Decisões do TST – Pensão vitalícia em razão de LER e horas extras correspondentes a intervalo não concedido


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
15/09/2010



Uma bancária e uma empregada de frigorífico tiveram direitos reconhecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, em decisões proferidas na semana passada.

A bancária, que adquiriu Lesão por Esforço Repetitivo – LER, em razão de condições de trabalho inadequadas, ganhou o direito a pensão vitalícia correspondente a 100% de seu salário à época da aposentadoria. A pensão que deverá ser paga pelo Banco é independente da pensão previdenciária. A LER é um mal comum entre empregados de estabelecimentos bancários e prejudica muitos trabalhadores. Neste setor já foi constatado o nexo epidemiológico entre as doenças e a atividade. O problema tem sido tratado com seriedade por algumas empresas, mas ainda existe negligência.

No caso da empregada de frigorífico, o intervalo para recuperação térmica previsto na CLT não foi respeitado pela empresa e, por isso, o TST a condenou ao pagamento do valor em dinheiro, como horas extras, correspondente ao total dos intervalos não concedidos.

 

Veja as duas matérias do site do TST:

 

13-9-2010 - TST

Bancária com LER ganha pensão vitalícia

Mário Correa

 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença de primeiro grau, condenando o Banco do Estado de Sergipe – Banese ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 100% da remuneração de uma empregada que ficou incapacitada para o trabalho, em decorrência de ter adquirido LER. O Tribunal Regional da 20ª Região (SE) havia reduzido o valor para 60%.

O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista da bancária contra a decisão desfavorável do Regional, que reformou a sentença ao julgar recurso patronal. Ao examinar o apelo da bancária na Quarta Turma, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, viu que o Tribunal Regional reconheceu a culpa do banco no desenvolvimento da moléstia da empregada, tendo registrado, inclusive, o laudo pericial que concluiu que a doença da trabalhadora tinha sido agravada por condições inadequadas de trabalho.

Contudo, a relatora não concordou com a decisão do Tribunal do Trabalho sergipano, que a despeito de manter a condenação da empresa ao pagamento de uma prestação mensal à empregada, independentemente da previdenciária, com fundamento no artigo 950, do Código Civil, reduziu o valor arbitrado na sentença para 60% da remuneração da função que a empregada exercia à época da aposentadoria.

Segundo a relatora, a controvérsia diz respeito ao alcance das disposições do artigo 950 do CC, relativamente ao direito da parte lesada ao recebimento de pensão, em razão da redução total ou parcial de sua capacidade de trabalho. Segundo a relatora, o melhor entendimento da lei para o presente caso é o de que a pensão deve corresponder “à importância do trabalho para que se inabilitou a empregada”, o que equi vale a 100% de pensão relativa ao que ela percebia na ativa.

A relatora esclareceu, ainda, que a pensão tem natureza jurídica reparatória, devendo ser restaurada a situação anterior, “compondo o que efetivamente a empregada deixou de receber em virtude da moléstia profissional, causada pelo seu empregador”. Seu voto foi aprovado por unanimidade. (RR-41000-18.2005.5.20.0003)





13-9-2010 - TST

CLT garante intervalo de recuperação térmica aos trabalhadores

Lilian Fonseca

 

A legislação trabalhista garante um intervalo de recuperação térmica aos empregados que prestam serviços no interior das câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. A norma está prevista no artigo 253 da CLT e foi aplicada pela Justiça do Trabalho para condenar a Marfrig Alimentos a pagar como horas extras o intervalo não concedido a ex-empregada da empresa.

No recurso de revista relatado pelo presidente da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mini stro Renato de Lacerda Paiva, a empresa argumentou que o Tribunal do Trabalho goiano (18ª Região) errou ao enquadrar a atividade desempenhada pela trabalhadora na mesma regra prevista para os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas ou na movimentação de mercadorias entre ambientes com variações de temperatura, pois, no caso, o ambiente era resfriado.

De início, o relator esclareceu que era inadequada a alegação da empresa de violação de norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de cabimento de recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. O ministro também não verificou desrespeito ao artigo 253 da CLT, que trata do intervalo de recuperação térmica, como defendido pela Marfrig.

Segundo o relator, as provas analisadas pelo Regional demonstraram que a empregada trabalhava no interior de câmara frigorífica no setor de desossa, em ambiente considerado artificialmente frio, com variações de temperatura de sete a doze graus Celsius. E a norma celetista garante 20 minutos de repouso a cada 1h40min de trabalho contínuo para empregados que atuam no interior das câmaras frigoríficas (hipótese dos autos) ou movimentam mercadoria de lugar quente para frio e vice-versa.

Ainda de acordo com o relator, o direito ao intervalo de recuperação térmica da empregada se consolidou, na medida em que o Estado de Goiás – local da prestação dos serviços da empregada – pertence à quarta zona climática definida pelo MTE, que considera artificialmente frio o ambiente cuja temperatura encontra-se abaixo de doze graus (parágrafo único do artigo 253 da CLT) – exatamente a situação vivida pela trabalhadora.

Por essas razões, o relator rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da Marfrig e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. (R R- 149300-44.2008.5.18.0191)






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