessão de um valor menor do benefício. A legislação atual unificou o benefício em todos os casos.